TJDFT - 0701221-48.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701221-48.2023.8.07.0018 RECORRENTES: GO COMÉRCIO DE ARTIGOS ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS LTDA - ME, GO COMÉRCIO DE ARTIGOS ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS LTDA, GO COMÉRCIO DE ARTIGOS ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS LTDA, AP COSMÉTICS LTDA E AZBUY COMÉRCIO LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES.
INOVAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
DISTRITO FEDERAL.
LC 190/2022.
LEI DISTRITAL ANTERIOR.
VALIDADE.
PORTAL NACIONAL DIFAL.
IMPLANTAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVÊNIO CONFAZ 236/2021.
VIGÊNCIA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SÚMULA 213/STJ.
PEDIDO PREJUDICADO. 1.
Não se conhece de pedidos inéditos formulados em contrarrazões, por se tratar de inovação recursal. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE 1287019/DF, com repercussão geral reconhecida, para fixar a seguinte tese (tema 1.093): “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 3.
Em se tratando de recurso extraordinário julgado sob o regime da repercussão geral, sua eficácia é considerada erga omnes e de observância obrigatória, conforme se extrai do artigo 1.035 do CPC, bem como do artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal. 4.
Foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, para alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e regulamentar a cobrança do ICMS, restando atendida a formalidade exigida pelo STF no julgamento do tema 1.093 quanto ao diferencial de alíquota de ICMS a ser pago nas operações de venda de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes domiciliados no Distrito Federal. 5.
No âmbito do Distrito Federal, foi editada a Lei Distrital 5.546/2015, que alterou a Lei 1.254/96 para dispor sobre o diferencial de alíquota do ICMS.
Referida lei distrital é válida, conquanto tenha permanecido ineficaz até a edição da Lei Complementar 190/2022. 6.
O Portal Nacional da DIFAL foi instituído em 30/12/2021 pelo Convênio ICMS nº 235, de 27/12/2021, com acesso pelo site https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Difal/. 7.
O STF julgou a ADI 7158, na qual foi declarada a constitucionalidade do artigo 11, parágrafo 7º, da LC 87/1996, acrescentado pela LC 190/2022, fixando a seguinte tese: “É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.” 8.
A afirmação de que a suposta base de cálculo dupla seria superior ao valor da base de cálculo simples no caso concreto demanda dilação probatória, inviável na via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. 9.
O Convênio CONFAZ 236/2021 foi publicado no DOU de 06/01/2022, e seu teor não contém qualquer cobrança de tributo, uma vez que se restringe a disciplinar os procedimentos relativos à cobrança do DIFAL. 10.
Ainda que a cláusula décima primeira do Convênio CONFAZ 236/2021 indique que sua vigência iniciou em 1º/01/2022, no caso concreto não se demonstrou que o simples fato de o convênio disciplinar os procedimentos de cobrança do DIFAL tenha implicado violação a direito líquido e certo dos impetrantes, e nem tampouco que eles sofreram cobrança do DIFAL entre 1º/01/2022 e 05/01/2022, data da publicação da LC 190/2022, ou mesmo que tenha havido cobrança antes de decorridos os 90 dias de vigência da LC 190/2022 (em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal). 11.
Denegada a segurança, e sendo mantida a sentença em grau de apelação, resta prejudicado o pedido de declaração do direito de os impetrantes recuperarem, via compensação tributária, valores de ICMS DIFAL recolhidos indevidamente, nos termos da Súmula 213/STJ, porquanto não se comprovou recolhimento indevido a ser recuperado ou compensado. 12.
Apelo conhecido e não provido.
No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 11, § 7º, 13, § 6º, e 24-A, todos da Lei Complementar 190/2022, defendendo que não se podem aproveitar as normas locais cujas respectivas promulgações foram anteriores à Lei Complementar 190/22, ao argumento de que tais normas são decorrentes da Lei Complementar e não se admite que sejam a ela anteriores.
Indicam que, enquanto o “Portal do Difal” não estiver disponível ao contribuinte, com todas as suas ferramentas, o DIFAL é indevido.
Justificam que o ICMS não pode ser devido com base em “entrada física”.
Aduzem que a base de cálculo dupla foi instituída apenas para apuração do "DIFAL contribuinte", para o "DIFAL não contribuintes", a legislação estabeleceu base única.
Invocam a ilegalidade do Convênio Confaz 236/2021.
Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do TJPR, a fim de demonstrá-lo; b) artigos 146, incisos I e III, e 155, § 2º, inciso XII, ambos da Constituição Federal, sustentando que foi contrariada a tese fixada no Tema 1.093 do STF.
Afirmam que a Lei 14.804/2015 apresenta vício de origem.
Expõem que os estados que editaram leis ordinárias prevendo o DIFAL antes da publicação da Lei Complementar 190/2022 infringiram o “fluxo de positivação”, tornando a norma local inconstitucional; c) artigo 1.026, §2º, do CPC, asseverando que a condenação da multa arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa é indevida, pois apenas utilizaram-se de seus direitos constitucionais da inafastabilidade do judiciário, do contraditório e ampla defesa.
Em sede de extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral, apontam contrariedade ao artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no recurso especial acerca do afastamento da cobrança do DIFAL/ICMS sobre operações interestaduais de vendas de mercadorias realizadas pelos recorrentes durante o exercício fiscal de 2022.
Em contrarrazões, o recorrido requer a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários recursais (ID 66404644).
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade.
O recurso especial deve ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 11, § 7º, 13, § 6º, e 24-A, todos da Lei Complementar 190/2022, e quanto ao correlato dissenso interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi apresentado nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
No que tange ao recurso extraordinário, considerando a afetação pelo STF do RE 1.426.271 (Tema 1.266), com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou (ID 62428254): “Ainda que a cláusula décima primeira do convênio indique que sua vigência teve início em 1º/01/2022, não se demonstrou que o simples fato de o convênio disciplinar os procedimentos de cobrança do DIFAL tenha implicado violação a direito líquido e certo dos impetrantes, e nem tampouco que eles sofreram cobrança do DIFAL entre 1º/01/2022 e 05/01/2022, data da publicação da LC 190/2022, ou mesmo que tenha havido cobrança antes de decorridos os 90 dias de vigência da LC 190/2022 (em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal).” Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
17/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/01/2025 17:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
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17/01/2025 17:10
Recurso especial admitido
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17/01/2025 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/01/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/01/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:50
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/11/2024 15:14
Juntada de Petição de recurso especial
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07/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024), sessão aberta no dia 17 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701196-05.2018.8.07.0020 0070623-58.2012.8.07.0015 0034994-72.2016.8.07.0018 0724782-94.2019.8.07.0001 0711065-78.2020.8.07.0001 0708532-85.2021.8.07.0010 0718039-57.2022.8.07.0003 0712158-27.2021.8.07.0006 0724872-63.2023.8.07.0001 0704100-59.2022.8.07.0019 0700645-75.2024.8.07.0000 0709946-67.2020.8.07.0006 0008541-54.2008.8.07.0007 0707029-54.2024.8.07.0000 0117575-55.2003.8.07.0001 0712983-94.2023.8.07.0007 0701254-46.2024.8.07.0004 0710984-73.2023.8.07.0018 0714332-22.2024.8.07.0000 0740444-93.2022.8.07.0001 0701221-48.2023.8.07.0018 0710573-81.2023.8.07.0001 0709760-27.2023.8.07.0010 0713281-29.2022.8.07.0005 0704063-77.2018.8.07.0017 0718028-66.2024.8.07.0000 0706802-53.2023.8.07.0015 0720137-53.2024.8.07.0000 0742049-40.2023.8.07.0001 0721808-14.2024.8.07.0000 0701499-15.2024.8.07.0018 0738423-18.2020.8.07.0001 0723024-10.2024.8.07.0000 0715829-85.2022.8.07.0018 0707581-32.2023.8.07.0007 0712635-82.2023.8.07.0005 0707590-26.2021.8.07.0019 0702244-96.2022.8.07.0007 0704789-89.2024.8.07.0001 0700942-43.2024.8.07.0013 0724605-60.2024.8.07.0000 0715232-18.2023.8.07.0007 0725235-19.2024.8.07.0000 0725260-32.2024.8.07.0000 0715321-84.2022.8.07.0004 0725445-70.2024.8.07.0000 0701610-96.2024.8.07.0018 0711873-89.2021.8.07.0020 0711430-12.2023.8.07.0007 0726315-18.2024.8.07.0000 0726458-07.2024.8.07.0000 0726618-32.2024.8.07.0000 0704961-96.2022.8.07.0002 0711967-48.2022.8.07.0005 0726877-27.2024.8.07.0000 0709535-56.2022.8.07.0005 0727058-28.2024.8.07.0000 0727472-26.2024.8.07.0000 0715404-51.2023.8.07.0009 0728434-49.2024.8.07.0000 0704806-62.2023.8.07.0001 0701402-97.2023.8.07.0002 0701947-70.2023.8.07.0002 0702403-03.2022.8.07.0019 0728493-37.2024.8.07.0000 0728642-33.2024.8.07.0000 0728847-62.2024.8.07.0000 0707959-52.2023.8.07.0018 0741834-98.2022.8.07.0001 0704344-71.2024.8.07.0001 0703154-56.2023.8.07.0018 0729262-45.2024.8.07.0000 0701915-80.2024.8.07.0018 0729500-64.2024.8.07.0000 0729882-57.2024.8.07.0000 0730022-91.2024.8.07.0000 0702381-74.2024.8.07.0018 0730183-04.2024.8.07.0000 0730253-21.2024.8.07.0000 0700704-60.2024.8.07.0001 0730650-80.2024.8.07.0000 0730714-90.2024.8.07.0000 0730979-92.2024.8.07.0000 0731252-71.2024.8.07.0000 0709772-17.2023.8.07.0018 0731495-15.2024.8.07.0000 0731761-02.2024.8.07.0000 0705306-94.2024.8.07.0001 0732129-11.2024.8.07.0000 0702104-84.2021.8.07.0011 0732516-26.2024.8.07.0000 0720320-32.2022.8.07.0020 0715168-72.2023.8.07.0018 0705395-21.2023.8.07.0012 0732778-73.2024.8.07.0000 0710627-93.2023.8.07.0018 0705312-87.2023.8.07.0017 0707321-19.2023.8.07.0018 0731029-46.2023.8.07.0003 0701689-84.2024.8.07.0015 0719325-36.2023.8.07.0003 0706262-07.2024.8.07.0003 0707323-86.2023.8.07.0018 0733247-22.2024.8.07.0000 0702496-28.2024.8.07.0008 0701515-81.2024.8.07.0013 0733486-26.2024.8.07.0000 0712490-20.2023.8.07.0007 0702716-33.2018.8.07.0009 0747924-88.2023.8.07.0001 0733603-17.2024.8.07.0000 0701783-23.2024.8.07.0018 0714815-05.2022.8.07.0006 0733650-88.2024.8.07.0000 0733656-95.2024.8.07.0000 0018925-16.2016.8.07.0001 0704730-77.2024.8.07.0009 0705738-93.2023.8.07.0019 0704117-55.2023.8.07.0021 0712071-64.2023.8.07.0018 0733224-10.2023.8.07.0001 0716643-62.2020.8.07.0020 0717432-79.2024.8.07.0001 0734431-13.2024.8.07.0000 0734502-15.2024.8.07.0000 0706575-65.2024.8.07.0003 0716916-59.2024.8.07.0001 0732660-31.2023.8.07.0001 0716040-98.2024.8.07.0003 0735035-71.2024.8.07.0000 0701573-23.2024.8.07.0001 0717676-25.2022.8.07.0018 0735447-02.2024.8.07.0000 0703967-88.2024.8.07.0005 0735423-71.2024.8.07.0000 0731498-19.2024.8.07.0016 0703147-72.2024.8.07.0004 0719873-27.2024.8.07.0003 0709654-58.2024.8.07.0001 0708107-80.2024.8.07.0001 0746510-55.2023.8.07.0001 0714461-07.2023.8.07.0018 0736368-58.2024.8.07.0000 0707641-29.2024.8.07.0020 0706159-37.2023.8.07.0002 0702064-58.2023.8.07.0003 0726141-40.2023.8.07.0001 0705001-13.2020.8.07.0014 0710767-24.2023.8.07.0020 0006928-70.2015.8.07.0001 0725385-88.2024.8.07.0003 0700383-68.2024.8.07.0019 0720807-82.2024.8.07.0003 0718471-31.2022.8.07.0018 0703758-34.2024.8.07.0001 0700377-95.2023.8.07.0019 0701020-19.2024.8.07.0019 0700711-59.2018.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0746564-21.2023.8.07.0001 0736446-88.2020.8.07.0001 0706092-41.2024.8.07.0001 0725756-92.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Outubro de 2024 às 21:04:06 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
25/10/2024 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701221-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA - ME, GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA, GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA, AP COSMETICS LTDA, AZBUY COMERCIO LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 17 de Outubro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
20/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/09/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
12/09/2024 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 10:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/08/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:52
Conhecido o recurso de GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0003-52 (APELANTE) e não-provido
-
02/08/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 21:01
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
09/06/2024 02:22
Decorrido prazo de GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:22
Decorrido prazo de AP COSMETICS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:21
Decorrido prazo de GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:20
Decorrido prazo de AZBUY COMERCIO LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
23/04/2024 09:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
20/04/2024 23:33
Recebidos os autos
-
20/04/2024 23:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/04/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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