TJDFT - 0709463-66.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2025 21:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 10:37
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:37
Outras decisões
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de EDNILSON FRANCISCO DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EDNILSON FRANCISCO DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JORGE LEAL CARNEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:03
Indeferido o pedido de EDNILSON FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *32.***.*63-87 (EXECUTADO)
-
16/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:50
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:50
Outras decisões
-
13/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de EDNILSON FRANCISCO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS OTTONI LEAL CARNEIRO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JORGE LEAL CARNEIRO em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:45
Outras decisões
-
23/12/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EDNILSON FRANCISCO DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JORGE LEAL CARNEIRO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:41
Outras decisões
-
23/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDNILSON FRANCISCO DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
03/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 22:39
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:39
Deferido o pedido de ANDRE LUIS OTTONI LEAL CARNEIRO - CPF: *12.***.*35-50 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:16
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709463-66.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LEAL CARNEIRO, ANDRE LUIS OTTONI LEAL CARNEIRO EXECUTADO: EDNILSON FRANCISCO DE SOUZA CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID ), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
04/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:38
Deferido o pedido de JORGE LEAL CARNEIRO - CPF: *24.***.*64-49 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:09
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709463-66.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LEAL CARNEIRO, ANDRE LUIS OTTONI LEAL CARNEIRO EXECUTADO: EDNILSON FRANCISCO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado exequente requer que o valor decorrente da penhora indicada na decisão de Id. 186119487 seja direcionado para sua conta bancária.
Sustenta que a execução engloba a dívida principal e os honorários advocatícios e que possui poder para receber e dar quitação.
Decido.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
O entendimento é extensivo para os depósitos decorrentes de penhora salarial.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta bancária ou receber transferência.
Na hipótese destes autos, a dívida se refere ao crédito principal e aos honorários de sucumbência.
A procuração ao Id. 131854699 não menciona a outorga de poder específico para o advogado receber em sua conta bancária o valor pertencente ao cliente.
Nestes termos, indefiro o pedido de depósito da integralidade do valor em conta do advogado e mantenho a decisão de Id. 186119487.
A quantia deverá ser depositada em conta judicial.
Prossiga-se, nos termos da decisão de Id. 186119487.
Ressalto que o devedor é revel e não constituiu advogado nos autos.
Portanto, suas intimações ocorrerão por mera publicação, salvo quando a lei dispuser de forma diversa.
Sobradinho, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:13:28.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
19/02/2024 10:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:41
Indeferido o pedido de ANDRE LUIS OTTONI LEAL CARNEIRO - CPF: *12.***.*35-50 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709463-66.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LEAL CARNEIRO, ANDRE LUIS OTTONI LEAL CARNEIRO EXECUTADO: EDNILSON FRANCISCO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora agravou da decisão de Id 158612185 e não informou nos autos.
Sobreveio o julgamento definitivo do AGI dando provimento parcial ao recurso para determinar a penhora de 10% da renda bruta do devedor, abatidos os descontos legais.
A parte credora na petição ao Id 186111044 informa o órgão empregador e pede a expedição de ofício, sendo que o valor debitado deverá ser depositado integralmente em conta do advogado.
Informa que a dívida, na data de apresentação da petição, é de R$ 7.683,43.
Manifeste-se o devedor sobre o valor atualizado da dívida.
Prazo: 5 dias.
Como há dois credores de parcelas distintas, o depósito deverá ser realizado em conta judicial.
Caso o devedor não se oponha à atualização realizada, em cumprimento ao v. acórdão, oficie-se ao órgão empregador para implantação em folha de pagamento do devedor do desconto mensal equivalente a 10% da remuneração bruta, abatidas as parcelas compulsórias (contribuição previdenciária e imposto de renda).
Os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao processo.
A implantação dos descontos deverá ser realizada e comunicada ao juízo no prazo de 30 dias.
Sobradinho, DF, 7 de fevereiro de 2024 19:03:26.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
09/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:32
Outras decisões
-
07/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 14:19
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2023 16:27
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 16:15
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de JORGE LEAL CARNEIRO em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:12
Indeferido o pedido de JORGE LEAL CARNEIRO - CPF: *24.***.*64-49 (EXEQUENTE)
-
31/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/05/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
15/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:55
Indeferido o pedido de ANDRE LUIS OTTONI LEAL CARNEIRO - CPF: *12.***.*35-50 (EXEQUENTE)
-
11/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:54
Recebidos os autos
-
08/05/2023 08:54
Outras decisões
-
02/05/2023 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/04/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/04/2023 14:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/04/2023 08:16
Recebidos os autos
-
18/04/2023 08:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:12
Decorrido prazo de EDNILSON FRANCISCO DE SOUZA em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 09:53
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/03/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 17:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2022 13:55
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2022 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2022 08:06
Recebidos os autos
-
25/10/2022 08:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de EDNILSON FRANCISCO DE SOUZA em 24/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
10/10/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 21:56
Recebidos os autos
-
07/10/2022 21:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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06/10/2022 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2022 19:06
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de JORGE LEAL CARNEIRO em 05/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de EDNILSON FRANCISCO DE SOUZA em 05/10/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:36
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 09:19
Recebidos os autos
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12/09/2022 09:19
Julgado procedente o pedido
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05/09/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/09/2022 19:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de EDNILSON FRANCISCO DE SOUZA em 02/09/2022 23:59:59.
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12/08/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 09:15
Recebidos os autos
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25/07/2022 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LEAL CARNEIRO - CPF: *24.***.*64-49 (AUTOR).
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25/07/2022 09:15
Decisão interlocutória - deferimento
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20/07/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/07/2022 20:19
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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