TJDFT - 0718957-59.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/08/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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21/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:05
Arquivado Provisoramente
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Veja que o processo estava suspenso pela não localização de bens penhoráveis desde 07/10/2022 (decisão de ID. 139202797).
Transcorrido o prazo de suspensão (conforme certidão de ID. 185721351), a credora pediu a intimação do representante da empresa devedora para que preste esclarecimentos sobre “as circunstâncias que apontam para a insolvência e a dissolução irregular” da sociedade, o que foi indeferido porque suspenso o cumprimento de sentença, o retorno à tramitação depende da indicação concreta de bens à penhora, o que não ocorreu no caso concreto, determinando-se o arquivamento provisório do processo por 5 anos (conforme decisão de ID. 189651293).
A credora então pediu a inclusão do sócio da empresa devedora no polo passivo (ID. 190691773) o que, pelas mesmas razões anteriormente expostas pela decisão de ID. 189651293 foi indeferido (conforme decisão de ID. 190800470).
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Cumpra-se a decisão de Id. 190800470.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
19/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/07/2024 15:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2024 03:39
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 09:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/05/2024 09:05
Indeferido o pedido de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - CPF: *60.***.*50-50 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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20/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de ID. 188982916 e determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, pelo prazo prescricional de 5 anos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
13/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o certificado no ID. 185721351, quanto ao transcurso do prazo de suspensão do art. 921, III, do CPC, e nos termos da decisão ID 139202797, intimo a parte exequente para manifestar-se em 15 dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
13/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
13/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:47
Juntada de carta
-
25/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:03
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 08:18
Recebidos os autos
-
19/04/2023 08:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2023 08:18
Outras decisões
-
11/04/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
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26/10/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 15:25
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/10/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/10/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:36
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/09/2022 06:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:16
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 20:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 06/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 21:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 08:09
Recebidos os autos
-
27/06/2022 08:09
Deferido o pedido de
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 14/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de CAR COLLECTION LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CAR COLLECTION LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 13:26
Juntada de carta
-
23/05/2022 07:55
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 07:39
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de CAR COLLECTION LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de CAR COLLECTION LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 09:26
Recebidos os autos
-
29/03/2022 09:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/03/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/03/2022 17:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de CAR COLLECTION LTDA em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de CAR COLLECTION LTDA em 22/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 19:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/02/2022 00:37
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 16:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:28
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 23/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/11/2021 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 09:29
Recebidos os autos
-
27/10/2021 09:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2021 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/10/2021 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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