TJDFT - 0723846-12.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 17:18
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDRE AYRES AURELIANO MARQUES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JOELMA BARROS DOS REIS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723846-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOELMA BARROS DOS REIS, ANDRE AYRES AURELIANO MARQUES Sentença Trata-se de ação de execução proposta por MARIA ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, em desfavor de JOELMA BARROS DOS REIS e outros.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 181714913, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
09/02/2024 20:28
Recebidos os autos
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09/02/2024 20:28
Indeferida a petição inicial
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09/02/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
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13/12/2023 20:39
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/12/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 19:49
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:49
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 20:55
Recebidos os autos
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13/11/2023 20:55
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/11/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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