TJDFT - 0704875-88.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIA ROSENIR GOMES DE SOUSA ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704875-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANTONIA ROSENIR GOMES DE SOUSA ALMEIDA QUERELADO: MARIA APARECIDA MARANHAO DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada em 19/02/2023 por ANTONIA ROSENIR GOMES DE SOUSA contra MARIA APARECIDA MARANHÃO, imputando – lhe a suposta prática do crime de difamação por meio de rede social da internet (art. 139 c/c o art. 141, III e § 2°, ambos do Código Penal) (ID 150145697).
São, em síntese, 2 fatos imputados: 1º FATO: "Os abusos ocorreram diante de vários membros de sua igreja, e de suas vizinhas no dia 20 de agosto de 2022, quando a querelante fazia um culto de ação de graças em sua própria residência.
A querelada xingou a querelante de “nega macaca”, afirmou que a vítima não seria evangélica, mas, sim, uma “macumbeira”, fez deboches até mesmo do cabelo da querelante, afirmando que o cabelo da mesma seria falso e que iria “arrancá-lo”. 2º FATO: "Após tais situações vexatórias, a Querelante tomou conhecimento no dia 22 de agosto de 2022 que a Querelada postou na rede social FACEBOOK um vídeo/foto e várias ofensas, conforme documento em anexo, os seguintes textos: “IGREJA CUIDADO COM QUEM COLOCAM NO ALTAR.ISSO NA IGREJA É SANTA, FORA O CÃO! XINGANDO,AMEAÇANDO E MENTINDO.
FALANDO EM ARRANCARCABELO DE UMA MENOR.
E JÁ TEMOS VÁRIOSPROCESSOS E CADÊ A JUSTIÇA PARA FAZERALGUMA COISA?” Distribuído ao JECRIM, foi declinada a competência sob a correta afirmação de que o crime de difamação, quando praticado pela rede mundial de computadores, assume a forma qualificada e a pena cominada suplanta a alçada dos juizados.
Instado neste juízo, o MP se manifestou pelo recebimento da queixa-crime nos termos do ID 183339232. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o crime descrito no art. 140 do Código Penal foi arquivado, conforme decisão de ID 153427652.
Resta o crime descrito no art. 139 do CP, na forma qualificada pelo art. 141, §2º, do referido Código.
A querelante foi intimada (ID 183471755) a trazer a integralidade do documento necessário para comprovar a justa causa (a postagem ofensiva no Facebook), pois aquele juntado no ID 150145709 está pela metade, não se podendo verificar a data e nem a sua autoria.
Contudo, quedou-se inerte (ID 186019327).
Ainda, intimada, não juntou o vídeo que embasa sua peça acusatória.
Ora, a peça acusatória não possui o mínimo lastro probatório para ser recebida quanto à difamação qualificada pela divulgação em redes sociais.
O documento de ID 150145709 apenas traz uma imagem de uma mulher atrás de um portão, sem indicação da data e do perfil que fez a postagem.
Por ser esclarecedor, colaciono o print de todo aquele documento: Como se vê, somente pela imagem acima, não se pode ter a vaga noção de quando o vídeo foi feito e nem quem o publicou, de sorte que não há justa causa para recebimento da denúncia em sua forma qualificada pelo art. 141, §2º, do Código Penal.
Quanto ao crime de ofensas perante os pares da igreja da querelante, que teria ocorrido em 20 de agosto de 2022, também não há nenhum lastro, sendo certo que o boletim de ocorrência juntado aos autos (ID150145707), registrado apenas 2 dias após o suposto crime, sequer há a descrição de tais fatos, o que, aliado à ausência de qualquer outro elemento mínimo de prova, faz com que se conclua pela ausência de justa causa.
Dessa forma, não vislumbro a presença de justa causa e, portanto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP.
Considerando que a queixa-crime já havia sido parcialmente rejeitada em relação aos crimes dos art. 140 “caput” e §3º do CP, ID 153427652, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe.
BRASÍLIA/DF, 15 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
15/02/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 11:11
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:11
Rejeitada a queixa
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07/02/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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07/02/2024 12:30
Decorrido prazo de ANTONIA ROSENIR GOMES DE SOUSA ALMEIDA - CPF: *61.***.*33-68 (QUERELANTE) em 02/02/2024.
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02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIA ROSENIR GOMES DE SOUSA ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 19:45
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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11/01/2024 13:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/01/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2024 08:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:12
Declarada incompetência
-
07/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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06/12/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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29/11/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
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24/11/2023 23:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/11/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 01:23
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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06/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:00
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
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02/05/2023 19:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:09
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de ANTONIA ROSENIR GOMES DE SOUSA ALMEIDA em 13/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 10:21
Recebidos os autos
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28/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:21
Rejeitada a queixa
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28/03/2023 10:21
Determinado o Arquivamento
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17/03/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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17/03/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:10
Recebidos os autos
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28/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA ROSENIR GOMES DE SOUSA ALMEIDA - CPF: *61.***.*33-68 (AUTOR).
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27/02/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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27/02/2023 18:51
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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19/02/2023 22:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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