TJDFT - 0719808-66.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 11:45
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 11:45
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
16/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0719808-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCIANO DA SILVA EMBARGADO: SEBASTIAO BRASILEIRO MACEDO DECISÃO Trata-se de pedido de esclarecimento sobre os honorários (ID 61084537).
Esta Turma Recursal julgou o recurso inominado e fixou os honorários do advogado dativo do recorrente.
Faltou o arbitramento dos honorários pela atuação como advogado dativo do recorrido a serem pagos pelo Distrito Federal, nos termos do Decreto 43.821/2022.
Nos termos da Lei Distrital nº 7.157/22 e art. 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do recorrido são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) se dará na instância de origem.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
05/07/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:28
Outras Decisões
-
04/07/2024 18:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
03/07/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
03/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:38
Processo Reativado
-
03/07/2024 15:38
Juntada de despacho
-
02/07/2024 15:02
Baixa Definitiva
-
02/07/2024 14:22
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIANO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRASILEIRO MACEDO em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:15
Publicado Acórdão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 15:18
Juntada de intimação de pauta
-
15/05/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
06/05/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
06/05/2024 12:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRASILEIRO MACEDO - CPF: *24.***.*57-87 (EMBARGADO) em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRASILEIRO MACEDO em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:06
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/04/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 02:18
Publicado Acórdão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:59
Conhecido o recurso de MARCIANO DA SILVA - CPF: *70.***.*47-91 (RECORRENTE) e provido
-
15/04/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
06/03/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
06/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0705861-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
RECORRIDO: EZEQUIEL DIAS DE MACEDO, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO O recurso inominado interposto é deserto.
O recorrente BANCO VOTORANTIM S.A interpôs o recurso em 9 de novembro de 2023 (ID 56360274) com o qual apresentou a respectiva guia de recolhimento das custas processuais ID 56360276.
Todavia, a guia e o respectivo comprovante de pagamento do preparo não foram anexados.
O art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais.
Sem honorários, pela não apresentação de contrarrazões.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
01/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
01/03/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
01/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 21:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707906-42.2021.8.07.0018
Ribeirao Claro Empreendimentos LTDA - ME
Distrito Federal
Advogado: Fernando Antonio Marques Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2021 13:27
Processo nº 0701132-88.2024.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 16:17
Processo nº 0703206-51.2024.8.07.0007
Aline Aparecida Bispo Silveira Chaves
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marcelo de Souza Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 20:43
Processo nº 0703206-51.2024.8.07.0007
Bradesco Saude S/A
Aline Aparecida Bispo Silveira Chaves
Advogado: Marcelo de Souza Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 12:46
Processo nº 0748935-55.2023.8.07.0001
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Afonso Henrique Alves de Oliveira
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 17:06