TJDFT - 0702918-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 02/09/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 07:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702918-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: GILSON LEITE MANSUR DESPACHO Retifique-se a autuação (procedimento comum cível).
Intime-se o Réu a apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Em seguida, vistas ao Autor para réplica em igual prazo. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025 13:54:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GILSON LEITE MANSUR em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702918-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: GILSON LEITE MANSUR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta.
Alega a parte executada GILSON LEITE MANSUR nulidade da citação, pois fora citada em endereço que não residia quando da realização da citação.
A parte exequente foi devidamente intimada e não apresentou manifestação.
O AR de citação da parte executada GILSON LEITE MANSUR encontra-se no ID 189243457.
O condomínio edilício para onde o AR de citação foi da parte executada foi encaminhada apresentou informações no ID 233788287. É o relato necessário.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia na verificação de nulidade da citação da parte executada GILSON LEITE MANSUR nos Autos da ação Monitória.
A citação é o pressuposto de constituição da relação processual (art. 239, CPC), sendo que a sua ausência ou a irregularidade do ato citatório enseja a nulidade absoluta dos atos do processo em relação à pessoa a que se destinava (art. 280, CPC).
Nesse contexto, sabe-se que o art. 248, § 4º, do CPC possibilita a entrega de mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, quando esta for realizada em condomínios edilícios, desde que corretamente endereçada.
No presente caso, restou comprovado que a Carta não foi corretamente endereçada quando da realização da citação via AR, devendo ser, portanto, anulada sua citação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao Cumprimento de Sentença e por consequência considero nula a citação da parte executada GILSON LEITE MANSUR.
Por consequência, TORNO nulos os atos desde a citação da parte executada.
Condeno a impugnada REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor do presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
PROCEDA-SE o desbloqueio IMEDIATAMENTE da quantia bloqueada via sistema SISBAJUD no ID 208619201.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2025 10:02:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:05
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 23:05
Outras decisões
-
25/04/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO CENTURY PLAZA em 10/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 07:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2025 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 21:24
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702918-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: GILSON LEITE MANSUR DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID 210185210, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 17:37:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de GILSON LEITE MANSUR em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 23:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 17:55
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:59
Outras decisões
-
05/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de GILSON LEITE MANSUR em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702918-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 3.659,01 (três mil seiscentos e cinquenta e nove reais e um centavo), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 200921407).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 15:11:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/06/2024 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2024 19:59
Recebidos os autos
-
23/06/2024 19:59
Outras decisões
-
20/06/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/05/2024 06:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 06:21
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de GILSON LEITE MANSUR em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702918-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: GILSON LEITE MANSUR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada pelo rito do procedimento comum, partes qualificadas.
Citada (ID 189243457), a parte ré não apresentou resposta no prazo legal (DECORRIDO PRAZO DE GILSON LEITE MANSUR EM 03/04/2024 23:59.), motivo pelo qual é revel.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (artigo 355, II, do Código de Processo Civil).
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC). Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 14:43:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/04/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 20:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:27
Decretada a revelia
-
05/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de GILSON LEITE MANSUR em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702918-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: GILSON LEITE MANSUR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, pois o caso não se amolda a uma das hipóteses estabelecidas no art. 189 do Código de Processo Civil.
A juntada de documentos contendo dados referentes à saúde da parte ré não justifica a tramitação processual em segredo de justiça, bastando que seja atribuído sigilo aos documentos específicos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE IMPOSIÇAO DE SEGREDO DE JUSTIÇA AO FEITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CARACTERIZADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS. 1.
O pedido de reconsideração não se confunde com o pedido de esclarecimento ou de ajuste do despacho saneador, razão pela qual a omissão quanto à sua análise por parte do d.
Magistrado de primeiro grau não caracteriza hipótese de nulidade do processo. 2.
O indeferimento da produção de prova oral desnecessária à solução do litígio não caracteriza hipótese de cerceamento de defesa. 3.
A mera juntada de documentação médica referente à saúde do réu não justifica a imposição de segredo de justiça ao processo. 4.
Uma vez demonstrado que o servidor foi regularmente intimado para apresentar defesa e que a autoridade administrativa apontou, de forma expressa, os motivos que ensejaram a imposição da obrigação de restituição de valores ao erário, não há como ser reconhecida a nulidade do processo administrativo. 5.
Não havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar que o autor teria laborado em condições insalubres no período indicado na inicial, mostra-se correta a sua condenação ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de adicional de insalubridade. 6.
Apelação Cível conhecida.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, recurso não provido. (Acórdão 1163814, 20160111220088APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/4/2019, publicado no DJE: 10/4/2019.
Pág.: 533/535) Fica deferida desde já a atribuição do sigilo aos documentos contendo dados da saúde da parte ré.
No mais, recebo a petição inicial da ação de cobrança.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 16:38:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:23
Outras decisões
-
14/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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