TJDFT - 0747576-25.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
Considerando que os valores depositados e penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 13.188,41, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente LEANDRO PEREIRA BIAS MACHADO - CPF *83.***.*05-07, Banco Bradesco, Agência: 2024, Conta: 32000-5. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747576-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO PEREIRA BIAS MACHADO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 23:45:51. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/07/2024 11:10
Baixa Definitiva
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17/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:09
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA BIAS MACHADO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus, em face do acórdão proferido no ID 57002588.
Em suas razões, afirmam que há contradição e omissão no ato embargado.
Refere que não foi apreciada a tese de caso fortuito ou força maior, consistente na escassez de mão de obra qualificada decorrente do crescimento do mercado imobiliário.
Argumenta que o atraso também decorreu de reflexos da pandemia do COVID-19.
Pede o acolhimento dos embargos, para que que sejam acolhidos e julgados procedentes os pedidos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 59103646).
III.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
IV.
O item IV do acórdão foi preciso ao mencionar que “como se depreende dos autos, não há comprovação do alegado caso fortuito ou força maior indicado pelas rés recorrentes que tenha justificado o atraso para além do prazo de tolerância, tal como ocorreu na espécie.” V.
Não há omissão ou contradição no caso concreto.
Com efeito, não é justificável o atraso na entrega do imóvel em razão de caso fortuito e de força maior, pois a argumentação foi apreciada e refutada.
Ocorrências como intempéries naturais no período de construção e carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos para a entrega do imóvel.
Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno.
VI.
Ademais, a conclusão do imóvel estava prevista para o dia 30/12/2021, de modo que a alegação de atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, sob o fundamento de dificuldade de contratação de mão-de-obra ou aquisição de insumos durante a Pandemia de Covid-19 não prospera, seja porque o contrato foi celebrado na data acima mencionada, quando se era permitido saber a real dimensão pandêmica, seja porque o setor da construção civil não foi paralisado, por ser considerado essencial para o funcionamento da economia.
VII.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
VIII.
No âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado 125, FONAJE).
IX.
EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
21/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:02
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA BIAS MACHADO em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/05/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:56
Expedição de Ato Ordinatório.
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02/05/2024 17:55
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:33
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/03/2024 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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08/03/2024 23:49
Recebidos os autos
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08/03/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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