TJDFT - 0704272-04.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 15:29
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA OLIVEIRA FREIRE DE MEDEIROS em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704272-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA HELENA OLIVEIRA FREIRE DE MEDEIROS SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o Alvará/Ofício de transferência, conforme solicitado pelo credor ao ID 189402738.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de MARIA HELENA OLIVEIRA FREIRE DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704272-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Abono de Permanência (10662) REQUERENTE: MARIA HELENA OLIVEIRA FREIRE DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pelo Distrito Federal em desfavor de Maria Helena Oliveira de Medeiros.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos.
Altere-se a classe processual no sistema para Cumprimento de Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:34
Outras decisões
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08/02/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:11
Recebidos os autos
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09/09/2022 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2022 23:59:59.
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18/07/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:35
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 19:27
Recebidos os autos
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24/06/2022 19:27
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2022 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/06/2022 14:43
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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12/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 12:12
Recebidos os autos
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09/06/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
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09/06/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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09/06/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:33
Recebidos os autos
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26/04/2022 09:32
Decisão interlocutória - recebido
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26/04/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/04/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 18:31
Recebidos os autos
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11/04/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
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11/04/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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11/04/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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