TJDFT - 0703506-57.2017.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:48
Baixa Definitiva
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01/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:47
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de PHILIPPE JACOBINA DE JESUS em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de não ser localizado bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º (redação original), do Código de Processo Civil). 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4°, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1° do art. 921 do CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 2.1.
Mesmo diante da suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, III, e §1º do Código de Processo Civil, a parte quedou-se inerte. 3.
A mera formulação de requerimento para realização de diligências ou a reiteração daquelas já efetuadas não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:32
Conhecido o recurso de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 21:59
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/04/2024 09:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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