TJDFT - 0715756-18.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
08/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 17:31
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715756-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCOS OLIVEIRA MIRANDA EMBARGADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por MARCOS OLIVEIRA MIRANDA em face da execução que lhe move ANTONIO CARLOS DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
O embargante afirma que figura no polo passivo de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela parte embargada (Autos nº 0711219-13.2022.8.07.0006) objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 153.938,24, decorrente de contrato de locação do imóvel situado na Rodovia DF 330, KM 4, Chácara do Machado Rancho do Ryu, Sobradinho II/DF, celebrado em 25/10/2017.
Reconhece ter assinado o ajuste em que ficou estabelecido como aluguel o preço de R$ 3.000,00, a partir de 1/5/2018.
Aduz, entretanto, que o contrato de locação foi simulado, porque, em verdade, ocupou o imóvel a título de comodato, uma vez que à época ficou acordado entre as partes que o embargante poderia ocupar o imóvel sem o pagamento dos alugueis, deixando-o em condições adequadas ao desocupá-lo.
Informa ainda que, ao comunicar ao embargado que deixaria o imóvel, ele lhe solicitou que ali permanecesse para conservá-lo até que a venda fosse efetuada.
Depois de tecer considerações sobre a nulidade do contrato, sustenta a prescrição trienal.
Alega subsidiariamente que, diante da mora do embargado em cobrar o débito, os prejuízos devem ser mitigados, reduzindo-se os encargos cobrados.
Ao fim, requer a gratuidade de justiça e acolhimento dos embargos, com efeitos suspensivos, para declarar a invalidade do montante cobrado no processo executivo, reconhecendo a relação de comodato firmada entre as partes.
Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória referente aos alugueis vencidos de 1/5/2018 a 1/8/2020; e a aplicação da teoria da mitigação dos prejuízos para afastar ou reduzir todos os encargos cobrados.
Decisão id. 179638676 indeferiu o efeito suspensivo aos embargos.
Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (id. 184703053).
Audiência de conciliação ao id. 190690834 atestou a ausência do requerido e deferiu a produção de prova oral.
Instrução e julgamento ao id. 200021615.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas NASSIF Aza Muza Martins Gani e Em segredo de justiça, e do informante SANDRO Luiz nascimento da Silva.
O autor apresentou alegações finais em id. 203865757.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo que a ausência de apresentação de impugnação pelo embargado não enseja a aplicação dos efeitos da revelia, art. 344 do CPC, pois recai sobre o embargante o dever de produzir provas que desconstituam o título executivo que embasa a execução extrajudicial.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
No caso concreto, o embargante alega que o título executivo extrajudicial que embasa o processo executório está eivado de nulidade, por tratar-se de verdadeira simulação por meio da qual um contrato de comodato foi, em verdade, mascarado como locação.
Para anular um negócio jurídico, exige-se a presença, com provas conclusivas, de vícios do ato jurídico, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude (CC, art. 171).
Nos termos do artigo 167 do Código Civil, configura simulação quando alguém faz uma declaração falsa e enganosa para celebrar um negócio jurídico, apenas em sua aparência, não estando condizente com a vontade das partes.
Com efeito, o que se percebe pelas provas produzidas nos autos é que o contrato de locação celebrado entre as partes (id. 178591486, pág. 15 a 19) não se destinou ao fim para o qual foi constituído.
As testemunhas ouvidas em juízo foram categóricas em afirmar que o embargado cedeu o imóvel ao embargante para lá morar, cuidar, além de estar autorizado a realizar melhorias no local para trabalhar.
A testemunha Nassif Aza Muza Martins Ghani, às perguntas da juíza, respondeu: “na época que foi para alugar, o Marcos tinha interesse em trabalhar nesse rancho e me chamou para trabalhar com ele, nós fomos lá, vimos que estava muito acabado, precisava de muito dinheiro, eu não tinha.
Aí, eu não entrei, e com o tempo eu fiquei conhecendo o Sr.
Antônio, que tem o apelido Riu; que no início eles celebraram um contrato de locação, o Marcos acabou entrando sozinho, fez um investimento lá e viu que não tinha condições de tocar, viu que a coisa não iria pra frente; que presenciou o Marcos chamando o Seu Antônio dizendo que não ia ter condições de continuar lá, o que eu presenciei de algumas conversas é que o Marcos pudesse ficar lá, que ele tinha interesse de vender e que Marcos ficasse cuidando lá e que ele iria devolver o dinheiro que o Marcos tinha investido e que ia dar uma gratificação pro Marcos continuar lá cuidado”. Às perguntas do advogado do autor, declarou: “na verdade, ele pediu pro Marcos tentar vender o imóvel, se vendesse o imóvel ele iria indenizar o Marcos porque o Marcos gastou, porque o Marcos fez infraestrutura, colocou piscina lá, arrumou o imóvel todo e iria indenizar, dar uma gratificação pelo tempo em que o Marcos ficou lá cuidando do Rancho; que ele colocou piscina, arrumou tudo, alvenaria, parede, janelas telhado, piso, fez o muro com churrasqueiro, tudo isso eu presenciei, com a autorização do Sr.
Antônio” Indagado pelo advogado do autor se tinha conhecimento de permissão dada ao Marcos para morar no imóvel sem pagar aluguel, a testemunha respondeu: “com certeza, esses anos todos foi assim, que foi mais ou menos depois de uns seis meses do início do negócio.
Depois o Marcos achou que ia ter eventos que poderia trabalhar no rancho, mas depois ele viu que além da despesa ser grande ele viu que não ia dar.
Aí, ele chamou o seu Antônio pra tentar desfazer do contrato, só que aí ele falou: não, não desfaz, pode ficar aí, não precisa me pagar mais nada, vai cuidando, eu tenho a intenção de vender aqui e aí depois eu te indenizo pelas coisas que você fez aí e pelo tempo que você tá cuidando.” No mesmo sentindo é o depoimento da testemunha Em segredo de justiça.
Destaco o seguinte trecho: “que o Marcos falou que estava lá trabalhando e que ia ficar lá até quando vendesse, fez alguns investimentos que eu tive lá assim que ele mudou pra ver um negócio da piscina”.
Ainda, sobressai a estranheza de inexistência de qualquer pagamento de aluguel pelo embargante, entre 2018 e 2022, sem qualquer prova de irresignação do embargado/exequente, o que torna muito pouco crível a existência um contrato de locação entre as partes.
Assim, o comportamento contraditório das partes e os demais elementos coligidos aos autos legitimam a conclusão da existência de comodato entre as partes, a demonstrar a prática de simulação, ensejando a declaração de nulidade do instrumento contratual.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato de locação de id. 178591486, pág. 15 a 19, e, por conseguinte, extingo o feito executivo de número 0711219-13.2022.8.07.0006, haja vista a nulidade do título executivo (artigos 783, 787 e 803, I, todos do CPC).
Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
30/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
28/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
28/09/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/09/2024 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:06
Outras decisões
-
22/07/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/06/2024 08:53
Outras decisões
-
12/06/2024 03:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 09:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:16
Outras decisões
-
10/05/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/05/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
02/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/03/2024 17:38
Outras decisões
-
20/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715756-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCOS OLIVEIRA MIRANDA EMBARGADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA DESPACHO Em razão das condições especiais de trabalho deferidas pela Administração do Tribunal à magistrada que presidirá a audiência designada nos presentes autos, o ato será realizado no formato híbrido (presencial e por videoconferência), ficando facultada às partes e seus procuradores a participação na audiência de forma virtual.
Segue o link para ingresso na sala de audiência virtual deste Juízo no dia e horário já designados: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a192fdaa48f9e4efeaac8c8e2997629ed%40thread.tacv2/1710445094863?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220f160de7-9c62-49f1-844c-f2af54cee5ac%22%7d Intimem-se.
Sobradinho, DF, 14 de março de 2024 18:05:20.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 -
15/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715756-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCOS OLIVEIRA MIRANDA EMBARGADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO Designo a audiência de conciliação e saneamento PRESENCIAL para o dia 20/03/2024 17:00.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, será intimada pelo Juízo.
Sobradinho, DF, 9 de fevereiro de 2024 09:02:00.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
11/02/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 11:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:01
Outras decisões
-
08/02/2024 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/02/2024 08:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:47
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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20/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
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19/11/2023 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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