TJDFT - 0707221-03.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de VALTEIR FERREIRA DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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13/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/05/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 20:14
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de VALTEIR FERREIRA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707221-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VALTEIR FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DANIELE COSTA MARTINEZ SENTENÇA Trata-se de ação Monitória ajuizada por VALTEIR FERREIRA DE SOUZA contra DANIELE COSTA MARTINEZ.
Nos termos do art. 239 do CPC, a citação é necessária para a validade do processo.
No presente caso, a ação foi distribuída em 06/06/2023 e 10 meses se passaram sem que a relação processual tenha se aperfeiçoado, pois não citada a parte ré.
Nos autos, foi expedida carta precatória de citação, conforme Id 185343680.
No entanto, até o presente momento, a deprecata não foi cumprida, vez que o autor não promoveu a devida distribuição, ainda que intimado.
A falta de citação enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto para sua constituição e desenvolvimento válido e regular.
Nesse sentido é a jurisprudência do eg TJDFT.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
PARTE REQUERIDA NÃO CITADA.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a Citação, na verdade, a apelante não forneceu as condições necessárias a prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, não merece reforma à Sentença por meio da qual o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
Portanto, no caso em análise, não prospera a argumentação de que houve violação ao princípio da não surpresa, artigo 10º do Código de Processo Civil.
Vejam, a extinção no contexto dos autos é o resultado mais do que esperado, conforme previsto no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. 3.
A extinção do feito com apoio no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil não impõe a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento da ação, mas falta de pressuposto processual. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1334999, 07045694620198070008, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
LONGO DECURSO DE TEMPO.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS.
DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE NOVOS ENDEREÇOS OU REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É cabível, ainda, independentemente do perigo da demora, nos casos enumerados no art. 311 do Código de Processo Civil. 2.
A citação constitui pressuposto de existência do processo, pois o desenvolvimento deste depende do regular ingresso do réu na relação processual.
Cabe ao autor da demanda adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. 3.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual e acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte interessada em adotar as providências necessárias.
Não há que se falar em intimação pessoal nesses casos. 4.
Não se vislumbra a extinção prematura do processo diante da ausência de citação nos casos em que foram realizadas inúmeras tentativas de localização do devedor, bem como empregados inúmeros esforços por parte do Juízo de Primeiro Grau para viabilizar a formação da relação processual. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1329272, 00037728220178070008, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 19/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidenciada a falta de citação da parte ré após decorrido prazo significativo desde o ajuizamento da demanda e em que pese a expedição da carta precatória e a intimação da parte autora para a realização do ato, impõe-se a extinção do feito, uma vez que inexistentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, IV, do CPC.
Custas remanescentes, pela parte autora.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 25 de março de 2024 15:54:14.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
25/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
15/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de VALTEIR FERREIRA DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:32
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707221-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VALTEIR FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DANIELE COSTA MARTINEZ CERTIDÃO De ordem e com fulcro nos princípios da cooperação e da celeridade processual previstos nos arts. 4º e 6º, do CPC e considerando que, via de regra, as Cartas são distribuídas de forma eletrônica aos juízos deprecados, fica a parte autora/exequente intimada para que promova a sua distribuição ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Deverão ser observados os requisitos e documentos necessários à correta instrução e distribuição da Carta, inclusive à necessidade do recolhimento de eventuais custas ou taxas, na forma do art. 260 e seguintes do CPC.
A distribuição deverá ser comprovada nestes autos.
Prazo: 15 dias.
Com a prova da distribuição, aguarde o cumprimento.
Prazo: 90 dias.
Sobradinho-DF, 9 de fevereiro de 2024 16:04:41.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
09/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:02
Expedição de Carta.
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31/01/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/11/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/11/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 10:42
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:42
Deferido o pedido de VALTEIR FERREIRA DE SOUZA - CPF: *01.***.*85-55 (REQUERENTE).
-
26/06/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:18
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
14/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 22:30
Recebidos os autos
-
12/06/2023 22:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
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06/06/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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