TJDFT - 0751373-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:52
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS CASTRO em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
HIGIDEZ DO ATO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, cujo propósito é a revogação de prisão preventiva e o deferimento de imediata soltura. 2.
Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar. 3.
Mostrando-se necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito – incidindo raciocínio análogo em relação ao afastamento da cautelar devido às eventuais condições pessoais favoráveis do paciente. 4.
Em relação ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, é cediço que, ao valorar a prova, o juiz não considera o reconhecimento de forma isolada, mas em conjunto com os elementos probatórios advindos, sobretudo da instrução processual.
Assim, é válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova.
Precedentes do STJ. 5.
Ordem denegada. -
09/02/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:19
Denegado o Habeas Corpus a THIAGO DOS SANTOS CASTRO - CPF: *37.***.*61-49 (PACIENTE)
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08/02/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de WILLIANNE JESSIKA DA CRUZ RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS CASTRO em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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07/12/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:46
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2023 14:30
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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01/12/2023 12:49
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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30/11/2023 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/11/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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