TJDFT - 0747915-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 16:47
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de HENRIQUE BASTOS ZAPPONI em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747915-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE BASTOS ZAPPONI REU: MARINE SOUZA LIMA, FABIO DOS SANTOS BINDES SENTENÇA Trata-se de ação proposta por HENRIQUE BASTOS ZAPPONI, em desfavor de MARINE SOUZA LIMA e FABIO DOS SANTOS BINDES, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, ao parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC).
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 5 -
15/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:50
Indeferida a petição inicial
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07/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de HENRIQUE BASTOS ZAPPONI em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:49
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/11/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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