TJDFT - 0756798-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 13:11
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de HAROLDO CUSTODIO DE FARIAS em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0756798-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAROLDO CUSTODIO DE FARIAS REQUERIDO: ZOO VAREJO DIGITAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pleiteia o autor a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em cumprir com a oferta anunciada em seu site concernente ao aparelho celular Samsung Galaxy A54 5G, ali apresentado como contendo carregamento por indução.
Alega o autor que adquiriu o celular, tão somente, pela informação contida no anúncio referente ao carregamento sem fio.
Narra que, no entanto, após receber o produto, descobriu que o aparelho não possuía aquela função.
Destaca que entrou em contato com a requerida para tentar solucionar o problema, porém a ré se recusou a substituir o celular por outro com a função em comento e se limitou a oferecer um desconto irrisório para a compra de novos produtos.
Acrescenta que registrou reclamação no PROCON e no sita CONSUMIDOR.GOV, contudo a situação não foi resolvida pela requerida.
Entende que a conduta da requerida é abusiva e causadora de danos morais, em virtude dos desgastes, aborrecimentos e constrangimentos sofridos, bem assim da perda do seu tempo útil nas tentativas infrutíferas de solução do imbróglio pelas vias extrajudiciais.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em entregar um celular com carregamento sem fio (por indução) e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A ré, em contestação, defende a inexistência de responsabilidade de sua parte pelos fatos narrados na peça inicial.
Narra que ocorreu um equívoco no anúncio do celular adquirido pelo autor.
Informa que, para reparar o inconveniente, foi ofertada ao requerente a devolução do bem com a consequente restituição do valor pago, o que não foi aceito pelo requerente.
Acrescenta que também foi ofertado um “cashback”, crédito para utilização na compra de outros produtos no site, o que foi igualmente recusado pelo requerente.
Entende, por conseguinte, que tentou solucionar o problema relatado pelas vias administrativas.
Sustenta, portanto, a ausência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito de sua parte, bem assim a inocorrência de danos morais no caso em tela, sob a alegação de que o fato narrado não ultrapassa o mero dissabor.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Aponta a ausência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, tenho que razão assiste o autor, em parte.
A ocorrência de equívoco no anúncio presente na loja virtual da ré concernente ao celular adquirido pelo autor, referente à possibilidade de carregamento sem fio (por indução), é fato incontroverso nos autos, uma vez que a própria requerida o admite na peça de defesa.
O art.31 do CDC assim estipula: Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Destarte, nos termos do dispositivo legal acima, é obrigação do fornecedor assegurar informações corretas, claras e precisas sobre as características, qualidades, quantidade e todos os demais aspectos ali elencados dos produtos por ele ofertados.
Na espécie, como visto, a ré não cumpriu corretamente com essa obrigação legal e apresentou, em seu anúncio na sua loja virtual, informações equivocadas sobre as características do celular por ela ofertado e vendido ao requente, no que tange à possibilidade de carregamento sem fio (por indução), levando o autor a erro, ao comprar o produto confiando naquela informação contida no site da requerida.
Cabe destacar o que o art.30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Dessa feita, a despeito do equívoco, a oferta na forma como anunciada obriga a requerida e integra o contrato de compra e venda do celular, celebrado entre as partes.
Nesse cenário, e diante do não cumprimento da oferta, nasce para o autor/consumidor o direito de se valer das alternativas listadas no art.35 do CDC, a saber: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Na espécie, a autora pretende o cumprimento forçado do contrato, nos termos da oferta realizada, com a entrega de celular com a função de carregamento sem fio (por indução) anunciada, pretensão que encontra abrigo no dispositivo legal acima transcrito, cuja procedência é medida que se impõe.
No que tange ao pleito de danos morais, igual sorte não socorre o requerente.
A informação imprecisa sobre uma das características do aparelho celular, presente no anúncio de venda constante do site da ré, assim como a conduta da requerida em não proceder a troca do aparelho comprado pelo autor por outro com aquela função, nas tentativas de solução do problema pelas vias extrajudiciais, não são capazes de, per si, gerar danos de ordem moral.
Isso porque, embora reprovável, a conduta da ré representa mero descumprimento contratual.
Nesse contexto, os possíveis aborrecimentos, transtornos e desgostos vivenciados pelo autor não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Na espécie, o requerente não logrou demonstrar que aquelas condutas o expuseram à situação vexatória ou constrangimento ilegal, tampouco que as tentativas infrutíferas de solucionar o problema pelas vias extrajudiciais acarretaram perda considerável do seu tempo útil, acima daquela natural aos casos da espécie e que configuram mero dissabor, ao ponto de justificar a indenização pleiteada.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em cumprir com os termos da oferta realizada ao autor quando da aquisição do celular Samsung Galaxy A54 5G, com a entrega de produto igual ou similar com a função de carregamento sem fio (por indução) prevista na oferta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Entregue o novo produto, poderá a ré buscar o produto em desacordo com o anúncio na residência do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de perdimento.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
10/04/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 02:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de HAROLDO CUSTODIO DE FARIAS em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0756798-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAROLDO CUSTODIO DE FARIAS REQUERIDO: ZOO VAREJO DIGITAL LTDA DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:43
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 08:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 07:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 07:48
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/02/2024 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/02/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de HAROLDO CUSTODIO DE FARIAS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756798-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAROLDO CUSTODIO DE FARIAS REQUERIDO: ZOO VAREJO DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este Juízo.
A rigor, tratar-se-ia de hipótese de extinção.
Todavia, após intimação para esclarecimentos, a parte autora requereu a redistribuição ao Juizado Especial Cível de Sobradinho/DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste juízo e determinar a imediata redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis de Sobradinho/DF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:26
Declarada incompetência
-
19/02/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2024 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0756798-17.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAROLDO CUSTODIO DE FARIAS REQUERIDO: ZOO VAREJO DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que informe se houve ou não solução do conflito por meio da plataforma consumidor.gov.br e requeira o que entender de direito.
Seu silêncio será interpretado como pedido de extinção.
Caso requeira o prosseguimento da ação, deverá emendar a inicial, visto que verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Sobradinho, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 7 de fevereiro de 2024, às 19:04:32.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/02/2024 12:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/10/2023 15:26
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
04/10/2023 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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