TJDFT - 0701485-67.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:55
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA DE FARIA em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701485-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUSTAVO OLIVEIRA DE FARIA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido apresentado não está apto para ser recebido.
No que diz respeito aos cálculos relativos aos honorários de sucumbência, observo que os honorários foram fixados em percentual do valor da causa.
Para calcular os honorários fixados, a parte deve atualizar o valor da causa, sem o acréscimo de juros, a partir da data da distribuição da petição inicial até a data de elaboração do cálculo.
Os juros de mora somente incidem depois do transcurso do prazo para o pagamento voluntário da obrigação.
Nesse sentido, confira-se: Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios arbitrados sobre percentual do valor da causa.
Indevida incidência de juros moratórios na atualização do valor da causa.
Excesso de execução reconhecido. (Acórdão 1236442, 07136998420198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 24/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Para cálculo do montante a ser pago a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados com base no valor da causa, deve haver a atualização do numerário desde a data do ajuizamento da ação, sem necessidade de menção expressa acerca da atualização e juros de mora da data da intimação para adimplemento da obrigação. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1262952, 07075608220208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Emende-se a petição inicial do pedido de cumprimento de sentença para decotar os juros aplicados no cálculo dos honorários de sucumbência.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
15/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
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13/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 17:00
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA DE FARIA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.Operado o trânsito em julgado, translade-se cópia para os autos à execução.Oportunamente, arquivem-se. -
06/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2024 23:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA DE FARIA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA DE FARIA em 29/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 20:51
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701485-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUSTAVO OLIVEIRA DE FARIA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJe Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Defiro o processamento dos embargos do devedor.
Anote-se na ação satisfativa a referência a estes embargos.
Deixo de atribuir efeito suspensivo, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 919, §1º do CPC.
Notadamente porque a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução e por não vislumbrar os requisitos para concessão de tutela provisória.
Cite-se/ intime-se a parte embargada para manifestar-se, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Prazo: 15 dias.
A citação/intimação ocorrerá pelo sistema informatizado, tendo em vista que a parte é parceira de expedição.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação eviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho, DF, 2 de abril de 2024 17:22:19.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE: 1 - A contestação deverá ser subscrita por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - A parte e seu advogado deverão informar nos autos seu endereço eletrônico, observado que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, art. 270), razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
03/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:42
Deferido o pedido de GUSTAVO OLIVEIRA DE FARIA - CPF: *64.***.*88-68 (EMBARGANTE).
-
20/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
15/03/2024 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA DE FARIA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701485-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUSTAVO OLIVEIRA DE FARIA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:55:28.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
09/02/2024 06:38
Recebidos os autos
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09/02/2024 06:38
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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