TJDFT - 0758373-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:34
Processo Desarquivado
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16/10/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758373-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 03:18:13. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/09/2024 03:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 03:18
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:27
Recebidos os autos
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10/04/2024 04:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 04:36
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758373-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por MATHEUS TEIXEIRA DOS SANTOS, em face de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, em especial em relação ao contrato de assinatura de banda larga, condenando-se a ré ao pagamento de compensação por danos morais, em face da negativação de seu nome nos cadastros restritivos do SERASA.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Inicialmente, tenho que a alegação de perda de objeto se confunde com o mérito, e com ele será analisado.
A impugnação ao valor da causa não prospera, já que o autor atribui à causa justamente o valor que pretende a título de indenização por danos morais.
Não havendo irregularidade quanto a isto.
Por fim, não sendo atribuição deste Juízo singular apreciar o pedido de gratuidade de Justiça, eventual impugnação deve ser deduzida em sede de recurso inominado, a ser apreciado pela e.
Turma Recursal No mais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Pedido de Declaração de Inexistência do débito A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência da relação jurídica contratual que ensejou as cobranças impugnadas, conforme demonstram os documentos acostados à inicial.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte da ré, da contratação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor a postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que a ré reconhece a inexistência do débito tanto informou que “já realizou o cancelamento da assinatura e a isenção dos valores devidos”.
Comporta acolhida, por tais razões, o pedido declaratório de inexistência de débito, com o consequente cancelamento, em definitivo, da cobrança impugnada.
Dos danos morais Quanto aos alegados danos morais, no entanto, tenho que estes não se fazem presentes na hipótese dos autos.
Isto porque a parte demandada não comprovou a efetiva inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, mas, tão somente a existência de cobranças realizadas por meio da “PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME” que, ao que se verifica, a despeito de inoportunas - já que aponta a existência de “conta atrasada” -, não podem ser consideradas vexatórias, ou que exponham a consumidor/autora ao ridículo.
O entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria é no sentido de não aceitar que a mera cobrança, por si só, seja de débito indevido e/ou prescrito, como condição suficiente para subsidiar condenação a título de danos imateriais, sendo imprescindível que a parte ofendida demonstre o efetivo prejuízo suportado nesse sentido, o que claramente não ocorreu na presente demanda, já que não há qualquer comprovação, nos autos, de que tal cobrança tenha gerado negativa de crédito, tampouco da existência de cobrança vexatória.
Logo, ausente comprovação dos danos extrapatrimoniais supostamente sofridos pela requerente, forçoso reconhecer que não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações por ela suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, tão somente para DECLARAR inexistente e, portanto, inexigível em relação a autora, o débito impugnado nestes autos, e DETERMINAR o cancelamento em definitivo das respectivas cobranças.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
12/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 14:37
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/01/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 10:28
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/12/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 19:27
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/12/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 09:07
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:17
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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11/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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