TJDFT - 0001703-06.2005.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 15:55
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de DEUSVALDO SOUSA DO LAGO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de YWSTTER DAYAN DE MOURA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo o pedido satisfativo, nos termos do art. 924, V, do CPC.Em razão do disposto no art. 921, § 5º do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a extinção ocorre sem ônus para as partes.Arquivem-se oportunamente. -
02/04/2024 17:42
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:42
Declarada decadência ou prescrição
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20/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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20/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DEUSVALDO SOUSA DO LAGO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0001703-06.2005.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSVALDO SOUSA DO LAGO DENUNCIADO A LIDE: YWSTTER DAYAN DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examino o consignado na certidão retro.
A decisão ao Id 184708232, datada de 24/06/2013, determinou a penhora de veículo do devedor.
Foi lançada restrição de transferência via RENAJUD.
Há informação nos autos de que o bem foi vendido e não mais está na posse do devedor.
Diante do tempo decorrido, 10 anos, sem que o veículo fosse localizado e removido, a constrição se mostrou sem efetividade.
Não há fundamento para a manutenção.
Desconstituo a penhora deferida ao Id 184708232.
Promovo a exclusão da restrição lançada via RENAJUD.
A decisão ao Id 184708429 deferiu a penhora no rosto dos autos físicos no. 2008.01.1.0102899-5, digitalizado sob o no. 0102899-29.2008.8.07.0001.
Consulta ao sistema aponta que o feito que recebeu a ordem de penhora foi extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
A penhora tornou-se ineficaz, razão pela qual desconstituo a constrição.
Por fim, verifico que o pedido satisfativo foi arquivado provisoriamente em 07/08/2014, enquanto em vigor o Código de Processo Civil de 1973.
O Superior Tribunal de Justiça admitiu incidente de assunção de competência no recurso especial n. 1.604.412 para que a sua Segunda Seção uniformizasse o entendimento acerca das seguintes questões: I) cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual Código de Processo Civil; II) imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo.
O voto condutor do acórdão teve por esteio a dimensão teleológica da prescrição: proporcionar segurança jurídica e pacificação das relações sociais e, dessa forma, firmou que, no direito brasileiro, deve-se compreender a prescritibilidade das pretensões como regra; ou seja, o silêncio legislativo não equivale à imprescritibilidade da demanda.
O voto condutor do acórdão afirmou que o despacho de arquivamento interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.
Fixou que, como o Código de Processo Civil de 1973 não estabeleceu um prazo limite pelo qual perduraria a suspensão do processo, cabe ao Poder Judiciário integrar a norma por meio da analogia com a regra do art. 40, § 2°, da Lei n. 6.830/1980.
Assim, ao final do prazo razoável de 1 (um) ano para suspensão da demanda, o prazo prescricional deve ser retomado e, uma vez consumado, deve ser reconhecida a prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça concluiu que: “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente.” O Superior Tribunal de Justiça fixou a desnecessidade de intimação prévia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Afirmou que há uma distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa e que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo.
Disse que a intimação prevista no art. 267, §1° do Código de Processo Civil de 1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento desidioso (abandono da causa), a ensejar a extinção da demanda sem resolução do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça, por fim, fixou a necessidade de se observar o contraditório para que o credor possa se insurgir contra o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Confira-se a ementa que traz a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
O precedente obrigatório, conforme ressaltado, aplica-se ao caso em tela.
O arquivamento dos autos ocorreu em 07/08/2014.
Embora não tenha sido fixado prazo para a suspensão, nos termos da decisão do STJ, considera-se o processo suspenso por um ano a contar do arquivamento.
Em seguida, conta-se o prazo prescricional.
Considerando que o título executivo é uma sentença que fixou honorários advocatícios de sucumbência, o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 25 da Lei 8906/94.
Ocorre que o feito permanece sem movimentação desde 07/08/2014.
Assim, o termo final da prescrição ocorreu em 07/08/2019.
Manifeste-se a parte autora sobre a ocorrência de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 8 de fevereiro de 2024 10:37:09.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
09/02/2024 06:48
Recebidos os autos
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09/02/2024 06:48
Outras decisões
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07/02/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/02/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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