TJDFT - 0724149-26.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724149-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA LUCAS DE PAIVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA A parte ré interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 231724549 sob o argumento de que padece de omissão.
Aduz que foi creditado na conta da parte embargada a quantia de R$ 1.674,58 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), todavia não houve a determinação da devolução do referido valor ou a compensação.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 232117662).
A parte embargada apresentou manifestação refutando os argumentos do embargante (ID 232744159).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese às alegações apresentadas pela parte embargante (petição de ID 232117662), não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto não configurados quaisquer dos pressupostos objetivos do recurso interposto, notadamente a alegada omissão.
Em verdade, da simples leitura das razões recursais denota-se que a única e verdadeira pretensão do(a) embargante é a de, manifestando o seu inconformismo com a interpretação dos fatos dada pelo Julgador, promover a rediscussão e a revisão dos fatos e dos fundamentos que sustentaram a decisão embargada, imprimindo-lhe caráter infringente, propósito para o qual os embargos declaratórios não são a via processual adequada, na medida em que não se prestam à correção de suposto (e inexistente) error in judicando.
Nesse sentido, pronuncia-se o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...) 2.
Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3.
Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1599071/SP, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. (...) 2.
In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3.
Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2016) Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos, porquanto não configurados os pressupostos de mérito previstos no Artigo 1.022 do CPC/2015.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de EDNA LUCAS DE PAIVA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724149-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA LUCAS DE PAIVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação “declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais e materiais” que tramita sob o procedimento comum movida por EDNA LUCAS DE PAIVA em desfavor de BANCO SAFRA S A, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 178166041): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato nº. 000011968905, datado de 15/10/2019 e averbado em 16/10/2019 no valor R$3.395,52 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) vezes de R$47,16(quarenta e sete reais e dezesseis centavos) mensais; c) A condenação da parte ré, a título de danos materiais, a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente no importe de R$6.791,04 (seis mil setecentos e noventa e um reais e quatro centavos); d) A condenação da parte ré a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que ao solicitar ao INSS o extrato de empréstimo, constou que não anuiu ao contrato nº 000011968905 firmado com a parte ré.
Alega que o valor de R$ 3.395,52, parcelado em setenta e duas vezes de R$ 47,16 foi descontado indevidamente de seu benefício.
Afirma que os descontos iniciaram em novembro de 2019.
A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de ID 184270047.
A parte ré foi citada via sistema em 26/02/2024, conforme informação constante na aba expedientes.
Em sede de contestação (ID 191482697), o requerido suscitou preliminar falta de interesse de agir.
No mérito, defende a necessidade de comparecimento pessoal da parte autora em audiência designada para prestar esclarecimentos, bem como a ausência de provas mínimas do fato constitutivo da autora.
Argumenta a regularidade da contratação realizada através de contrato físico e que o valor foi creditado em favor da parte autora em 17/10/2019, na conta do Banco do Brasil.
Sustenta a inexistência de danos morais e materiais.
Subsidiariamente, requer a devolução dos valores recebidos pela parte autora em sua conta.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 191781662).
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 193936414).
A decisão saneadora de ID 197389090 determinou a realização de perícia, a fim de verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de ID 191482698.
O ônus da produção da prova pericial foi atribuído exclusivamente ao banco réu.
A parte ré foi devidamente intimada para comprovar o depósito dos honorários periciais homologado, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 222388438).
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Na espécie, a autora logra êxito em comprovar a inexistência de contrato com a requerida, pois esta sequer se dignou a custear a prova pericial determinada pelo Juízo, restando esta prejudicada.
Contrariamente ao que sustentou a instituição financeira, compete exclusivamente a esta o ônus da prova da existência e da autenticidade do contrato impugnado pelo consumidor, razão por que desnecessária a produção da prova pericial reclamada pela autora (petição superveniente ao saneamento, de id 225628025).
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no âmbito da sistemática de recursos repetitivos (Tema 1061), de que sempre que o consumidor impugna a autenticidade do contrato firmado com a instituição financeira, compete a este o ônus da prova de sua validade, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) No caso, a instituição financeira recusou-se à produção da prova pericial, deixando de fornecer os meios necessários à sua realização.
Por conseguinte, não tendo a ré se desincumbido do ônus da prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, deve ser reconhecido como inexistentes os contratos impugnados, tal como descrito na exordial.
Por conseguinte, não se comprovando a “culpa exclusiva” do consumidor por equiparação na contratação questionada, impende reconhecer a sua invalidade/inexistência, já que não comprovado que esta contou com a sua prévia e expressa anuência.
Neste caso, é correto concluir que a matéria deduzida em juízo, indubitavelmente, revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida como consumidor por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pela ré, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC.
Outrossim, o fato de eventualmente terceira pessoa, estranha à relação consumerista, possa ter eventualmente contribuído para a realização do evento danoso, utilizando-se de documentos falsos da parte autora, não implica o reconhecimento de culpa exclusiva do autor, como exige o Artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, devendo prevalecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, neste particular quanto à perpetração do ilícito negocial.
Assim se dá porque a causa direta e imediata do ato ilícito foi a conduta do terceiro — que poderia até constituir uma concausa, mas não a causa direta, imediata e exclusiva — mas sim a conduta negligente imputável à ré.
Nesta linha de entendimento, tem o colendo STJ pronunciado o entendimento de que “a exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado.” (REsp 759.791/RO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 15.04.2008 p. 1) Neste cenário, portanto, merece acolhida o pedido autoral de declaração de inexistência da dívida oriunda do contrato ilícito, assim como o pedido de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, nos termos do disposto no artigo 42 do CDC.
Quanto ao pedido de compensação de danos morais, contudo, este não prospera, haja vista que, no caso concreto, houve mera cobrança indevida de valores, sem comprovação de que tenha ocorrido a negativação do autor em cadastro restritivo de crédito ou a realização de protesto extrajudicial, não havendo falar, portanto, em violação aos direitos da personalidade do autor (honra, imagem, intimidade ou vida privada, como estabelece o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), como já decidiu esta Corte no seguinte aresto: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Embora tenha sido configurada a falha na prestação dos serviços, sob a ótica dos direitos da personalidade, a mera cobrança indevida não se enquadra no conceito de dano moral indenizável, porque reflete apenas a existência de aborrecimento, dissabor ou desconforto, sem que se possa identificar verdadeiro abalo na esfera do patrimônio imaterial do Autor que exija reparação. 2 - Tendo a Autora sucumbido em parcela considerável do pedido inicial, não há que se falar em sucumbência mínima a ensejar a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. 3 - Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que estes serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por outro lado, devem ser fixados por apreciação equitativa, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o § 8º do art. 85 do CPC.
Observa-se, assim, uma ordem de preferência entre as bases de cálculo previstas nos §§ 2º e 4º do art. 85 do CPC, avançando-se para a seguinte somente se o caso concreto não se enquadrar na anterior.
Destarte, tendo havido condenação da parte Ré ao pagamento de quantia certa, deve ser adotado como parâmetro para o cálculo da remuneração do causídico o valor da condenação, segundo o disposto no § 2º do art. 85 do CPC.
Apelação Cível parcialmente provida.” (Acórdão 1385133, 07060006820218070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021.) III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: 1) DECLARO a inexistência do contrato impugnado pela autora (Contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento, reproduzido em id 191482698); 2) CONDENO a ré a pagar à autora, a título de repetição de indébito, o dobro do montante das parcelas efetivamente pagas pela autora à luz do contrato ora declarado inexistente.
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data dos desembolsos, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
Os referidos índices (IPCA/IBGE e SELIC) não incidirão simultaneamente, cessando a cobrança daquele a partir da incidência desta, considerando-se que a taxa SELIC já engloba os encargos de correção monetária e juros de mora.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, em partes iguais para cada litigante.
CONDENO as partes ainda a pagarem ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada uma (art. 85, §2º, CPC), ficando ressalvado em favor da autora o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:28
Outras decisões
-
15/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724149-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA LUCAS DE PAIVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Sra.
Perita nomeada nos autos apresentou sua proposta de honorários (ID 197916974).
Devidamente intimada para se manifestar acerca da proposta, a parte ré (ID 201756453) impugnou o valor apresentado ao argumento de que o valor requerido pela perita não se compatibiliza com a complexidade da perícia.
A parte autora concordou com o valor da perícia (ID 202318366).
A Sra.
Perita reduziu o valor da perícia para o importe de R$ 3.200,00 (ID 204178617).
Intimada a se manifestar, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 211684297).
Decido. É cediço que não existem critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais.
Contudo, o seu valor deve ser fixado levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado e o local da prestação do serviço.
Deve-se considerar, também, a avaliação realizada pela própria perita, ante o seu entendimento sobre a complexidade do objeto da perícia e as horas de trabalho necessárias para elaboração do laudo pericial.
No caso dos autos, levando em consideração o detalhamento dos trabalhos a serem realizados, e buscando evitar a eternização da lide, em homenagem aos princípios da efetividade e celeridade processual, tenho que o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) é justo a expert.
Desta forma, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora (ID 201756453) e HOMOLOGO os honorários da Sra.
Perita em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Intime-se a parte requerida para comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com as consequências da não produção da prova.
Realizado o depósito, prossiga-se nos termos das determinações precedentes (ID 197389090).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:17
Outras decisões
-
19/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 06:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:42
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724149-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA LUCAS DE PAIVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DESPACHO Apresentada a proposta de honorários periciais (ID 197916974), intimem-se as partes para, no prazo comum de 5(cinco) dias, se manifestarem, sob pena preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2024 10:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
02/04/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724149-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA LUCAS DE PAIVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 06/02/2024 18:52 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
15/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:07
Deferido o pedido de EDNA LUCAS DE PAIVA - CPF: *66.***.*30-68 (REQUERENTE).
-
08/12/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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