TJDFT - 0704848-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:26
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 03:16
Decorrido prazo de FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:16
Decorrido prazo de EDSON DONIZETI TRISTÃO JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:53
Denegado o Habeas Corpus a FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA - CPF: *03.***.*60-20 (PACIENTE)
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11/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0704848-80.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO IMPETRANTE: EDSON DONIZETI TRISTÃO JUNIOR PACIENTE: FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 06ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 11/04/2024.
Brasília/DF, 1 de março de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
01/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de EDSON DONIZETI TRISTÃO JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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26/02/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0704848-80.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS (307) IMPETRANTE: EDSON DONIZETI TRISTÃO JUNIOR PACIENTE: FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por EDSON DONIZETI TRISTÃO JÚNIOR, advogado constituído, com OAB/DF nº 58.193, em favor de FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA, preso desde 18/1/2024, pela suposta prática do delito descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia que converteu o flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública (fls. 153/156).
Alega o impetrante que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não se fazem presentes, notadamente quando a quantidade de droga, por si só, não justifica a segregação cautelar e “no tocante ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, o próprio Ministério Público descartou a hipótese do seu enquadramento, uma vez que não há indícios de associação estável e duradoura”.
Narra que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, além de ser o responsável pelos cuidados de sua irmã, menor de idade e, de sua tia, que padece de epilepsia.
Aponta violação aos princípios da presunção de inocência e dignidade da pessoa humana e manifesta-se pela suficiência da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, com isso, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é de se registrar que não há nos autos informação acerca da formulação/apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva em razão de o paciente possuir irmã e tia que dele dependem exclusivamente na vara de origem ou plantão judicial de 1ª instância.
Desse modo, não havendo decisão do órgão jurisdicional competente sobre o pedido, qualquer manifestação dessa Turma Julgadora sobre a questão incorreria em supressão de instância.
No que tange à necessidade da prisão preventiva, num exame superficial, persistem os fundamentos para a sua manutenção, uma vez que seus requisitos, elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, se encontram presentes.
O fumus comissi delicti, consubstanciado na presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, restou demonstrado mediante o recebimento da denúncia em 6/2/2024 pela suposta prática do delito descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 pelo paciente (fls. 222/225).
O periculum libertatis também restou evidenciado pelo modo de execução do crime, pois, segundo consta da denúncia (fls. 187/191): “No dia 18 de janeiro de 2024, entre 16h e 19h, no Setor N, QNN 17, Conjunto E, Lote 55, ao lado da Escola Classe 28, Ceilândia/DF, os denunciados, com vontade livre e de forma consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDERAM, para o usuário Daniel Santos de Aquino, 02 (duas) porções da substância entorpecente conhecida como maconha (skunk), acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 9,84g (nove gramas e oitenta e quatro centigramas); 02 (duas) porções da substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 9,98g (nove gramas e noventa e oito centigramas); 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como MDA, em forma de cristal, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 2,86g (dois gramas e oitenta e seis centigramas); 02 (dois) comprimidos da substância entorpecente conhecida como MDA (ecstasy), de cor branca/rosa, acondicionados em recipiente plástico, com a massa líquida de 0,96g (noventa e seis centigramas); 01 (um) comprimido da mesma substância entorpecente (ecstasy), de cor amarela/branca, acondicionado em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 0,41g (quarenta e um centigramas); 01 (um) comprimido da mesma substância entorpecente (ecstasy), de cor verde/branca, acondicionado em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 0,44g (quarenta e quatro centigramas); e 01 (um) comprimido da mesma substância entorpecente (ecstasy), de cor rosa/branca, acondicionado em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 0,47g (quarenta e sete centigramas) (...) Ainda nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA, de forma livre e consciente e sem autorização legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha (skunk), acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 31,57g (trinta e um gramas e cinquenta e sete centigramas); 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (skunk), acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,07g (um grama e sete centigramas); 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (skunk), acondicionada em papel, perfazendo a massa líquida de 0,48g (quarenta e oito centigramas); e 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como haxixe, acondicionada em papel, perfazendo a massa líquida de 27,80g (vinte e sete gramas e oitenta centigramas)”.
Com efeito, a apreensão das citadas porções de droga, além de balança de precisão e R$ 537,00 (quinhentos e trinta e sete reais) em notas trocadas em poder do paciente, aliada às circunstâncias em que foram apreendidas, indica a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardo da ordem pública (fls. 44/45).
Neste contexto, a MM.
Juíza de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia, acolhendo requerimento do Ministério Público, converteu o flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento de que (fls. 153/156): “No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Cuida-se de delito de tráfico de variedade de drogas, em concurso de agentes.
O tráfico de drogas é um dos delitos mais graves do nosso ordenamento jurídico.
No caso dos autos, há uma organização já bem estabelecida para a traficância, de modo que os autuados são conhecidos na localidade com traficantes.”.
Não se pode olvidar que a definição de ordem pública alcança a prevenção de reprodução de fatos criminosos e o acautelamento do meio social em face da gravidade do crime, conforme esta colenda Corte também já teve a oportunidade de se posicionar quando pontificou que “Apesar de se tratar de um conceito jurídico indeterminado, a ordem pública traz em seu bojo a necessidade de preservar a coletividade dos riscos advindos do agente infrator, justificando a segregação daquele que representa ofensa aos valores protegidos pela comunidade e pela lei penal”. (Acórdão 1416285, 07077870420228070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na espécie, a manutenção da prisão preventiva está justificada para a garantia da ordem pública, um dos requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a difusão de entorpecentes representa risco para a sociedade, desordem e insegurança no meio social e tornam seus usuários reféns do vício, fazendo-se imprescindível a adoção de medidas severas que façam cessar essa atividade delituosa que coloca em risco a ordem pública e a paz social, destruindo vidas e lares e disseminando a violência.
Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, sendo certo que, no presente caso, a decisão proferida foi clara e devidamente motivada, tendo examinado a materialidade e os indícios da autoria com fundamento na prova coligida, e consignado expressamente as razões da segregação, do que se constata, guarda a decisão pertinência com os fatos e com a gravidade do delito, tendo demonstrado a potencial periculosidade do agente.
Registre-se que a prisão cautelar não viola os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mas destina-se a acautelar a atividade estatal. (HC 211105 AgR, Relator: Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 30-05-2022).
O fato de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes e residência fixa, por si só, não elide a necessidade de prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos, como é o caso dos autos.
Conclui-se, portanto, que não há que se falar em revogação da prisão preventiva ou em aplicação de outras medidas cautelares, que se mostram inadequadas e insuficientes.
A pena máxima cominada ao delito é superior a 4 (quatro) anos de reclusão e, portanto, autoriza a aplicação de medida mais gravosa, conforme prevê o artigo 313 do Código de Processo Penal.
De igual modo, as circunstâncias evidenciam, nessa análise superficial dos autos, a necessidade da manutenção do decreto de segregação cautelar, conforme previsto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Por fim, cabe reforçar que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, que visa por fim a ato manifestamente ilegal, e/ou, abusivo, o que não ficou comprovado na hipótese, uma vez que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, razão pela qual, não merece a censura monocrática por parte desta Relatora, mas sim a submissão do pedido à decisão colegiada.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Solicitem-se as informações à autoridade impetrada.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 9 de fevereiro de 2024 18:26:48.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
15/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2024 20:58
Recebidos os autos
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10/02/2024 20:58
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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09/02/2024 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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