TJDFT - 0746314-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:21
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RODNEY GOMES DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA MACHADO ROCHA DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0746314-88.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA MACHADO ROCHA DE ARAUJO, RODNEY GOMES DE ARAUJO AGRAVADO: ALTINO ALVES DA COSTA, GLADISTONE BERNARDO DE CASTRO COSTA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 52878684) interposto por RODNEY GOMES DE ARAUJO e por MARCIA MACHADO ROCHA DE ARAUJO em face de decisão judicial que declarou inexistir impedimento para o prosseguimento do cumprimento de sentença subjacente.
Eis o teor do ato combatido (ID 173622844 do processo de origem): “Ciente quanto ao teor da decisão proferida pela Instância Revisora, carreada em id. 173303362/173303363, que homologou desistência em relação ao recurso de Agravo de Instrumento n. 0737764-07.2023.8.07.0000.
Desse modo, não há óbice ao prosseguimento do feito. À Secretaria, para que registre a penhora no rosto desses autos, conforme decisão de id. 173303363 - Pág. 4/5.” Também questiona os termos dos despachos contidos nos IDs 174339533 e 175931532 (ambos do processo de referência).
Pretendem os recorrentes, em suma, a redução de valor de penhora supostamente externado no expediente agravado, além da autorização para o levantamento de valores relativos a decisão pretérita.
Requerem, por isso, o provimento recursal, sustentando o preenchimento dos requisitos para receber provimento judicial de urgência (tutela antecipada), pelo que pedem a suspensão dos efeitos dos atos judiciais em questão. É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, convém esclarecer que o presente recurso, a despeito de ter sido distribuído em 26/10/2023, foi redistribuído a mim apenas na data de hoje, ou seja, em 7/2/2024, conforme certidão de ID 55634513.
A despeito da questão de mérito, no tocante à pertinência ou não da declaração da regularidade da continuidade da tramitação do feito na origem, o vigente agravo não se acha apto a ultrapassar a barreira do conhecimento.
Diante das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil vigente, forçoso reconhecer o não cabimento do presente inconformismo, haja vista inexistir previsão no rol do art. 1.015, do CPC.
Não se pode desvirtuar a lógica instituída pelo Código, tendo em vista que a opção legislativa foi clara ao estabelecer uma lista restrita para as hipóteses de seu cabimento, não havendo respaldo legal ou mesmo jurisprudencial para se admitir o manejo do agravo de instrumento contra despacho que determina providências internamente ao cartório do Juízo.
Inviável, portanto, o conhecimento do recurso apresentado.
Registre-se, ainda que as determinações lançadas pelo Juízo de primeiro grau, a rigor, não ostentam caráter decisório, mas de despacho, contra o qual, friso, não cabe inconformismo, consoante se extrai do artigo 1.001 do CPC.
Por oportuno, destaco julgado oriundo desta egrégia 4ª Turma Cível: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INADMITINDO O RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Consoante o artigo 1.001, do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso porque se restringe a impulsionar o procedimento.
Não possui conteúdo decisório, uma vez que não resolve nenhuma questão, seja de direito material ou processual, tampouco altera ou modifica qualquer direito subjetivo das partes contendedoras. 2 - A determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, para a elaboração de cálculos, constitui mero despacho ordinatório e, portanto, irrecorrível. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1088409, 07132353120178070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 19/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Independentemente de haver (ou não) discussão, em outro recurso e/ou ação judiciais, acerca da questão de fundo, o aludido despacho não autoriza insurgência contra esse expediente judicial interno.
Não há qualquer base legal para tanto.
Ao contrário, existe regra expressa que veda o manejo de recurso contra despachos, os quais não carregam consigo qualquer carga decisória.
Por tais fundamentos, nos termos do art. 1.015, “a contrario sensu”, c/c o artigo 932, inciso III, e artigo 1.001, todos do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
14/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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14/02/2024 15:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RODNEY GOMES DE ARAUJO - CPF: *02.***.*93-34 (AGRAVANTE)
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07/02/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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07/02/2024 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 14:29
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/10/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/10/2023 19:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2023 23:58
Juntada de Petição de comprovante
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26/10/2023 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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