TJDFT - 0709975-47.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:57
Baixa Definitiva
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15/05/2024 10:56
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de LAERTE CEZAR TIMOTEO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709975-47.2021.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LAERTE CEZAR TIMOTEO DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
ALTERAÇÃO. ÍNDICE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO EXEQUENDA.
TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
DECLARAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
INCIDÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A Lei n. 11.960/2009 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na parte em que determina a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (TR) para correção monetária do débito imposto à Fazenda Pública. 2.
A aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 810 somente será possível no caso concreto se a decisão que a fixou foi proferida antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme as disposições contidas no art. 535, §§ 5º, 7º e 8º do Código de Processo Civil. 3.
Se o título judicial exequendo tiver transitado em julgado em data posterior à decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos impostos à Fazenda Pública, deve haver a sua substituição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 prevê a aplicação do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez, até o efetivo pagamento, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de correção monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.
Essa previsão aplica-se ao cálculo dos encargos devidos pela Fazenda Pública a partir de 8.12.2021, quando entrou em vigência o dispositivo. 5.
Apelação provida.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido deficiência na fundamentação do acórdão; b) artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil, asseverando que o acórdão recorrido ignorou a distinção realizada no Tema 905 do STJ, que teria preservado a correção monetária coberta pela imutabilidade da coisa julgada, razão pela qual deve ser restabelecida a TR como índice, sob pena de ofensa à coisa julgada e afronta ao Tema 733 do STF.
Ressalta, ainda, que a superveniência de decisões de controle concentrado de constitucionalidade não autorizaria a desconstituição de decisões preclusas; c) artigo 505, inciso I, do CPC, asseverando que não houve qualquer modificação no estado de fato ou de direito, porque a inconstitucionalidade da TR, mesmo declarada pelo STF, não tem efeitos vinculantes contra a coisa julgada, por essa razão, não é possível que, por mera petição ao juiz da causa, haja o afastamento da coisa julgada com a consequente aplicação de novo índice com efeitos retroativos.
Discorre, ainda, sobre o Tema 340 do STJ (REsp 1.118.893/MG); d) artigo 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do Código de Processo Civil, aduzindo que somente por meio de ação rescisória pode ser desconstituída a coisa julgada formada antes do julgamento definitivo da declaração de inconstitucionalidade.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aponta afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial, notadamente sobre a inobservância da coisa julgada e da segurança jurídica.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior: “Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 2.375.332/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Com relação à suposta ofensa aos artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 505, inciso I, 507, 508 e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, todos do Código de Processo Civil, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170), no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005 -
18/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:45
Negado seguimento ao recurso
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13/03/2024 14:45
Recurso Especial não admitido
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04/03/2024 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 13:59
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/03/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709975-47.2021.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: LAERTE CEZAR TIMOTEO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
08/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2023 02:27
Publicado Ementa em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
26/06/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 17:14
Recebidos os autos
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15/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/06/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 13:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/06/2023 02:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:39
Conhecido o recurso de LAERTE CEZAR TIMOTEO - CPF: *17.***.*40-20 (APELANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (APELANTE) e provido
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01/06/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2023 18:36
Recebidos os autos
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31/03/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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31/03/2023 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2023 17:59
Recebidos os autos
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30/03/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/03/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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