TJDFT - 0724219-43.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SELMA COELHO RAMOS LIMA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 22:41
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 19:59
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos apresentados, para que a sentença passe a constar com a fundamentação supra e o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o distrato entre as partes e condenar o requerido RONALDO VIANA RODRIGUES ao pagamento da quantia de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa legal a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno os autores e o réu RONALDO, respectivamente, ao pagamento de 15,60% e 84,4% das despesas processuais.
Ainda, condeno o requerido RONALDO ao pagamento de honorários advocatícios aos autores, os quais fixo em 10% sobre da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sem condenação dos autores ao pagamento de honorários ante a revelia do requerido.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à ré SELMA COELHO RAMOS LIMA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios a patrono da requerida, os quais fico em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, 2º, do CPC.
No mais, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
02/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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02/07/2025 13:56
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/06/2025 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724219-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SOUZA BORGES, PATRICIA ERCILIA ALVES DA SILVA REU: RONALDO VIANA RODRIGUES, SELMA COELHO RAMOS LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, remetam-se ao NUPMETAS, no caso de sentença proferida por este órgão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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12/05/2025 10:17
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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28/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/04/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SELMA COELHO RAMOS LIMA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724219-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SOUZA BORGES, PATRICIA ERCILIA ALVES DA SILVA REU: RONALDO VIANA RODRIGUES, SELMA COELHO RAMOS LIMA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais” que tramita sob o procedimento comum movida por ROBERTO SOUZA BORGES e PATRICIA ERCILIA ALVES DA SILVA em desfavor de RONALDO VIANA RODRIGUES e SELMA COELHO RAMOS LIMA, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 178246432): a) A declaração de resolução do contrato, com a determinação da devolução imediata dos valores pagos, no valor atualizado de R$ 51.144,13 (cinquenta e um mil cento e quarenta e quatro reais e treze centavos), além da incidência de juros moratórios e multa contratual em percentual a ser arbitrado por este Juízo; b) A condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada um dos autores.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 08 de março de 2021, adquiriu o imóvel, situado na Rua 06, Lote 10, Chácara 104B, Condomínio Parque dos Buritis, do Assentamento 26 de Setembro, Vicente Pires, Brasília/DF.
Sustenta que a segunda requerida era a responsável pela venda dos lotes no Condomínio mencionado e que ludibriava os propensos compradores, para concretizar a venda, informando que os imóveis eram livres e desembaraçados de qualquer ônus.
Relata que ficou acordado entre as partes o valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) e que esse seria pago através de cheque, a ser descontado no dia 08/03/2021.
Afirma que ao tentar tomar posse do imóvel, os autores descobriram que a parte ré havia vendido o lote em duplicidade.
Aduz que questionaram a segunda ré sobre a a situação e essa argumentou que efetivou a venda a terceiro, pois a pessoa que adquiriu o lote anteriormente estava com dúvida se ficaria com o bem ou não.
Argumenta que a segunda ré ofereceu aos autores um segundo imóvel no mesmo condomínio (lote 3), mas esse tinha natureza comercial.
Acrescenta que no momento de passar a documentação do imóvel em cartório, o documento já estava com a assinatura do proprietário, primeiro requerido, o qual não estava presente.
Alega que ao tentar reconhecer a firma, o cartório comunicou que não poderia reconhecer a assinatura, pois havia no cartório o registro de um contrato de venda do imóvel, bem como existia descontinuidade entre as páginas do documento apresentado.
Assevera ainda que tomaram conhecimento que o condomínio havia sido envolvido em uma questão judicial e, diante disso, a parte ré se comprometeu a devolver o valor pago, contudo não o fez.
Custas processuais pagas (ID 181431779 e ID 181431780).
Os réus RONALDO VIANA RODRIGUES e SELMA COELHO RAMOS LIMA foram citados por edital (ID 202835037).
A parte ré SELMA COELHO RAMOS LIMA veio ao feito no ID 204684348.
Em sede de contestação (ID nº 204684348), a requerida SELMA COELHO RAMOS LIMA suscitou preliminar de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defende que os autores não juntaram qualquer documento que compre a responsabilidade e o dever de indenizar da requerida.
Argumenta que as mensagens de whatsapp juntadas não possuem qualquer conteúdo que justifique a inclusão da parte ré na demanda e, inclusive, são desconhecidas da requerida.
Sustenta a inexistência de dano material, pois a ré não teve qualquer benefício econômico com a transação imobiliária.
Aduz a inexistência de dano moral e requer a condenação da parte autora a multa por litigância de má-fé.
A parte ré RONALDO VIANA RODRIGUES veio ao feito no ID 209128790 apresentando procuração, contudo, sem poderes de citação.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa de SELMA COELHO RAMOS LIMA e juntou documentos (ID 209854506 e ID 209854517).
Manifestação da parte ré Selma Coelho Ramos Lima (ID 213392783).
O réu RONALDO VIANA RODRIGUES foi citado por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (Id 220635821), que contestou por negativa geral (Id 226364875).
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
Desnecessária a intimação para réplica, tendo em vista que o réu RONALDO VIANA RODRIGUES apresentou CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, não suscitando qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC.
Inicialmente, deixo de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 181431779 e ID 181431780).
Ademais, o pleito de concessão da gratuidade foi indeferido pela decisão de ID 184529429.
DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré Selma Coelho Ramos de Lima suscitou preliminar de inépcia da inicial, entretanto essa não merece acolhimento.
A peça exordial atende os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC: os fatos foram devidamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos devidamente formulados.
Há pedido certo e determinado, causa de pedir, e da narração fática decorre conclusão lógica.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, os fatos narrados devidamente compreendidos, tanto que a parte ré pôde apresentar peça de defesa em que rebate todas as alegações da parte autora.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré SELMA COELHO RAMOS LIMA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, contudo essa não merece acolhimento.
Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
No caso, não assiste razão à terceira ré, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
Por conseguinte, as afirmações da autora são suficientes para que a terceira ré figure no polo passivo da demanda, segundo a Teoria da Asserção.
Em assim sendo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré SELMA COELHO RAMOS LIMA deve ser afastada.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 21:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
29/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:16
Outras decisões
-
24/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 07:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RONALDO VIANA RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RONALDO VIANA RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/10/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724219-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SOUZA BORGES, PATRICIA ERCILIA ALVES DA SILVA REU: RONALDO VIANA RODRIGUES, SELMA COELHO RAMOS LIMA DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id 209854517), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 08:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RONALDO VIANA RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 02:41
Publicado Edital em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:41
Publicado Edital em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0724219-43.2023.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Movida por AUTOR: ROBERTO SOUZA BORGES e PATRICIA ERCILIA ALVES DA SILVA, em desfavor de RONALDO VIANA RODRIGUES (CPF: *56.***.*76-49) e SELMA COELHO RAMOS LIMA (CPF: *30.***.*06-87).
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de RONALDO VIANA RODRIGUES (CPF: *56.***.*76-49) e SELMA COELHO RAMOS LIMA (CPF: *30.***.*06-87), para tomarem conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 3 de julho de 2024 14:34:47.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Viviane Cavalcante, Analista Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
03/07/2024 14:36
Expedição de Edital.
-
26/06/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/06/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/05/2024 04:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 12:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/05/2024 12:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 12:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2024 16:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/05/2024 16:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2024 16:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/05/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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04/03/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724219-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SOUZA BORGES, PATRICIA ERCILIA ALVES DA SILVA REU: RONALDO VIANA RODRIGUES, SELMA COELHO RAMOS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 06/02/2024 19:09 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
15/02/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 19:10
Juntada de Certidão
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06/02/2024 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 09:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:19
Deferido o pedido de PATRICIA ERCILIA ALVES DA SILVA - CPF: *23.***.*04-08 (AUTOR).
-
15/12/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 15:18
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/11/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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