TJDFT - 0715169-93.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 19:38
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:38
Não Concedida a tutela provisória
-
18/07/2025 19:38
Outras decisões
-
18/07/2025 17:26
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/11/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 07:31
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:30
Outras decisões
-
03/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MARTINS DE LIMA - CPF: *62.***.*33-28 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 18:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
03/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715169-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MARTINS DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inabilite-se a decisão de Id 191798750 porque direcionada à parte ré.
A parte autora agravou da decisão de Id 186388391.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Houve concessão de efeito suspensivo ao AGI, aguarde-se até o julgamento definitivo do recurso.
Sobradinho, DF, 16 de abril de 2024 14:00:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
18/04/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 09:56
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715169-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MARTINS DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, o autor optou por juntar apenas os extratos de uma instituição financeira.
Deixou de trazer aos autos os extratos das demais contas mantidas em 11 instituições bancárias, conforme relatório de relacionamentos bancários em anexo.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 9 de fevereiro de 2024 17:06:22.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
09/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:52
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MARTINS DE LIMA - CPF: *62.***.*33-28 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 06:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 06:57
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MARTINS DE LIMA - CPF: *62.***.*33-28 (REQUERENTE).
-
13/12/2023 06:57
Outras decisões
-
12/12/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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