TJDFT - 0005178-93.2007.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 20:22
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de NUTRIBOI REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0005178-93.2007.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUTRIBOI REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA NUTRIBOI REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME promoveu cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte executada, regularmente intimada, deixou de pagar voluntariamente a dívida reclamada pela credora, limitando-se a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 165594460), a qual fora rejeitada pela decisão de ID 186441992.
Por conseguinte, realizou-se a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, a qual foi integralmente cumprida, restando bloqueado o valor de R$ 129.487,84 (ID 151908084).
Instada a se manifestar sobre a penhora realizada, a parte executada manteve-se silente, dessumindo-se, daí, o seu desinteresse em impugnar a penhora, bem como sua anuência com o valor penhorado.
Expedido ofício de transferência daquela quantia em favor da parte exequente, como atesta o documento de ID 199564047.
Neste contexto, tenho que houve a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Após a intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:36
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:16
Outras decisões
-
02/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/04/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de NUTRIBOI REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0005178-93.2007.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUTRIBOI REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado sustentou, em síntese: a) Necessidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação; b) Inexistência de título executivo judicial líquido, certo e exigível; c) Excesso de execução; Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 523, § 6º (aplicável ao cumprimento provisório de sentença, por força dos arts. 520, caput e § 1º, e art. 527, ambos do CPC) estabelece que, a requerimento do executado, o juiz pode atribuir efeito suspensivo à impugnação quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (Acórdão 1298845, 07268707420208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 26/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, ante a ausência de relevância dos fundamento da impugnação ao cumprimento provisório de sentença, considerando-se ainda que a executada não demonstrou que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar-lhe dano grave, de difícil ou incerta reparação, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Além disso, contrariamente do que alega o executado, não há falar em "Inexistência de título executivo judicial líquido, certo e exigível", porque, como já destacado por este Juízo (ID 107989112), o apelo interposto pela autora foi conhecido e provido para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem (a) juros mensais capitalizados, (b) cumulação de encargos moratórios, que ficam restritos à comissão de permanência e (c) cobrança da tarifa denominada de "encargo sobre saldo bloqueado", com a repetição simples do indébito, admitida a compensação (ID ns. 102565701 e 102565798).
Outrossim, ainda que o recurso especial interposto pelo executado tenha sido parcialmente conhecido e provido para reconhecer a legalidade da cobrança da capitalização mensal de juros (ID 102565758), não há falar em iliquidez do título, porque a apuração dos valores depende apenas de cálculo aritmético, como reiteradamente consignado, inclusive, pela instância recursal (ID 143671992).
Por fim, quando a parte executada alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4º, CPC/2015) No caso, a parte executada não apresentou o respectivo demonstrativo, tampouco indicou o valor que entende correto.
Logo, o alegado excesso de execução também não merece prosperar.
De mais a mais, o executado não pagou o débito no prazo legal, por isso, são devidos a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no ID 165594460.
Intime-se a exequente para que apresente planilha atualizada do débito, incluídos a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC 2015, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Apresentada a planilha, cumpra-se, no que couber, a decisão de ID 156383400.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:28
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de NUTRIBOI REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2023 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
21/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
15/12/2022 14:41
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
18/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 18:32
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:32
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
10/08/2022 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 19:50
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 19:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:02
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:02
Indeferido o pedido de NUTRIBOI REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-99 (AUTOR)
-
01/07/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2022 06:26
Processo Desarquivado
-
10/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 20:48
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 20:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 13:00
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 14:42
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2022 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/03/2022 21:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
11/01/2022 12:16
Recebidos os autos
-
11/01/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/12/2021 23:28
Recebidos os autos
-
29/11/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/11/2021 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/11/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de NUTRIBOI REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 22/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 08:47
Recebidos os autos
-
10/11/2021 08:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2021 22:07
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 22:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de NUTRIBOI REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 06/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:29
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 20:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 10:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2007
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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