TJDFT - 0702963-47.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:56
Baixa Definitiva
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26/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:56
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO VIAGGI DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Fraude bancária. “golpe da falsa central de atendimento” e “golpe do motoboy”.
Compra parcelada no crédito.
Transação em processamento.
Tempo hábil.
Fortuito interno.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer para reconhecer a inexistência da dívida em favor do segundo réu e determinar que o primeiro réu cancele/estorne qualquer cobrança.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em exame consiste em saber se a instituição financeira tem responsabilidade pelo reparação dos danos sofridos em decorrência compras parceladas realizadas com o cartão de crédito, mediante fraude praticada por terceiro estelionatário no intitulado “golpe da falsa central de atendimento” seguido do “golpe do motoboy”.
III.
Razões de decidir 3.
O STJ firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
A ocorrência de fraude não gera a presunção absoluta da ocorrência do fortuito interno, é preciso analisar a dinâmica do caso concreto.
Isso porque a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o fortuito externo, situação que ocorre fora da órbita de atuação do fornecedor, têm o condão de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil. 5.
Em regra, no contexto em que o consumidor viabiliza a transação bancária, mediante fornecimento de senha de uso pessoal e intransferível à terceiro, o nexo causal da responsabilidade da instituição financeira é rompido por culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, do CDC). 6.
Contudo, no caso a compra fraudulenta foi realizada com o cartão de crédito de forma parcelada e ficou “em processamento”.
A consumidora comunicou o fato à instituição financeira em tempo hábil para evitar a conclusão da fraude.
Além disso, nesse período a conta de destino foi bloqueada por fraude, portanto, a instituição financeira teve meios de impedir a fraude e, ao não fazer, atraiu para a si a responsabilidade decorrente do fortuito interno.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A instituição financeira é responsável por evitar fraudes em operações de crédito parcelada quando há tempo hábil para identificar e impedir a fraude.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, Súmula 479; TJDFT, acórdãos Acórdão 1891986, 0725721-35.2023.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2024, publicado no DJe: 09/08/2024; Acórdão 1940640, 0701401-81.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator(a) Designado(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024. -
26/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/12/2024 11:39
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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