TJDFT - 0701640-70.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:03
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701640-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELLA MAGARELLI REU: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA GRAZIELLA MAGARELLI ajuíza ação contra AVON COSMETICOS LTDA.
Inicialmente, defiro a substituição do polo passivo, conforme requerido em sede de contestação (Id 195647687).
A parte ré junta minuta de acordo firmada com a autora ao Id 196136898.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste apresentado foi subscrito pelos advogados das partes com poderes para transigir, conforme se infere das procurações de Ids 186082524 e 195648947.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Como no pacto não houve disposição quanto aos honorários advocatícios, diante da omissão, cada parte arcará com o pagamento de seu advogado.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
Após a substituição do polo passivo, forme-se o ato de comunicação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
23/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:52
Homologada a Transação
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01/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAGARELLI em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAGARELLI em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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13/06/2024 07:30
Recebidos os autos
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13/06/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 11:17
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:17
Deferido o pedido de GRAZIELLA MAGARELLI - CPF: *52.***.*84-34 (AUTOR).
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12/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701640-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELLA MAGARELLI REU: AVON COSMETICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, a autora optou por juntar apenas os extratos do NUBANK.
Deixou de trazer aos autos os extratos das demais contas mantidas em 21 instituições bancárias, conforme relatório de relacionamentos bancários em anexo.
O silêncio da autora sobre as demais contas bancárias conduz à presunção do interesse da parte em não revelar nos autos sua real condição financeira.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 6 de março de 2024 15:49:47.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
08/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:24
Gratuidade da justiça não concedida a GRAZIELLA MAGARELLI - CPF: *52.***.*84-34 (AUTOR).
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06/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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23/02/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701640-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELLA MAGARELLI REU: AVON COSMETICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:33:25.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
09/02/2024 06:38
Recebidos os autos
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09/02/2024 06:38
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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