TJDFT - 0713891-43.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 15:54
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 20:13
Recebidos os autos
-
27/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 20:13
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:03
Outras decisões
-
16/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713891-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do ID#211668965 - Laudo e anexo, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
23/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:34
Juntada de Petição de laudo
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22/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:41
Deferido em parte o pedido de MAGDA LUCIA DOS SANTOS ROSA - CPF: *05.***.*24-00 (PERITO)
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05/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713891-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DIAS DO NASCIMENTO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte requerida proceder com o deposito judicial referente aos honorários periciais, conforme petição retro (Id. 204098546).
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 17:10:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
16/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713891-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DIAS DO NASCIMENTO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado (ID 198225934), o perito não apresentou manifestação no prazo que lhe fora concedido.
DESCONSTITUO, assim, a nomeação do perito Fernando Nonato da Silva para atuação no presente feito.
Nomeio como perito a Sra.
MAGDA LUCIA DOS SANTOS ROSA, contadora, telefones (61) 99197-1592 E-mail: [email protected] Proceda-se nos termos da decisão de ID 187634865.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024 18:25:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 12:47
Nomeado perito
-
17/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/06/2024 06:13
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 23:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 23:13
Nomeado perito
-
15/05/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDRÉ GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:00
Nomeado perito
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08/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ANDRÉ GONÇALVES em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:29
Juntada de Petição de mandado de prisão cumprido
-
08/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713891-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DIAS DO NASCIMENTO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposto por FRANCISCO PEREIRA DIAS DO NASCIMENTO FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Busca a parte autora, em síntese, indenização por dano material decorrentes do incorreto creditamento de correção monetária e juros na conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Trouxe aos autos extrato PASEP (ID. 90087718).
Deferida gratuidade de justiça, ID. 90087725.
Ao ID. 90087736, a parte requerida apresentou contestação na qual impugnou a gratuidade de justiça e ao valor da causa.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em réplica ao ID. 90092046, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Passo à análise das questões preliminares.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Entendo que melhor sorte não assiste à parte ré.
Isso porque, a declaração de hipossuficiência financeira subscrita pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, cabendo a quem a impugna o ônus de desconstituir essa presunção, do que não se desincumbiu a parte ré.
A requerida limitou-se a informar que autora é “servidora pública, classe notória por receber proventos consideráveis além de benefícios indisponíveis aos trabalhadores comuns sob o manto da CLT.
Ainda, se necessário, pode requerer o parcelamento de despesas processuais.
Logo, não faz parte da parcela da população merecedora das benesses da gratuidade da justiça” (ID. 90087736).
De outro lado, a parte autora trouxe aos autos documentos (Ids 90087716 e 90087718) que comprovam ser ele pessoa de parcos recursos, não sendo a impugnação apresentada pela parte ré, da maneira como posta, hábil a comprovar a insubsistência do estado de hipossuficiência financeira do autor, que determinou o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
Feitas essas considerações, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deduzida pela parte ré em sua contestação.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
No tocante ao valor atribuído à causa, entendo que confunde com o mérito, oportunidade em que será examinada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Em atenção à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, importa rememorar que a tese firmada no tema 1.150 pelo STJ afiançou ser o Banco parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Ademais, o entendimento deste juízo, o Banco do Brasil é o único legitimado para figurar no polo passivo das ações em que se busca a condenação ao pagamento da diferença de valores referentes à atualização do PASEP.
Isto porque é gestor das contas, cabendo a ele realizar a atualização monetária correta dos valores e porque só a ele pode ser imputada eventual indevida realização de saques.
Assim, não há que se deferir a inclusão da União no feito e muito menos em declinar a competência para a Justiça Federal.
No mais, friso que a responsabilidade do réu em ressarcir a autora será analisada no mérito e, por este motivo, rejeito a preliminar arguida.
Superada a questão, verifico que as partes são legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas.
Diante de tais premissas, declaro o feito por saneado.
Dessa forma, percebe-se que o ponto controvertido envolve questão de alta indagação técnica, de modo que a solução da lide depende da realização da prova pericial (art. 156, do CPC).
Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial pugnada pela parte requerida.
Nomeio ANDRE GONÇALVES ([email protected]), especialista na área contábil, cadastrado junto à Corregedoria do Eg.
TJDFT, para atuar como Perito do Juízo, que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
No mesmo prazo, a parte requerida deverá anexar ao processo todas as microfilmagens referentes aos depósitos efetuados na conta PASEP da parte autora.
Apresentada a proposta do perito, venha o depósito pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua inércia.
Efetivado os depósitos, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Com a entrega do laudo e com os devidos esclarecimentos, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do perito ora nomeada.
Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:38:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713891-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DIAS DO NASCIMENTO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposto por FRANCISCO PEREIRA DIAS DO NASCIMENTO FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Busca a parte autora, em síntese, indenização por dano material decorrentes do incorreto creditamento de correção monetária e juros na conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Trouxe aos autos extrato PASEP (ID. 90087718).
Deferida gratuidade de justiça, ID. 90087725.
Ao ID. 90087736, a parte requerida apresentou contestação na qual impugnou a gratuidade de justiça e ao valor da causa.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em réplica ao ID. 90092046, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Passo à análise das questões preliminares.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Entendo que melhor sorte não assiste à parte ré.
Isso porque, a declaração de hipossuficiência financeira subscrita pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, cabendo a quem a impugna o ônus de desconstituir essa presunção, do que não se desincumbiu a parte ré.
A requerida limitou-se a informar que autora é “servidora pública, classe notória por receber proventos consideráveis além de benefícios indisponíveis aos trabalhadores comuns sob o manto da CLT.
Ainda, se necessário, pode requerer o parcelamento de despesas processuais.
Logo, não faz parte da parcela da população merecedora das benesses da gratuidade da justiça” (ID. 90087736).
De outro lado, a parte autora trouxe aos autos documentos (Ids 90087716 e 90087718) que comprovam ser ele pessoa de parcos recursos, não sendo a impugnação apresentada pela parte ré, da maneira como posta, hábil a comprovar a insubsistência do estado de hipossuficiência financeira do autor, que determinou o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
Feitas essas considerações, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deduzida pela parte ré em sua contestação.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
No tocante ao valor atribuído à causa, entendo que confunde com o mérito, oportunidade em que será examinada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Em atenção à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, importa rememorar que a tese firmada no tema 1.150 pelo STJ afiançou ser o Banco parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Ademais, o entendimento deste juízo, o Banco do Brasil é o único legitimado para figurar no polo passivo das ações em que se busca a condenação ao pagamento da diferença de valores referentes à atualização do PASEP.
Isto porque é gestor das contas, cabendo a ele realizar a atualização monetária correta dos valores e porque só a ele pode ser imputada eventual indevida realização de saques.
Assim, não há que se deferir a inclusão da União no feito e muito menos em declinar a competência para a Justiça Federal.
No mais, friso que a responsabilidade do réu em ressarcir a autora será analisada no mérito e, por este motivo, rejeito a preliminar arguida.
Superada a questão, verifico que as partes são legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas.
Diante de tais premissas, declaro o feito por saneado.
Dessa forma, percebe-se que o ponto controvertido envolve questão de alta indagação técnica, de modo que a solução da lide depende da realização da prova pericial (art. 156, do CPC).
Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial pugnada pela parte requerida.
Nomeio ANDRE GONÇALVES ([email protected]), especialista na área contábil, cadastrado junto à Corregedoria do Eg.
TJDFT, para atuar como Perito do Juízo, que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
No mesmo prazo, a parte requerida deverá anexar ao processo todas as microfilmagens referentes aos depósitos efetuados na conta PASEP da parte autora.
Apresentada a proposta do perito, venha o depósito pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua inércia.
Efetivado os depósitos, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Com a entrega do laudo e com os devidos esclarecimentos, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do perito ora nomeada.
Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:38:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 21:46
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 21:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713891-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DIAS DO NASCIMENTO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 17:06:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:24
Declarada incompetência
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20/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/11/2023 16:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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12/05/2023 20:38
Juntada de Certidão
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28/06/2021 19:42
Juntada de Certidão
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03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 15:57
Recebidos os autos
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29/04/2021 15:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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28/04/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/04/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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