TJDFT - 0711723-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:30
Juntada de Petição de laudo
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DAYANE CORREIA LEITE em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711723-46.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO MARCUS ANTUNES MOREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 26 de julho de 2025, às 10 horas, no endereço Hospital Regional do Gama – Quadra 55, Área Especial – Setor Central – Gama/DF, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 239509516.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 23:15:08.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DAYANE CORREIA LEITE em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:42
Outras decisões
-
28/04/2025 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DAYANE CORREIA LEITE em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 23:56
Desentranhado o documento
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11/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:15
Indeferido o pedido de DAYANE CORREIA LEITE - CPF: *22.***.*13-36 (PERITO)
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARCUS ANTUNES MOREIRA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:58
Nomeado perito
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA AZEVEDO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/01/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711723-46.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO MARCUS ANTUNES MOREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que houve a preclusão da decisão de ID 201709524.
Por determinação, fica a parte autora intimada para promover o adiantamento dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de ID 188420950.
Efetuado o depósito, intime-se o Perito para início dos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 20:23:30.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
18/09/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARCUS ANTUNES MOREIRA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711723-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARCUS ANTUNES MOREIRA, PAULO VIEIRA DE FREITAS, VANIA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANTONIO MARCUS ANTUNES MOREIRA, PAULO VIEIRA DE FREITAS e VANIA RODRIGUES em face de DISTRITO FEDERAL.
II - Em ID 188420950 foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito.
III - O perito propôs honorários no valor de R$ 2.150,00 (ID 195433805).
IV - Intimadas as partes, DISTRITO FEDERAL concordou com a proposta (ID 197590063) e a parte autora não se manifestou (ID 197759342).
V - A proposta mostra-se adequada ao serviço a ser prestado e consentânea com a especificidade do caso e quantidade de horas de trabalho demandadas, sendo considerada proporcional, justa e plenamente condizente com os critérios legais.
VI - Em vista disso, HOMOLOGO o valor proposto de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais).
VII - Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos.
VIII - Quesitos e indicação de assistente técnico das partes em ID 189125582.
IX - Nos termos do artigo 474 do CPC, as partes deverão ter ciência prévia da data e local indicados para o início da produção da prova, observando-se que, no caso do Distrito Federal, cuja intimação é feita via sistema, o prazo para ciência é de DEZ DIAS ÚTEIS.
X - Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Prazo: QUINZE DIAS.
XI - Preclusa esta decisão, intime-se a parte autora para promover o adiantamento dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de ID 188420950.
XII - Efetuado o depósito, intime-se o Perito para início dos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 21:22:30.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:53
Outras decisões
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29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA AZEVEDO em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/05/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCUS ANTUNES MOREIRA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 22:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO MARCUS ANTUNES MOREIRA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711723-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARCUS ANTUNES MOREIRA, PAULO VIEIRA DE FREITAS, VANIA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ADRIANA ARAÚJO DE CASTRO, ANTÔNIO MARCUS ANTUNES MOREIRA, MARY SANTANA BESERRA, PAULO VIEIRA DE FREITAS e VANIA RODRIGUES contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretendem a condenação do réu à majoração do adicional de insalubridade de grau médio (10% - dez por cento) para grau máximo (20% - vinte por cento), a ser calculado sobre seu vencimento básico/salário base, bem como seja condenado ao pagamento das diferenças salariais referentes à majoração do adicional de insalubridade, desde a produção do laudo pericial, compreendendo também as parcelas que se vencerem no curso do processo, até a efetiva implantação no contracheque da respectiva majoração, além do pagamento dos reflexos em férias + 1/3, 13º salário, horas extras e adicional noturno se houver.
A decisão de ID 176038298 homologou o pedido de desistência das autoras ADRIANA ARAÚJO DE CASTRO e MARY SANTANA BESERRA.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 186022020.
Transcreve trechos da legislação vigente.
Destaca que, conforme a legislação apontada, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o servidor tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Pontua que a análise e a concessão do adicional de insalubridade pressupõem a especificação da situação de cada servidor, considerando o tempo e local de prestação, bem como o grau de insalubridade, assim, não havendo laudo específico para o período vindicado demonstrando que ela está na situação de insalubridade, tem-se que as alegações da mesma não têm qualquer lastro probatório.
Colaciona jurisprudência.
Aduz que, conforme informações em anexo dos autores, somente a servidora ADRIANA ARAÚJO DE CASTRO se encontra lotada na unidade fazendo jus do seu adicional de insalubridade de 20% como apontado no processo SEI 00060-00289084/2018-34.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 186831385, ocasião em que formulou o pedido de produção de prova pericial.
Em provas, o réu nada requereu (ID 188009891). É a síntese do necessário.
Decido.
II – Sem outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III - As atividades insalubres, definidas no art. 189 da CLT, são reguladas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da NR 15: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantesdosAnexos nºs 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ouintensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.” O art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, estabelece que “a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento”.
Do mesmo modo, o art. 3º do Decreto Distrital n. 32.547/2010 aduz que “a caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.” Depreende-se dos excertos acima transcritos que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à prova técnica que comprova as condições insalubres a que estão submetidos cada servidor, considerando o tempo e o local de prestação do serviço.
No caso em análise, trata-se de servidores que alegam exercer suas atividades na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, na função de enfermeiros, no setor de Gerência de Emergência/Pronto Socorro Adulto do Hospital Regional do Gama, cujos pacientes são crônicos, graves e infectados, sendo que nenhuma enfermaria tem ar condicionado e nem sistema de pressão negativa, ocasionando maior risco ao trabalhador, havendo risco permanente de contato com secreção e sangue de pacientes portadores de variadas patologias infectocontagiosas, tais como tuberculose, AIDS, H1N1, Hepatite B, KPC e recentemente a COVID-19.
Nesse contexto, mostra-se pertinente a realização da prova técnica pericial a fim de verificar as condições e o grau de insalubridade a que o Autor está submetido durante a realização de seu trabalho.
IV - Pelo exposto, DEFIRO a realização da prova pericial requerida pela parte autora.
NOMEIO o Perito WELLINGTON PEREIRA AZEVEDO, Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, telefones (61) 99300 8230 (61) 99922 8567, E-mail [email protected].
Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, preferencialmente pelo e-mail constante do cadastro ou por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser adiantados pela PARTE AUTORA.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, após a homologação dos honorários periciais e efetuado o respectivo depósito.
V - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 13:32:53.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711723-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARCUS ANTUNES MOREIRA, PAULO VIEIRA DE FREITAS, VANIA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 22:58:04.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARCUS ANTUNES MOREIRA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCUS ANTUNES MOREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 20:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:01
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO DE CASTRO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARCUS ANTUNES MOREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/10/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:59
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA ARAUJO DE CASTRO - CPF: *94.***.*14-72 (REQUERENTE), ANTONIO MARCUS ANTUNES MOREIRA - CPF: *45.***.*10-97 (REQUERENTE), MARY SANTANA BESERRA - CPF: *79.***.*47-91 (REQUERENTE), PAULO VIEIRA DE FREITAS - CPF: 8
-
06/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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