TJDFT - 0717484-94.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:37
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717484-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: MARCELO ALVES DE BRITO SENTENÇA BANCO RCI BRASIL S.A ajuíza ação contra MARCELO ALVES DE BRITO.
As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 191612612.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste apresentado foi subscrito por advogado com poderes para transigir (Id 182511667 e 187088795).
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários, conforme pactuado.
Promovo a exclusão da restrição lançada via RENAJUD.
Exclua-se o sigilo lançado sobre o processo.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
Sobradinho, DF, 15 de abril de 2024 19:50:15.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
17/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:37
Homologada a Transação
-
11/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE BRITO em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717484-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: M.
A.
D.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido de retirada de sigilo, tendo em vista que já houve pronunciamento ao Id 186053015.
Prejudicado o pedido de expedição de ofício à OAB.
Conforme diligência de Id 186037182, o veículo não foi localizado.
Fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito.
Prazo: 15 dias.
Em caso de indicação de novo endereço, deverá a parte autora comprovar nos autos o recolhimento de custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência, juntando a guia de custas devidamente recolhida, nos termos do PA SEI 0025365/2017 e em face do que preceitua o art. 82 do CPC.
Anoto que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça".
No mesmo prazo, faculto ao autor requerer a conversão do feito para o rito executório.
Para tanto, deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Sobradinho, DF, 29 de fevereiro de 2024 14:48:59.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
29/02/2024 20:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:57
Outras decisões
-
29/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/02/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 21:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 21:14
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717484-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: M.
A.
D.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré comparece espontaneamente nos autos e pede baixa do sigilo dos autos, uma vez que a imposição não está garantida no art. 189 do CPC.
De acordo com o art. 189, inc.
I, do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social.
A tramitação em sigilo de justiça decorre do fato de que a parte ré está acompanhando o feito, o que pode prejudicar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo.
Há interesse público no cumprimento das decisões judiciais.
O fato de a parte autora ter constituído advogado e comparecido espontaneamente aos autos é sinal de que a parte tem conhecimento da ação e, possivelmente, da ordem de busca e a apreensão do bem.
O fato de a parte não ter indicado o endereço para a entrega do veículo sinaliza no sentido de que a parte não pretende entregar voluntariamente a coisa.
Por outra linha de ideias, não há cerceio ao direito de defesa da parte ré, tendo em vista que, nas ações regidas pelo Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão precede a citação e a apresentação de defesa, ou seja, a tutela de evidência é cumprida antes do contraditório, de forma que se mostra intempestiva a resposta apresentada antes da busca e apreensão do bem.
Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência dominante do TJDFT.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SIGILO TEMPORÁRIO DE PETIÇÕES E DILIGÊNCIAS.
EFETIVIDADE DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Levando em consideração que há interesse público na efetividade das decisões judiciais, o sigilo temporário de petições e diligências que objetiva resguardar o cumprimento de liminar de busca e apreensão encontra amparo no inciso I do artigo 189 do Código de Processo Civil.
II.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1645662, 07093710920228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECRETAÇÃO DE SIGILO.
DOCUMENTOS QUE INDIQUEM A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CABIMENTO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
INTERESSE SOCIAL.
EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabível a decretação de sigilo em relação a petições e documentos que indiquem a localização do veículo objeto de Ação de Busca e Apreensão, quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré vem prejudicando a efetiva apreensão do bem. 2.
Trata-se de medida à disposição o juiz, no uso do poder geral de cautela, que visa a preservar o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais.
Inteligência do art. 5º, LX, da CF/88 c/c o art. 189, I, do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1432738, 07079066220228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2022, publicado no PJe: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SIGILO.
PETIÇÃO E MANDADO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA DO ADVOGADO.
INOCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO PONTUAL DA PUBLICIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A imposição de sigilo a determinadas petições e atos cartorários, como os mandados, no intuito de assegurar o cumprimento da ordem judicial, não viola a regra da publicidade estabelecida na Constituição Federal, em seu art. 93, inc.
IX. 2.
Não há ofensa ao devido processo legal, ao direito ao contraditório e ampla defesa, nem violação à prerrogativa do advogado de examinar os autos do processo, se a imposição de sigilo não acarreta dificuldade ao exercício daqueles direitos ou à defesa de interesses legítimos. 3.
Conforme dispõe o art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, com observância da proporcionalidade e razoabilidade 4. É cabível a restrição da publicidade de determinados documentos e petições para assegurar a efetivação da liminar concedida e resguardar o resultado útil do processo. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1415147, 07020120820228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MANDADO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL (ART. 189, I, CPC).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que determinou o sigilo dos documentos relativos ao cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide. 1.1.
A agravante pede o provimento do recurso, para afastar a tramitação do feito em segredo de justiça, de modo a permitir o amplo acesso ao processo e a todos os documentos da demanda principal. 1.2.
Em contrarrazões, o agravado impugna a gratuidade de justiça concedida para o processamento do presente recurso. 2.
No caso, a agravante, que se declara aposentada, comprova que não realizou declaração de IRPF/2020, que não ocupa emprego formal e que recebe o auxílio assistencial bolsa-família. 2.1.
Referida documentação indica que foram preenchidos os requisitos do benefício pleiteado, ao passo que o recorrido não logrou demonstrar o contrário. 2.2.
O mero fato de a parte ter contraído empréstimo para aquisição de um veículo, o qual, segundo ela própria afirma, não tem mais condições de pagar, é insuficiente para infirmar a hipossuficiência alegada. 2.3.
Dessa forma, deve ser mantida a gratuidade judiciária concedida em favor da agravante. 3.
No uso do poder geral de cautela, é permitido ao juiz assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar, eis que a agravante se nega a disponibilizar a localização do veículo. 4.
Em sentido similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM SIGILO ATÉ A APREENSÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 189, inc.
I, do Código de Processo Civil, ?os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social?. 2.
A tramitação em sigilo de justiça determinada pelo Juízo de Primeiro Grau decorre do fato de que a parte ré está acompanhando o feito, o que pode prejudicar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo. 3.
Agravo de instrumento desprovido.? (TJDFT, 5ª Turma Cível, 07478512720208070000, rel.
Des.
Hector Valverde, DJe 29/03/2021). 5. É dizer, a imposição do sigilo contestado encontra amparo no art. 189, I, CPC, considerando a necessidade de garantir o cumprimento da medida de busca e apreensão ante a possibilidade de ser frustrada pela ocultação do automóvel, o que contraria o interesse público e mitiga a eficácia da prestação jurisdicional, além de não observar o princípio da celeridade e da economia processual. 6.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07066034720218070000 DF 0706603-47.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, a petição inicial apresentou todos os documentos necessários para viabilizar o processamento da demanda.
Eventual abuso da parte autora no exercício do direito de petição será objeto de reparação futura, observada a presunção de solvabilidade da parte autora.
INDEFIRO O PEDIDO e mantenho o sigilo destes autos até o cumprimento da liminar de busca e apreensão ou a extinção do processo.
Publico a presente decisão para intimação da parte ré. À Secretaria deverá certificar a publicação da presente no DJe para conhecimento da parte ré.
Em caso de contato do advogado da parte com a Secretaria, fica autorizado o fornecimento desta decisão.
Sobradinho, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:30:07.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
09/02/2024 06:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 06:28
Indeferido o pedido de MARCELO ALVES DE BRITO - CPF: *15.***.*81-72 (REU)
-
07/02/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:56
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:15
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:15
Outras decisões
-
16/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:54
Outras decisões
-
19/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:49
Distribuído por sorteio
-
19/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701640-70.2024.8.07.0006
Graziella Magarelli
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 16:38
Processo nº 0701646-77.2024.8.07.0006
Graziella Magarelli
Lh1010 Servicos de Correspondente Bancar...
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 16:52
Processo nº 0726600-97.2023.8.07.0015
Claudio Alexandre Silva da Costa
Via Empreendimentos Imobiliarios S/A (Em...
Advogado: Eduardo da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 16:48
Processo nº 0726307-30.2023.8.07.0015
Adriano Jose da Silva Vitorino
Massa Falida de Mais Comercio Varejista ...
Advogado: Monica Raimundo Cabral Vitoriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 15:51
Processo nº 0705142-51.2023.8.07.0006
Temper Sul Industria de Vidros LTDA
Max Temper - Industria e Comercio de Vid...
Advogado: Roniel Costa de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 13:16