TJDFT - 0711817-64.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:35
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:33
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FABRICIO MENDES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0711817-64.2022.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS APELADO: FABRICIO MENDES DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra a sentença (ID 62585050) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, na ação de busca e apreensão em face de FABRÍCIO MENDES DA SILVA, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a falta de citação da ré.
Após a interposição da apelação de ID 62585057, a parte autora apresentou a petição de ID 64320193, requerendo a homologação do acordo, com a extinção do feito com resolução do mérito, conforme 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Nos termos de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que tenha havido a prolação de sentença ou acórdão de mérito, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.1. (...) 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015 – g.n.).
De acordo com o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever do julgador “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, e, no que diz respeito a processo que tramita no Tribunal, é dever do Relator o de “quando for o caso, homologar autocomposição das partes” (art. 932, I, CPC).
Assim, inexiste óbice à celebração de transação diretamente na Instância Recursal, mediante acordo de vontades validamente manifestadas pelas partes, ainda que por meio de seus procuradores.
Cumpre salientar ainda que a homologação se mostra indispensável para a perfectibilização da transação acerca de direitos discutidos em Juízo, fazendo com que o ajuste produza efeitos processuais.
Verifico que o termo de acordo celebrado pelas partes está assinado pelos advogados de ambas as partes que dispõem de poderes para transigir, consoante os instrumentos de procuração acostados aos autos sob os ID’s 62585040 e 64320199 (autor e réu, respectivamente).
O termo apresenta legalidade em suas estipulações.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes litigantes e resolvo o processo, com apreciação do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas judiciais e honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes transigentes.
Retire-se o feito da pauta de julgamento.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para as diligências cabíveis.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
30/09/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:57
Homologada a Transação
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27/09/2024 11:22
Juntada de pauta de julgamento
-
27/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 19:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:00
Juntada de pauta de julgamento
-
19/09/2024 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/08/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:38
Processo Reativado
-
28/06/2023 11:00
Baixa Definitiva
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28/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 11:00
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de FABRICIO MENDES DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:05
Publicado Acórdão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:33
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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02/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2023 12:25
Juntada de Certidão
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27/04/2023 21:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/04/2023 23:12
Juntada de Certidão
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24/04/2023 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2023 14:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
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05/03/2023 18:25
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/02/2023 09:54
Recebidos os autos
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22/02/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/02/2023 19:02
Recebidos os autos
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16/02/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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