TJDFT - 0704952-74.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:20
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 18:19
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MIRELLA MARTINS OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.:0704952-74.2021.8.07.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
APELADO: MIRELLA MARTINS OLIVEIRA D E C I S Ã O As partes submeteram à homologação o acordo de ID 62422715.
O acordo atende aos requisitos legais e não se divisa nos autos qualquer impedimento à sua homologação.
Isto posto, com fulcro nos artigos 487, III, “b”, 932, I, do Código de Processo Civil, e 87, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso interposto.
Quanto ao pedido de sigilo, tem-se que, de acordo com a inteligência dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 189, caput, Código de Processo Civil, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, os atos processuais devem ser públicos.
Rezam esses dispositivos: “Art. 93. (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; ” (...) Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.” A regra é a publicidade dos atos processuais.
Isso porque, ao lado da motivação, a publicidade serve ao propósito de imprimir legitimidade e transparência ao exercício do poder jurisdicional.
Consoante anota Rui Portanova: “Em verdade, é interesse da própria justiça que seus trabalhos sejam públicos.
A publicidade é um anteparo a qualquer investida contra a autoridade moral dos julgamentos.
O ato praticado em público inspira mais confiança do que o praticado às escondidas.
A publicidade dos atos processuais, portanto, interessado igualmente ao Poder Judiciário e aos cidadãos em geral.
A publicidade garante mais confiança e respeito, além de viabilizar a fiscalização sobre as atividades dos juízes. (Princípios do Processo Civil, 7ª ed., Livraria do Advogado, p. 168)” Processos judiciais, via de regra, trazem dados e informações concernentes à vida dos litigantes e nem por isso há uma autorização irrestrita para que sejam colocados sob confidencialidade em função da exposição desses aspectos pessoais.
Na lição de Arruda Alvim: “Em face da circunstância de a Constituição Federal, hoje, tratar da publicidade dos processos, abrindo exceção, quando permite à lei que crie casos excepcionais em que o princípio da publicidade não seja obedecido, só pode a lei ordinária limitar a aplicação do princípio a casos de interesse público, segundo a dicção do texto constitucional (art. 93, IX).
Mas, mesmo nestes casos, se a ausência de publicidade prejudicar o interesse público à informação, por força da nova regra constitucional, publicidade aos atos há de ser dada. (Manual de Direito Processual Civil, Volume 1, 11ª ed., RT, p. 46)” Somente quando o processo contém elementos que devassam a privacidade ou a intimidade das partes, o juiz pode, a partir de uma análise criteriosa, restringir a publicidade inerente ao processo, à luz do que dispõe o artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: (...) III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;” O caso dos autos, todavia, não se enquadra nessa exceção legal e, portanto, não há como acolher o pedido de sigilo requerido.
Publique-se.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
19/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:28
Homologada a Transação
-
02/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRELLA MARTINS OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 20:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
19/02/2024 20:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/02/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:36
Conhecido o recurso de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 19:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/09/2023 13:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/09/2023 00:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2023 14:48
Juntada de Petição de memoriais
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14/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 09:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 11:29
Recebidos os autos
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07/12/2022 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
07/12/2022 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2022 09:56
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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