TJDFT - 0724410-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 21:09
Recebidos os autos
-
15/08/2025 21:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/08/2025 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CASSIA MARIA CALDAS SILVA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:38
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:21
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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10/01/2025 21:42
Recebidos os autos
-
10/01/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 21:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:15
Outras decisões
-
13/11/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:58
Outras decisões
-
04/10/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724410-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA MARIA CALDAS SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S.A, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada para se manifestar acerca da petição/documentos de id 210156018 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
10/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724410-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA MARIA CALDAS SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S.A, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 15 dias ao autor, conforme requerido no ID 204795949. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:12
Outras decisões
-
25/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724410-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA MARIA CALDAS SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S.A, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id 202536058 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
09/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724410-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA MARIA CALDAS SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S.A, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:07
Outras decisões
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17/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2024 23:49
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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22/04/2024 09:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CASSIA MARIA CALDAS SILVA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724410-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA MARIA CALDAS SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S.A, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de repactuação judicial de dívidas por superendividamento proposta por CASSIA MARIA CALDAS SILVA em desfavor do ITAÚ UNIBANDO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., BANCO BMG S.A. e ORTOCRED SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO objetivando o deferimento de tutela de urgência, com a finalidade de “limitar os débitos dos contratos consignados, ao teto de 30% sobre os vencimentos líquidos da Requerente em sua folha de pagamento, ou seja, R$ R$ 2065,31 (dois mil e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), da Requerente, nos termos da lei § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003 e 7.239/2023 do DF”. - (ID 185632084 Para tanto, alega a parte autora que a sua renda está totalmente comprometida pelas parcelas dos empréstimos descontados em seu contracheque e em sua conta corrente.
Após determinação de emenda à inicial, apresentou plano de pagamento no ID 185632084 - Pág. 19. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, alega a parte autora que a sua renda está totalmente comprometida pelas parcelas dos empréstimos descontados em seu contracheque e em sua conta corrente, bem como pela dívida do cartão de crédito, não dispondo de recursos para sua própria subsistência e de sua família, razão pela qual postula a limitação da cobrança das dívidas mensais a 30% de sua renda líquida, ao valor de R$ 2.065,31 indicado no pedido de tutela de urgência, com a suspensão da exigibilidade daquilo que ultrapassar esse limite.
Não obstante os relevantes argumentos da parte autora, denotando superendividamento e possível necessidade de preservação do mínimo existencial, a medida postulada no sentido de autorizar o pagamento de modo diverso do pactuado não é compatível com o procedimento de repactuação de dívida, tendo em vista não ser possível, ao menos nessa fase, antecipar a tutela, tanto que, nos termos da lei invocada, há instauração de tentativa de conciliação, em típico procedimento prévio de jurisdição voluntária.
Ademais, se é para se evitar o superendividamento, o plano apresentado com prazo de cumprimento de cinco anos deve ser analisado pelas instituições financeiras demandadas, para se ter a certeza de que a redução proposta garantirá seu cumprimento no mencionado prazo, pois o que a lei pretende é que, dentro de tal prazo, saia o devedor da situação calamitosa em que se encontra e não se eternizem as obrigações.
A simples autorização de pagamento de modo diverso do pactuado pode piorar a situação do devedor.
Isso porque, de acordo com a regra prevista no caput do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é permitido à pessoa natural superendividada requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, mediante a apresentação de proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, “preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Em caso de impossibilidade de conciliação, o processo de repactuação de dívida deverá prosseguir, para que seja estabelecido plano judicial compulsório de pagamento, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e contemplando a liquidação total da dívida, “após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas”.
Nesse sentido, confira-se recentes julgados do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DESCONTOS.
INDEFERIMENTO.
INVIABILIDADE.
LEI N. 14.181/2021.
RITO ESPECIAL.
FASE INICIAL NÃO CONTENCIOSA. 1.
As inovações trazidas pela Lei n. 14.181/2021 visam garantir práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de ser preservado o mínimo existencial por meio de revisão e de repactuação de dívidas, dentre outras providências. 2.
A interpretação sistemática da Lei n. 14.181/2021 demonstra que a primeira fase do rito especial nela previsto consiste na realização de audiência com a presença dos credores e apresentação de plano de pagamento com o objetivo de viabilizar a realização de acordo entre as partes. 3.
O Juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento caso não seja obtido acordo na audiência conciliatória, oportunidade em que será possível analisar eventual tutela de urgência requerida. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1431460, 07102978720228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 30/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021.
RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO.
TEMA 1.085/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE. 1.
Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1655209, 07325540920228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para autorizar pagamento de modo diverso do pactuado e/ou suspender o valor das prestações devidas pela parte autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF).
Por fim, enquanto não declaradas inválidas ou revisadas, as cláusulas contratuais continuam gerando obrigações entre as partes, não havendo razão para obstar os requeridos de exercerem o seu direito de cobrar tais parcelas e empregar os meios adequados para sua cobrança.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos processuais, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela provisória de urgência.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/02/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/02/2024 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/01/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIA MARIA CALDAS SILVA - CPF: *33.***.*84-15 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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