TJDFT - 0705474-79.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 21:28
Baixa Definitiva
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25/08/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 214 em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS.
ANO DE 2017 EM DIANTE.
AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA.
GRADEAMENTO DO PILOTIS.
AVENTADO CANCELAMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CORROBORADAS PELOS DOCUMENTOS COLIGIDOS AO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE MELHOR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso concreto, o Condomínio Autor relata que foi proposta em face dele a Execução Fiscal nº 0741181-56.2019.8.07.0016, tendo por objeto a Taxa de Execução de Obras cujos créditos foram definitivamente constituídos em 28/6/2015 e 30/6/2016, o que ocasionou a propositura da anterior Ação Ordinária nº 0704240-05.2022.8.07.0016, na qual os pedidos foram julgados procedentes “para desconstituir por nulidade os lançamentos de Taxa de Execução de Obra dos anos de 2015 e 2016, em nome do Condomínio do Bloco B da SQS 214, inscrição na dívida ativa números 0187637148 e 0187729905.” (55649265 - pág. 221). 2.
A presente ação tem por objeto a anulação das CDAs de nos *02.***.*95-76, *02.***.*48-95, *02.***.*26-66 e *02.***.*71-10, referentes ao mesmo fato gerador (Taxa de Execução de Obras), mas agora relativas aos anos de 2017, 2018 e 2019, e dos lançamentos nos 0000886822 e 0001016194 referentes aos anos de 2020 e 2021 (ID 55649264 – pág. 16); bem como a determinação ao Distrito Federal para que abstenha de efetuar novos lançamentos decorrentes do fato gerador consistente na não retirada do gradil nas áreas do pilotis do prédio. 3.
Nos termos do que dispõe o artigo 373 do CPC/15, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4.
Diante do aventado cancelamento da intimação demolitória, foi oportunizada ao Requerido/Apelante a juntada da íntegra dos processos administrativos que tratam da cobrança da Taxa de Execução de Obras.
Todavia, o Distrito Federal permaneceu inerte e sequer refutou, agora nas razões recursais, a alegação do Autor. 5.
Logo, imperioso reconhecer que a melhor prova foi produzida pelo Autor, cuja versão goza de verossimilhança, enquanto o Requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente. 6.
Afastada a pertinência da notificação demolitória, os lançamentos tributários decorrentes devem ser considerados nulos, a implicar a ilegitimidade da cobrança. 7.
Apelação conhecida e não provida. -
02/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0705474-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 214 D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo DISTRITO FEDERAL contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (Id 55649282) que, em ação Anulatória de Débito Fiscal proposta pelo CONDOMÍNIO DO BLOCO B DA SQS 214, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) desconstituir por nulidade as CDAs de número *02.***.*95-76, *02.***.*48-95 e *02.***.*26-66, bem como os lançamentos n. 0000886822 e 0001016194, todos relacionados na certidão ID 159095684; e b) determinar ao DISTRITO FEDERAL que se abstenha de fazer novos lançamentos com base no mesmo fato para os exercícios a partir de 2022.
Em razões de apelo (Id 55649288), o ente público sustenta, dentre outras, que “a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova imposto pelo art. 373, I, do CPC quanto ao direito alegado, especialmente a se considerar que os argumentos expostos no sentido de que houve revogação da intimação demolitória no âmbito do Processo n. 0704240-05.2022.8.07.0016 não subsistem.”, aduzindo que “nos presentes autos, o demandante não apresentou qualquer prova de revogação da intimação demolitória, motivo pelo qual ela subsiste.” É o relato do essencial.
Decido.
Conforme se extrai do caderno processual, notadamente da fundamentação constante da r. sentença apelada, verifica-se que previamente à presente demanda o condomínio apelado moveu outra ação de conhecimento, autuada sob o n. 0704240-05.2022.8.07.0016, em desfavor do mesmo réu e fundada na mesma causa de pedir, isto é, débitos inscritos em CDA’S oriundas de Auto de Intimação Demolitória - Taxas de Execução de Obras - Gradeamento de Pilotis.
Da sentença proferida no aludido feito (processo n. 0704240-05.2022.8.07.0016), restou interposta Apelação Cível distribuída à egrégia 8ª Turma Cível desta Corte de Justiça, sob a relatoria do eminente Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS.
Esclarecida a questão fática e jurídico-processual, sobre o instituto da conexão, o CPC assim dispõe: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Sobre a ordem dos processos no Tribunal, o CPC estabelece que: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Por sua vez, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – RITJDFT – assim estabelece sobre o instituto da prevenção: “Art. 81.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; § 2º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção; § 3º O Primeiro Vice-Presidente requisitará os autos de processos ainda não julgados, distribuídos a relator que se encontre em órgão de competência diversa, para distribuição conjunta de ações, de recursos ou de incidentes, procedendo-se à oportuna compensação; § 4º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento.” Logo, tratando-se de demandas que objetivam a nulidade de débitos tributários fundamentada no conhecimento do mesmo ato jurídico, bem como havendo risco de prolação de decisões conflitantes, é apropriada a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Com efeito, havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide, "o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" (AgInt no CC n. 175.187/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021).
Nesses casos, "As decisões conflitantes proferidas são fatores suficientes a determinar a reunião das ações, porquanto os juízes, quando proferem decisões inconciliáveis, firmam as suas competências, fazendo exsurgir a conexão e a necessidade de reunião num só juízo, caracterizando o conflito de competência" (CC n. 57.558/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/9/2007, DJe de 3/3/2008).
Posta a questão nestes termos, a distribuição anterior do noticiado recurso (APC n. 0704240-05.2022.8.07.0016), determina a prevenção da colenda 8ª Turma Cível para o processamento e o julgamento deste apelo.
Faz-se, portanto, necessária a sua redistribuição, em observância ao princípio do juízo natural, previsto no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal.
Sendo assim, DETERMINO a redistribuição do feito à egrégia 8ª Turma Cível e, se o caso, ao eminente Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
15/02/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/02/2024 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 13:22
Recebidos os autos
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14/02/2024 13:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/02/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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09/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/02/2024 20:23
Recebidos os autos
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07/02/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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