TJDFT - 0765513-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765513-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIMEIRE ANTONIA MARQUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e 523 do CPC.
A parte devedora, devidamente intimada, procedeu ao depósito espontâneo da obrigação, conforme comprovante juntado aos autos (ID 185843157).
Ante o adimplemento da obrigação, EXTINGO a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC, como também do feito executivo a ela relacionado.
Expeça-se, pois, o alvará de levantamento respectivo em nome da parte credora, independentemente de preclusão, haja vista se tratar de quantia incontroversa.
Dados da parte credora: FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (PRÓ-JURÍDICO) CNPJ: 04.***.***/0001-50 Conta Corrente nº 002.696-0, Agência nº 125, Banco de Brasília Após, intime-se a parte interessada para a sua retirada.
Intimem-se as partes para ciência da sentença.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 18:24
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/02/2024 09:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de LUCIMEIRE ANTONIA MARQUES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 19:55
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/12/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/12/2023 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 02:29
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:02
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:02
Indeferida a petição inicial
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16/11/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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