TJDFT - 0702372-67.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 16:58
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 16:57
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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08/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DOLO CONFIGURADO.
ARREPENDIMENTO EFICAZ OU POSTERIOR.
NÃO COMPROVADOS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PROVA SUFICIENTE.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
RELATÓRIO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
COMPROVADA.
FALSA IDENTIDADE.
ESTADO DE NECESSIDADE.
PERIGO ATUAL.
INOCORRENCIA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PERICULOSIDADE CONFIGURADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
I - Incabível a absolvição quando os elementos probatórios indicam, com a certeza necessária, a autoria e o dolo para o cometimento do crime de estelionato, configurado pela simulação de realizar o pagamento do valor devido e fuga do, causando efetivo prejuízo.
II - Inviável reconhecer o arrependimento eficaz e tampouco o posterior, quando o pagamento foi realizado pela genitora do agente, após a consumação e prisão em flagrante.
III - O crime de embriaguez ao volante é formal e de perigo abstrato, consumando-se com a simples conduta de conduzir veículo automotor, após a ingestão de bebida alcoólica.
IV - Após a Lei nº 12.760/2012, a alteração da capacidade psicomotora para a direção de veículo automotor poderá se dar por variados meios de prova, inclusive por meio de Termo de Constatação de Embriaguez e das declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.
V - O estado de necessidade exige que o agente, para se resguardar de perigo atual a si próprio ou a terceiro, não tenha outra opção a não ser o sacrifício do bem jurídico tutelado pela norma, o que não foi demonstrado na espécie.
VI - Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a reincidência do réu, a demonstrar a evidente possibilidade de reiteração delitiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, tanto mais quando respondeu preso à ação penal e foi condenado ao cumprimento de pena no regime inicial semiaberto.
VII - O exame da hipossuficiência do réu é da competência do Juízo das Execuções Penais, nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal.
VIII - Recurso conhecido e desprovido. -
09/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:04
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/02/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:36
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/11/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 17:02
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:53
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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23/10/2023 09:42
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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10/08/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:18
Recebidos os autos
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09/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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08/08/2023 16:24
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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