TJDFT - 0707850-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 16/07/2025.
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17/07/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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12/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a Novacap e, subsidiariamente o Distrito Federal, ao pagamento de:a) indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);b) indenização por dano estético no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sobre o valor da condenação incidirá a Selic, a contar do arbitramento, para fins de correção monetária e compensação da mora, nos termos do que prescreve a EC 113/2021.Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento de honorários de advogado na proporção de 80% para ambos os réus e 20% para a autora.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade da referida condenação, no que se refere à demandante, em razão da gratuidade que lhe foi concedida.Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
15/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/02/2024 13:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 31/01/2024.
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01/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de VALDECI PEREIRA DE SOUSA ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
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24/11/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:49
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/11/2023 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 20/11/2023.
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21/11/2023 09:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:52
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:08
Recebidos os autos
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10/07/2023 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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