TJDFT - 0704332-47.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:53
Baixa Definitiva
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06/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:46
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO NO SISTEMA ELETRÔNICO PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES.
ART. 76, §1º, INCISO I, E ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 76, § 1º, inciso I, e art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte exequente, que deixou de apresentar procuração válida nos termos do art. 76 do CPC, e da ausência de cadastramento no sistema PJe para recebimento de citações e intimações, conforme determinação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do feito por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da ausência de regularização da representação processual e do não cadastramento da apelante no sistema eletrônico PJe, conforme exigência do art. 246, § 1º, do CPC e da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140/2018 do TJDFT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falta de regularização da representação processual, após a concessão de prazo para tal, implica na extinção do processo, conforme o art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.
Embora a procuração apresentada tenha sido assinada com certificação digital válida (ICP-Brasil), a apelante não juntou os documentos comprobatórios de que os subscritores possuíam poderes de representação. 4.
Além disso, o cadastramento eletrônico da parte no sistema PJe é obrigatório para a regularidade das citações e intimações, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC.
A ausência de cumprimento dessa obrigação inviabiliza o prosseguimento regular do feito. 5.
A extinção do processo, portanto, é devida pela ausência de pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular, conforme os art. 76, § 1º, inciso I, e art. 485, inciso IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A ausência de regularização da representação processual e de cadastramento no sistema eletrônico para recebimento de citações e intimações constitui causa para a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 1º, inciso I, e art. 485, inciso IV; CPC, art. 246, § 1º; Lei nº 11.419/2006; Portaria GC 160/2017 e Portaria GC 140/2018 do TJDFT.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.655.334/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/06/2017. -
06/12/2024 15:26
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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