TJDFT - 0711817-64.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
02/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711817-64.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FABRICIO MENDES DA SILVA DESPACHO Homologado acordo ao Id 214135621.
A restrição RENAJUD foi baixada ao Id 144035627.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
19/12/2024 08:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:37
Outras decisões
-
26/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
15/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711817-64.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FABRICIO MENDES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão, procedimento disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de FABRICIO MENDES DA SILVA.
Pelo Juízo, foi facultada a adequação do polo ativo, para que a parte promovesse o cadastramento junto ao sistema eletrônico PJe, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Intimada, a parte autora não atendeu ao comando judicial. É o relatório.
Decido.
O cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140, de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT.
A determinação atende ao disposto no art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, que determina o cadastramento para fins de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas, preferencialmente, por meio do sistema eletrônico.
A exigência atende, ainda, a lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial e tem por escopo imprimir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
Conforme entendimento jurisprudencial, tal obrigação é extensível aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
ORDEM DE EMENDA.
CADASTRAMENTO DA PARTE AUTORA NO PORTAL DO SISTEMA JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 2.
A despeito de o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios deter natureza jurídica de condomínio, entidade despersonalizada, imputa-se à autora a obrigação de manter cadastro no sistema de processo em autos eletrônicos (PJe), para efeito de recebimento de citações e intimações, eis que possui aptidão para ter direitos e deveres por força de lei e, apesar de não ter personalidade jurídica, possui legitimidade e capacidade processual, devendo se sujeitar ao cadastro eletrônico, em observância aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1814183, 07075071520228070006, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a inércia da parte autora em não promover o cadastramento no sistema eletrônico fere as disposições normativas supracitadas, não estando o feito apto a prosseguimento, já que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Conforme documento em anexo, não constam restrições inseridas no sistema RENAJUD.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 25 de março de 2024 16:22:48.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
01/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/03/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711817-64.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABRICIO MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de substituição do polo ativo, tendo em vista que devidamente instruído com o instrumento de cessão de crédito, em que consta a indicação da operação de crédito estabelecida com a parte ré.
Altere-se no sistema o nome da parte autora para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT, o cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas.
Assim, em vista do que ditam o regulamento acima referido e os arts. 246, §1 e 270, caput, ambos do CPC, emende-se a inicial para que seja comprovado o cadastro da empresa autora no sistema de recebimento de comunicações eletrônicas do PJe, ou justificada a impossibilidade de fazê-lo.
Ressalto que a regularização do cadastro se faz necessária tanto pela exigência da legislação específica, quanto pelo elevado número de demandas ajuizadas pela empresa autora, o que acarreta o aumento do custo do processo, com a produção desnecessária de atos processuais - a exemplo de expedição de mandados de intimações e publicações em órgão oficial -, e com o uso dispensável de recursos da administração judiciária.
Faço constar que o procedimento deverá ser realizado junto à página: https:////www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje, local em que poderão ser encontradas todas as informações necessárias para a realização do cadastramento.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Forme-se o ato de comunicação após a retificação do polo ativo.
Sobradinho, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:26:54.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
09/02/2024 06:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 06:28
Outras decisões
-
09/02/2024 06:28
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
05/02/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:05
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:05
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
16/10/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/10/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:05
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
29/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 11:00
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/02/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 13:50
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:50
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
31/01/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/01/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2022 21:19
Recebidos os autos
-
15/12/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/12/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 16:54
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/11/2022 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/11/2022 06:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de FABRICIO MENDES DA SILVA em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 08:25
Recebidos os autos
-
23/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:25
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/09/2022 08:11
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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