TJDFT - 0701569-05.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 08:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:24
Outras decisões
-
26/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/04/2024 09:30
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701569-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: VALDERLANIO FERREIRA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega, a parte autora/ré, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa, pois não teria considerado a natureza de Fundo de Investimento da parte autora.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A obrigação de cadastramento das empresas é extensível aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, conforme jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
ORDEM DE EMENDA.
CADASTRAMENTO DA PARTE AUTORA NO PORTAL DO SISTEMA JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 2.
A despeito de o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios deter natureza jurídica de condomínio, entidade despersonalizada, imputa-se à autora a obrigação de manter cadastro no sistema de processo em autos eletrônicos (PJe), para efeito de recebimento de citações e intimações, eis que possui aptidão para ter direitos e deveres por força de lei e, apesar de não ter personalidade jurídica, possui legitimidade e capacidade processual, devendo se sujeitar ao cadastro eletrônico, em observância aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1814183, 07075071520228070006, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Sobradinho, DF, 31 de março de 2024 15:17:19.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
02/04/2024 21:47
Recebidos os autos
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02/04/2024 21:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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18/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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22/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701569-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VALDERLANIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de substituição do polo ativo, tendo em vista que devidamente instruído com o instrumento de cessão de crédito, em que consta a indicação da operação de crédito estabelecida com a parte ré.
Altere-se no sistema o nome da parte autora para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT, o cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas.
Assim, em vista do que ditam o regulamento acima referido e os arts. 246, §1 e 270, caput, ambos do CPC, emende-se a inicial para que seja comprovado o cadastro da empresa autora no sistema de recebimento de comunicações eletrônicas do PJe, ou justificada a impossibilidade de fazê-lo.
Ressalto que a regularização do cadastro se faz necessária tanto pela exigência da legislação específica, quanto pelo elevado número de demandas ajuizadas pela empresa autora, o que acarreta o aumento do custo do processo, com a produção desnecessária de atos processuais - a exemplo de expedição de mandados de intimações e publicações em órgão oficial -, e com o uso dispensável de recursos da administração judiciária.
Faço constar que o procedimento deverá ser realizado junto à página: https:////www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje, local em que poderão ser encontradas todas as informações necessárias para a realização do cadastramento.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Forme-se o ato de comunicação após a retificação do polo ativo.
Sobradinho, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:36:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de VALDERLANIO FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 21:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:42
Outras decisões
-
07/02/2024 21:42
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
31/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:37
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de VALDERLANIO FERREIRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2023 08:59
Recebidos os autos
-
21/04/2023 08:59
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
19/04/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/04/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:42
Indeferida a petição inicial
-
24/03/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 11:38
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 08:51
Recebidos os autos
-
14/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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