TJDFT - 0701300-29.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/03/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 00:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
04/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/11/2024 17:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:46
em cooperação judiciária
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18/11/2024 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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13/09/2024 10:07
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
04/09/2024 07:57
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 08:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:27
Deferido o pedido de WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA - CPF: *99.***.*89-91 (EMBARGANTE).
-
02/09/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701300-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois fixados por critério equitativo, ao invés do critério disposto no §2º do art. 85 do CPC.
Contrarrazões ao Id. 202023038.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, é inaplicável o disposto no § 8º do art. 85 do CPC, pois a verba honorária deve ser fixada com base no valor atribuído à causa, observados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para alterar o dispositivo, em relação aos honorários de sucumbência, nos seguintes termos: Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
No restante, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
16/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/05/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701300-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi realizado o depósito caução determinado ao Id 186145839, logo, não será determinada a liberação via RENAJUD.
Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 15 de março de 2024 18:52:45.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
21/03/2024 22:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/03/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:23
Decretada a revelia
-
15/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
15/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701300-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJe AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.(CPF:07.***.***/0001-10); MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA(CPF:*02.***.*11-90); Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: SIG Quadra 1, lote 385, Sala 232, 2 andar, Edifício Platinum Office, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-410 Recebo os presentes embargos para discussão, recebendo a competência por dependência, nos termos do art. 676, CPC.
Anote-se a associação de autos, caso a informação ainda não conste do sistema.
Reconheço suficientemente demonstra a posse da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais, tendo em vista a comprovação da aquisição do bem (Id. 185307437).
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão das medidas de remoção e alienação do veículo, mantendo o embargante provisoriamente na posse do bem em questão.
A Secretaria deverá juntar aos autos da execução cópia desta decisão.
Todavia, o veículo é objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária entabulado com a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e a carta de quitação do débito contratual foi emitida por suposto cessionário do crédito, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (Id. 185307429).
Assim, a liberação da constrição lançada via RENAJUD demanda prévia oitiva do credor fiduciário ou a prestação de caução idônea por parte do embargante.
Logo, nos termos do § único do art. 678, CPC, a fim de preservar o direito do credor fiduciário, reputo necessário condicionar a liberação da constrição via RENAJUD à prestação de caução pela parte embargante, a qual não aparenta impossibilidade econômica para tanto.
Venha aos autos, portanto, caução no valor da execução, R$ 32.180,58.
Prazo: 15 dias.
Feito o depósito da caução, retornem os autos conclusos para a providência de liberação via Renajud.
Sem prejuízo, cite-se o embargado para contestar (art. 679, CPC).
Prazo: 15 dias.
A citação se dá pelo sistema de comunicação eletrônica.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação eviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho, DF, 8 de fevereiro de 2024 09:40:12.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE: 1 - A contestação deverá ser subscrita por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - A parte e seu advogado deverão informar nos autos seu endereço eletrônico, observado que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, art. 270), razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/02/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 06:48
Recebidos os autos
-
09/02/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 06:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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