TJDFT - 0709975-47.2021.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 08:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 16:38
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LAERTE CEZAR TIMOTEO em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709975-47.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAERTE CEZAR TIMOTEO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o alvará ao credor.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/11/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:05
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de LAERTE CEZAR TIMOTEO em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LAERTE CEZAR TIMOTEO em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:10
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 21:10
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709975-47.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LAERTE CEZAR TIMOTEO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os argumentos lançados pelo Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colha-se o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho os cálculos apresentados pelo exequente.
Expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:40
Outras decisões
-
01/07/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:11
Outras decisões
-
15/05/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/05/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:57
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/03/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 16:53
Recebidos os autos
-
17/12/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2022 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
04/12/2022 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 20:55
Recebidos os autos
-
21/11/2022 20:55
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
19/11/2022 02:28
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
18/11/2022 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2022 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2022 00:35
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:43
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:36
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:16
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 14:16
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:47
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/07/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/04/2022 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:41
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/03/2022 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 10:30
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:15
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/12/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
15/12/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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