TJDFT - 0704607-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704607-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
E assim o faço para revogar parcialmente a decisão saneadora (ID: 229398876), porquanto não oportunizada às partes manifestação acerca da produção de provas, o que pode ensejar espécie de nulidade processual (cerceamento de defesa).
Desse modo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC), sob pena de preclusão.
Brasília, 12 de junho de 2025, 11:27:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2025 22:21
Recebidos os autos
-
12/06/2025 22:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704607-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO O processo identificado em epígrafe encontra-se em fase de saneamento e, ao analisar o conteúdo dos autos, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia decisão.
Além disso, a prejudicial de mérito (ID: 190328634, pp. 3-4) será apreciada por ocasião do julgamento.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353 do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ante o exposto, é admissível o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença, observada preferencialmente a ordem legal (art. 12 do CPC).
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Brasília, 18 de março de 2025, 09:54:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
18/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704607-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Em cumprimento ao Despacho de ID: 219754843, certifico que a contestação de BRADESCO SAUDE S/A, apresentada no dia 18/03/2024 (ID: 190328634), é tempestiva e a de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., apresentada em 14/05/2024 (ID: 196715042), é intempestiva, conforme expediente transcrito.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre os documentos juntados pela ré QUALICORP (ID: 204153434), nos termos do referido despacho.
BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR Servidor Geral -
05/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:45
Outras decisões
-
20/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:50
Outras decisões
-
23/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 18:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704607-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de evidência feita em réplica.
O pedido deve ser indeferido pelos seguintes fundamentos: Em relação à probabilidade do direito alegado, verifica-se que a parte autora, atualmente, conta com mais de 80 (oitenta) anos de idade.
Portanto, o reajuste da mensalidade não ocorre em função de alteração da faixa etária, mas em decorrência da atualização do valor da prestação.
Neste caso, há duas situações a serem consideradas.
O contrato de prestação de serviços de saúde é na modalidade coletiva por adesão e não individual.
Em face dessa premissa, há que se considerar duas situações de reajuste da prestação.
A primeira decorre da alteração de faixa etária, que tem como limite a idade de 59 anos, uma vez que o estatuto do idoso não permite o reajuste de mensalidade acima de 60 anos em função da idade.
A Lei Federal nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência de saúde, prevê a possibilidade de reajuste da mensalidade em razão da mudança de faixa etária do segurado, contudo, esta estabelece algumas restrições e limites a tais reajustes, que devem ser observados.
Com efeito, o parágrafo único, do art. 15 da Lei 9656/98 veda expressamente variações das contraprestações pecuniárias nos contratos de plano de saúde para consumidores com mais de sessenta anos de idade.
A segunda está relacionada ao reajuste da prestação em decorrência de outros fatores, como aumento de risco, aumento de custo, inflação, economia, entre outros.
No caso, embora a autora seja idosa e se submeta ao Estatuto do Idoso, o reajuste da prestação não se deu em razão da idade apenas, o que é vedado pelo Estatuto do Idoso, mas em função de outros fatores.
Portanto, deve o reajuste ser analisado sob outra perspectiva, ou seja, se os elementos levados em consideração para o aumento são legítimos, bem como a própria natureza do contrato (que é coletivo e por adesão).
Sabe-se que os contratos coletivos não se submetem à regulação da ANS, tanto quanto a resilição unilateral, como a índices de reajuste.
O contrato coletivo de prestação de serviço de saúde possui regime jurídico distinto dos contratos individuais.
Tais contratos coletivos são de baixo custo e vinculados a alguma empresa ou pessoa jurídica, como é o caso da autora.
Em tais contratos, é possível a resilição mediante notificação da contratada, a qual deve avisar e comunicar os seus associados e também adotar outros índices de reajuste, que não seja o da ANS.
Os planos de saúde coletivos, em razão da sua massificação e maior número de usuários, possuem custos menores (valor da prestação ou mensalidade) que os planos individualizados, em relação aos quais os contratos têm como parâmetro as características subjetivas e pessoais do usuário/consumidor.
O contrato de prestação de serviço de saúde, pelas suas características, não pode ser interpretado e analisado como os contratos individualizados.
As razões são simples: econômica e jurídica.
No aspecto econômico, é substancial a diferença do preço pago pelo serviço quando comparados o contrato individual e o coletivo.
Tal fato justifica maior liberdade quanto à resolução do contrato pela vontade unilateral da operadora / seguradora.
No aspecto jurídico, os contratos coletivos não podem ser submetidos à lei 9658/98 quanto aos direitos de resolução unilateral e reajuste, como ocorre com os contratos individuais.
A lei 9.658/98 disciplina os contratos individuais e coletivos, mas confere tratamento diferenciado.
Os contratos coletivos se submetem a outros princípios e valores, o que não significa a observância de determinadas condutas para que o abuso não reste caracterizado.
O exemplo é a política de reajuste.
A aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias nos contratos individuais depende de prévia aprovação da ANS, o que não ocorre com os planos coletivos (§ 2º do artigo 35-E, da lei).
Portanto, a autora não pode, sob qualquer pretexto, limitar o reajuste da prestação à autorização da ANS para planos individuais.
O que se verifica é que há análises equivocadas sobre este contrato coletivo, pois os beneficiários podem e devem aproveitar as facilidades econômicas, mas não aceitam qualquer contrapartida, como a possibilidade de resolução do contrato quando se apurar que o mesmo não mais tem qualquer compensação econômica ou o reajuste sem os limites da ANS.
O tratamento igualitário entre os contratos individuais e coletivos não passa de assistencialismo no setor privado, o que traz implicações econômicas drásticas e irreversíveis.Outrossim, o contrato coletivo de prestação de serviço de saúde possui regime jurídico distinto dos contratos individuais.
Tais contratos coletivos são de baixo custo e vinculados a alguma empresa ou pessoa jurídica, como é o caso da parte autora.
Em tais contratos, é possível a resilição mediante notificação da contratada, a qual deve avisar e comunicar os seus associados e também adotar outros índices de reajuste, que não seja o da ANS.
Forte em tais razões, INDEFIRO a tutela de evidência pleiteada, ante a falta de amparo legal.
Constata-se que o requerido QUALICORP precluiu no direito de contestar, haja vista ter apresentado intempestivamente a contestação.
Faculto às partes dizerem sobre as provas que pretendam produzir, indicando claramente o objeto para análise da viabilidade do deferimento.
Prazo comum de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos para saneamento, tendo em vista as questões preliminares suscitadas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:45
Indeferido o pedido de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *60.***.*13-34 (REQUERENTE)
-
18/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/06/2024 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 12:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/05/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/04/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 09:44
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704607-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que decorreu in albis o prazo para o primeiro réu contestar a inicial.
Ante a juntada de contestação e documentos pelo segundo réu, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2024.
TULIO DAGUIAR DE SOUZA Servidor Geral -
19/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704607-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Postula o autor que seja substituído, em tutela antecipada, o índice de reajuste do plano de saúde do aplicado para o índice publicado pela ANS.
Parece-me, no entanto, não ser cabível a postergação do contraditório.
Isso porque, segundo a narração, trata-se de contrato coletivo de plano de saúde.
Tais contratos, ao contrário do plano de saúde de natureza individual, não se sujeitam aos índices da ANS.
Decorrem decorrem da livre negociação das partes - no caso a OAB e a ré.
Então, como para se demonstrar a abusividade, é necessária a produção de provas, estimo não ser cabível postergar o contraditório.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Defiro, no entanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite(m)-se e intime(m)-se o (a) (s) Ré (us) para contestar (em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio, do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 231 I, II e V do CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
15/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:45
Outras decisões
-
07/02/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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