TJDFT - 0704101-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:11
Cancelada a Distribuição
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14/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:10
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DAMARIS LANA CUSTODIO GOMES em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704101-33.2024.8.07.0000 Classe Judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAMARIS LANA CUSTODIO GOMES REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos presentes autos, apenas para fins de facilidade de acesso à peticionante, cópia integral do PA SEI 0003944/2024.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
22/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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15/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0704101-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAMARIS LANA CUSTODIO GOMES REQUERIDO: NÃO HÁ D E C I S Ã O Trata-se de petição apresentada por DÁMARIS LANA CUSTÓDIO GOMES (ID 5559181).
Nela, afirma a requerente que é mestranda na Universidade Fernando Pessoa, situada na cidade do Porto, em Portugal, bem como que está desenvolvendo sua dissertação sobre o tema feminicídio.
Segundo descreve a requerente, a referida instituição de ensino exige que seja solicitada autorização ao Tribunal respectivo para a utilização de julgados, ainda que públicos, na pesquisa desenvolvida, o que deu causa à petição.
Requer, por esse motivo, o “Deferimento para acessar processos públicos que correm no TJDFT e utilizar as jurisprudências para estudo de caso no âmbito do Distrito Federal” (ID 55559181 – pág. 1), além de postular a gratuidade de justiça.
Decido.
A análise da presente petição não integra nenhuma das atribuições das Turmas Cíveis definidas no Regimento Interno desta Corte de Justiça (art. 26 do RITJDFT).
Por essa razão, seu enfrentamento não é de competência jurisdicional desta Julgadora, tendo ocorrido manifesto equívoco na distribuição desta petição (art. 288 do Código de Processo Civil).
Entretanto, levando em consideração a proteção constitucional do direito de petição (art. 5º, XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal), faz-se indispensável adotar providências para o atendimento administrativo do pedido da requerente, tendo em vista a necessidade e utilidade da providência de natureza administrativa por ela reclamada (art. 87, VI, do RITJDFT).
Compulsando o Regimento Interno desta Corte de Justiça, é atribuição do Primeiro Vice-Presidente deste Tribunal a coordenação da política de gestão documental e de desenvolvimento e de aperfeiçoamento jurisprudencial e de biblioteconomia do Tribunal (art. 368, incisos VI e VII, do RITJDFT).
De mais a mais, está na estrutura da Primeira Vice-Presidência deste Tribunal a Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento – SGIC, cujas atribuições estão definidas na Portaria Conjunta nº 92/2018 da seguinte maneira: “SECRETARIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DO CONHECIMENTO – SGIC Art. 249-B. À Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento — SGIC compete: I — planejar, dirigir e coordenar a gestão da informação e do conhecimento arquivístico do TJDFT; II — definir estratégias de tratamento, armazenamento e segurança da informação e do conhecimento; III — definir estratégias para preservação da memória institucional, independente do suporte em que a informação foi registrada; IV — definir estratégias para gestão de sistemas informatizados administrativos de apoio à gestão da informação e do conhecimento; V — assessorar o Gabinete da Primeira Vice-Presidência e as comissões permanentes de avaliação documental das áreas meio e fim em assuntos relativos a atos normativos, políticas e gestão da informação e do conhecimento arquivístico do Tribunal; VI — supervisionar, coordenar e assessorar os trabalhos de todas as unidades vinculadas, a fim de desenvolver metodologia de qualidade nos processos de trabalho, bem como sugerir a edição das normas correspondentes, em compatibilidade com as metas e o planejamento institucional; VII — acompanhar a execução de contratos de prestação de serviço vinculados à unidade; VIII — acompanhar, por meio de indicadores de desempenho, os resultados alcançados em decorrência da implantação de normas e padrões de funcionamento, considerados os objetivos e as metas estabelecidos pelos setores que lhe são subordinados; IX — participar da elaboração da proposta orçamentária; X — apresentar relatório anual de atividades desenvolvidas no exercício anterior; XI — cumprir a legislação específica e as normas regulamentadoras, inclusive no que diz respeito ao acesso às informações e ao respectivo sigilo". (grifei) Por essa razão, se o caso, a providência vindicada pela requerente poderá ser atendida administrativamente ou pela Primeira Vice-Presidência deste Tribunal ou pela Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento – SGIC a ela vinculada.
Ante o exposto, não é admissível a presente petição.
No entanto, determino à Secretaria (art. 87, incisos VI e XVIII, do RITJDFT) que promova, em caráter administrativo, o envio do presente requerimento ao eminente Primeiro Vice-Presidente desta Corte de Justiça e ao gestor da Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento – SGIC, a fim de que promovam a apreciação do pleito ora formulado, dando ciência à requerente sobre as providências porventura adotadas.
Em face do equívoco constatado, com fundamento no art. 288 do CPC determino à distribuição que providencie a compensação pertinente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
08/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:41
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:41
Outras Decisões
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06/02/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/02/2024 16:47
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/02/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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