TJDFT - 0702963-47.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/09/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 17:54
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/08/2025 14:02
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/08/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702963-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SALES RIOTINTO REU: BANCO DO BRASIL SA, ROBERTO VIAGGI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA DOS REMEDIOS SALES RIOTINTO ajuíza cumprimento de sentença contra BANCO DO BRASIL SA e outros.
A parte autora pretende o processamento do pedido de cumprimento de sentença para receber honorários de sucumbência.
Determinada a emenda ao pedido de cumprimento de sentença para inclusão do advogado credor no polo ativo do pedido, a parte original reitera o pedido em nome próprio.
Os honorários de sucumbência consistem em direito autônomo do advogado.
Inviável o processamento do pedido de cumprimento de sentença em favor de quem não é o credor.
Além disso, na planilha de atualização do valor da causa, foi inserido juros de mora.
Como os honorários foram fixados em percentual do valor da causa, na atualização não devem ser inseridos juros de mora.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento da fase satisfativa, tendo em vista a necessária correlação entre o pedido satisfativo e o título executivo judicial que o embasa.
Ante o exposto, INDEFIRO O PROCESSAMENTO DO PEDIDO de cumprimento de sentença.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso o advogado formule o pedido de cumprimento de sentença para recebimento dos honorários sucumbenciais em nome próprio e a planilha seja atualizada antes do fluxo do prazo prescricional, contado do trânsito em julgado, o pedido satisfativo será processado.
Sobradinho, DF, 6 de agosto de 2025 14:00:43.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
06/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:07
Determinado o arquivamento definitivo
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14/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/07/2025 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:13
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ROBERTO VIAGGI DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ROBERTO VIAGGI DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702963-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SALES RIOTINTO REU: BANCO DO BRASIL SA, ROBERTO VIAGGI DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o réu Banco do Brasil interpôs APELAÇÃO ao ID 211343193.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA e o 2º RÉU não apelaram.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 8 de outubro de 2024 15:17:36.
ALESSANDRA DE MELO SILVA Servidor Geral -
08/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO VIAGGI DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SALES RIOTINTO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:10
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702963-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SALES RIOTINTO REU: BANCO DO BRASIL SA, ROBERTO VIAGGI DOS SANTOS SENTENÇA MARIA DOS REMEDIOS SALES RIOTINTO ajuíza ação contra BANCO DO BRASIL S/A e TR TATOO (representante legal - ROBERTO VIAGGI DOS SANTOS).
A parte autora relata que, em 15/02/2023, recebeu ligação do número 4004-0001, identificada como de origem do Banco do Brasil, sendo que a pessoa informou a existência de compra suspeita em sua conta.
Como não reconheceu a operação, o interlocutor afirmou que procederia ao cancelamento da transação suspeita, bloquearia a conta, senha e cartões.
A pessoa, que se identificou como atendente do Banco, solicitou a entrega do cartão supostamente fraudado, que deveria ser encaminhado para perícia no Banco do Brasil, tendo sido induzida a entregar o cartão a terceiro.
No dia seguinte, foram realizadas diversas operações, dentre as quais uma compra no valor de R$ 92.000,00, parcelada em 10 vezes, na empresa TR Tattoo.
Informa ter contestado a compra.
Houve a suspensão temporária da cobrança, mas sua reclamação foi indeferida, com lançamento do valor da parcela na fatura do cartão de crédito.
Noticia ter ajuizado ação para questionar outra operação realizada na mesma oportunidade.
Pede, em antecipação de tutela, a suspensão dos lançamentos das parcelas relativas à operação questionada.
Ao final requer: i) o estorno total da compra, no valor de R$ 92.000,00; ii) a condenação do réu a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
A inicial está instruída por documentos.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID 152256290).
Emenda no ID 152422065.
Decisão de ID 154372695 determinou a inclusão de TR Tatoo no polo passivo e deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão e estorno das parcelas.
Contestação ao Id.
Num. 156749611.
O banco levanta preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que houve a realização de transações bancárias com uso da senha pessoal e do cartão da autora, sem nenhuma participação efetiva do Banco.
Argumenta que a fraude não decorreu de falha na segurança.
Salienta que a posse e a guarda do cartão e das senhas são de responsabilidade exclusiva da cliente e intransferíveis.
Defende, portanto, a culpa exclusiva do autor e de terceiro.
Refuta, ainda, o pedido de reparação de danos, alegando a ausência dos requisitos legais da responsabilidade civil.
Impugna a inversão do ônus da prova e pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 156856960, na qual o a parte autora ratifica os termos e os pedidos formulados na inicial.
Decretada a revelia da segunda ré pela decisão de ID 184994847.
Decisão de saneamento e organização processual ao ID 186760145.
Rejeitada a preliminar, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus probatório e facultada a produção de provas.
Determinada a produção de prova oral (ID 192127374), foi realizado o depoimento pessoal e a oitiva de uma testemunhas (ID 202789210).
Apresentadas alegações finais pelas partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise de mérito.
A demanda será analisada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes são consumidores e fornecedora, respectivamente, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
A parte autora almeja o estorno da compra e indenização por danos morais.
A primeira ré, no entanto, nega sua responsabilidade.
Com efeito, a responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviço é objetiva pelos danos causados ao consumidor, sendo desnecessário perquirir a existência de dolo ou culpa, bastando para sua configuração a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
A responsabilidade objetiva só é elidida quando inexistente o defeito na prestação de serviço; e na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, caput e §3º, da Lei 8.078/1990).
Não sendo demonstradas essas excludentes de responsabilidade, o fornecedor responde pelos acontecimentos que decorrem do risco da atividade que desempenha.
O Enunciado 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, reconhecendo, assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras ante os atos praticados por terceiros em face do consumidor.
No caso em exame, ao contrário do alegado pela ré, não entendo como configurada a culpa exclusiva da vítima.
Restou incontroverso o fato de que a parte autora foi vítima de fraude, conhecida como “golpe do motoqueiro”, entregando seu cartão de crédito e seus dados pessoais a terceiros fraudadores.
Como bem ressaltado pela decisão de ID 154372695, a segunda ré, TR Tatto, contribuiu para o evento.
Não se mostra crível que a autora, que inclusive requer a tramitação prioritária em virtude do caráter etário, tenha solicitado serviço no montante de R$ 92.000,00.
Além disso, houve uma primeira transação, no valor de R$ 8.000,00, que foi liberada pela instituição financeira, outra no montante discutido nos presentes autos e uma terceira operação bloqueada pelo Banco por suspeita de fraude.
O primeiro réu, apesar de ter sido informado pela parte autora da existência de fraude, em um primeiro momento, suspendeu a cobrança da parcela, mas voltou a cobrar o valor da suposta dívida nas faturas seguintes.
A fraude praticada por terceiro não ilide a responsabilidade da instituição financeira, dado que a falta de segurança em seus procedimentos causou o dano suportado pelo requerente, o que demonstra a inadequação do serviço prestado.
Principalmente porque o primeiro réu não suspendeu a cobrança da dívida após ter sido informado da fraude.
Forçoso, assim, reconhecer a fraude e, portanto, o dano material experimentado pelo correntista autor.
O Código de Defesa do Consumidor preconiza que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos aos produtos e à prestação dos serviços.
Vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” O Código de Defesa do Consumidor também elenca como um dos direitos básicos dos consumidores a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais: “ Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Assim, o dever de compensar o prejuízo decorre do risco da atividade ou do negócio, em harmonização com o sistema de produção e de consumo em massa e com a proteção da parte mais frágil da relação jurídica.
No caso, expressa o ilícito a má prestação de serviço.
A parte ré não cumpriu adequadamente o dever de segurança e fiscalização de suas atividades, a fim de evitar lesão ao consumidor.
Passo à análise do pedido compensatório de dano moral.
Em que pese a falha na prestação de serviços, não vislumbro a ocorrência de dano moral.
Os transtornos sofridos pela parte autora, no caso concreto, não foram suficientes para lesar direitos da sua personalidade.
Os fatos ensejaram meros dissabores que não caracterizam dano moral.
O dano moral consiste em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, de tal amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capaz de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão n. 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
Referidas consequências não se evidenciaram.
Ademais, permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização.
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para reconhecer a inexistência da dívida em favor do segundo réu e determinar que o primeiro réu cancele/estorne qualquer cobrança.
Diante da sucumbência mínima da parte autora e tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
27/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:45
Decorrido prazo de ROBERTO VIAGGI DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:18
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2024 19:08
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2024 09:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/07/2024 09:01
Outras decisões
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03/07/2024 08:58
Juntada de ata
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02/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 04:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 13:56
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/06/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/05/2024 11:53
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ROBERTO VIAGGI DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e MARIA DOS REMEDIOS SALES RIOTINTO - CPF: *58.***.*98-53 (AUTOR).
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25/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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25/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ROBERTO VIAGGI DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ROBERTO VIAGGI DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702963-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SALES RIOTINTO REU: BANCO DO BRASIL S/A, ROBERTO VIAGGI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) Se a autora foi vítima de golpe/fraude; 2) A ocorrência de culpa exclusiva da vítima; 3) a extensão dos alegados danos.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Eventual prova documental deverá ser juntada aos autos no prazo de resposta a esta decisão.
Acrescento que não será realizada audiência de conciliação e saneamento.
O Juízo promoverá a conciliação no caso de realização da audiência de instrução e julgamento.
Nestes termos, os advogados das partes deverão manter contato entre si para viabilizar eventual transação.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 23 de fevereiro de 2024 14:20:44.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
26/02/2024 19:10
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702963-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SALES RIOTINTO REU: BANCO DO BRASIL S/A, ROBERTO VIAGGI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na certidão ao Id 179548054 o oficial de justiça atesta a realização de citação do segundo réu por meio do aplicativo Whatsapp.
O réu não confirmou o recebimento da citação e nem promoveu o envio de documento pessoal.
No entanto, foi certificado que a conta está identificada em nome do réu.
Demais, é possível verificar que a mensagem de citação foi lida no aplicativo.
Tem-se por citado o requerido.
Caberá à parte ré questionar a validade do ato de citação, nos termos da Portaria GC 34/2021.
Devidamente citado, o segundo réu permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Contudo, tendo em vista a incidência da hipótese prevista no inciso I, do artigo 345 do CPC, afasto a presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial, a teor do que estabelecem os artigos 348 e 349 do CPC.
Retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Sobradinho, DF, 8 de fevereiro de 2024 17:46:09.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
15/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:24
Decretada a revelia
-
22/01/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de ROBERTO VIAGGI DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 22:17
Mandado devolvido dependência
-
19/10/2023 05:10
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 05:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/09/2023 11:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:51
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 08:21
Recebidos os autos
-
04/05/2023 08:21
Outras decisões
-
27/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/04/2023 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/03/2023 11:29
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 12:07
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:07
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DOS REMEDIOS SALES RIOTINTO - CPF: *58.***.*98-53 (AUTOR).
-
14/03/2023 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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