TJDFT - 0703506-57.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de PHILIPPE JACOBINA DE JESUS em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de PHILIPPE JACOBINA DE JESUS em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703506-57.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REVEL: PHILIPPE JACOBINA DE JESUS CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703506-57.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: PHILIPPE JACOBINA DE JESUS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual foi certificado transcurso do prazo da prescrição intercorrente, estabelecido no ID180950100.
Intimadas as partes a se manifestarem, o exequente apresentou petição de ID182487659. na qual alega, em suma que apesar da suspensão do feito por ausência de bens, o Exequente permaneceu tomando providências para o prosseguimento do feito, não permanecendo inerte e não tendo ocorrido ausência de movimentação injustificada.
DECIDO.
Conforme se verifica, não há previsão legal que sustente as afirmações do exequente, de que não se trata de caso de prescrição, uma vez que o prazo desta começa a fluir no dia seguinte ao do fim da suspensão.
Na hipótese dos autos, houve a suspensão do processo em 01/09/2017 (ID9354738).
Após um ano, em 01/09/2018, findou-se o prazo da suspensão, não havendo interrupção pelo simples requerimento de diligências pelo exequente.
Desta forma, não se trata de prazo que se inicia pela inércia da parte em dar andamento ao feito ou requerer diligências, como quer fazer crer o exequente, mas em decorrência da já reconhecida inexistência de bens penhoráveis do executado, que perdurou até a prescrição intercorrente do feito, já que não foi possível a extinção pelo pagamento ou por penhora efetiva nos autos.
O Poder Judiciário não pode eternizar o processo e repetir diligências já infrutíferas pelo tempo que achar pertinente o exequente, uma vez que neste caso jamais seria possível a prescrição do título, bastando o peticionamento periódico nos autos.
Desta forma, tendo ocorrido o transcurso do prazo legal fixado em 01/09/2023, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Entretanto, em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19), a Lei 14.010/20 suspendeu os prazos processuais da data de sua entrada em vigência, qual seja 12/06/2020, até 30 de outubro de 2020.
Portanto, tendo em vista o lapso temporal de 140 dias, o novo prazo da prescrição intercorrente é 19/01/2024, sendo que este já transcorreu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito . -
15/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:43
Declarada decadência ou prescrição
-
05/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de PHILIPPE JACOBINA DE JESUS em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:13
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:59
Processo Desarquivado
-
18/01/2022 15:46
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:26
Recebidos os autos
-
18/01/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:26
Outras decisões
-
17/01/2022 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/01/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 09:26
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:26
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/12/2021 14:45
Processo Desarquivado
-
15/12/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 08:17
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2020 08:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 08:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 15:37
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2020 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/12/2020 15:20
Processo Desarquivado
-
11/12/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 12:41
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 04:18
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 17:17
Recebidos os autos
-
10/12/2019 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/12/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 10:39
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
06/12/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 16:11
Recebidos os autos
-
04/12/2019 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2019 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/12/2019 13:05
Processo Desarquivado
-
04/12/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 18:22
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2019 04:00
Processo Desarquivado
-
12/03/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 13:19
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
21/02/2019 14:31
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 20/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 14:31
Decorrido prazo de PHILIPPE JACOBINA DE JESUS em 20/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 11:13
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 11:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2019 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 01/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 03:26
Publicado Decisão em 30/01/2019.
-
29/01/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 18:53
Recebidos os autos
-
25/01/2019 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2019 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/01/2019 18:02
Expedição de Certidão.
-
25/01/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 15:32
Expedição de Ofício.
-
18/01/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 13:24
Expedição de Ofício.
-
12/12/2018 13:24
Expedição de Ofício.
-
12/12/2018 04:05
Publicado Decisão em 12/12/2018.
-
12/12/2018 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 10:30
Recebidos os autos
-
10/12/2018 10:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2018 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/12/2018 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 02:56
Publicado Despacho em 03/12/2018.
-
30/11/2018 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 17:12
Recebidos os autos
-
28/11/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/11/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 07:31
Publicado Despacho em 22/11/2018.
-
22/11/2018 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 20:54
Decorrido prazo de PHILIPPE JACOBINA DE JESUS em 19/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 15:40
Recebidos os autos
-
20/11/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/11/2018 15:02
Decorrido prazo de PHILIPPE JACOBINA DE JESUS - CPF: *52.***.*19-60 (EXECUTADO) em 20/11/2018.
-
20/11/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2018 14:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2018 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2018 18:05
Recebidos os autos
-
19/10/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/10/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 03:44
Publicado Certidão em 15/10/2018.
-
12/10/2018 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 10:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2018 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2018 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 14:29
Recebidos os autos
-
24/08/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/08/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 13:58
Publicado Decisão em 17/08/2018.
-
16/08/2018 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 18:23
Recebidos os autos
-
01/09/2017 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2017 16:23
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/09/2017 16:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 16:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 16:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 16:00
Decorrido prazo de PHILIPPE JACOBINA DE JESUS - CPF: *52.***.*19-60 (EXECUTADO) em 23/08/2017.
-
29/08/2017 16:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 13:53
Decorrido prazo de PHILIPPE JACOBINA DE JESUS em 23/08/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 18:02
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
-
16/08/2017 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2017 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2017 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2017 13:38
Expedição de Mandado.
-
18/07/2017 13:37
Expedição de Decisão.
-
18/07/2017 13:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2017 13:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/07/2017 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2017 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2017 18:13
Expedição de Mandado.
-
05/05/2017 15:54
Recebidos os autos
-
05/05/2017 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2017 13:49
Conclusos para decisão para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
04/05/2017 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 03:11
Publicado Despacho em 03/05/2017.
-
02/05/2017 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2017 15:26
Recebidos os autos
-
28/04/2017 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2017 14:21
Conclusos para decisão para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/04/2017 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2017 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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