TJDFT - 0762946-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762946-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA SILVA MEDEIROS EXECUTADO: CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o credor fica intimado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ID 231857755.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2025 20:51:42. -
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NATALIA SILVA MEDEIROS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 20:53
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de HELIO JUNIOR QUINTAO em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 05:41
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0762946-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA SILVA MEDEIROS EXECUTADO: CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 08:03:31. -
23/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 07:01
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NATALIA SILVA MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 22:57
Juntada de Certidão
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NATALIA SILVA MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0762946-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA SILVA MEDEIROS REVEL: CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 27 de Abril de 2025 10:08:35. -
27/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:54
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:54
Deferido o pedido de NATALIA SILVA MEDEIROS - CPF: *46.***.*70-56 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762946-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA SILVA MEDEIROS REVEL: CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de subsidiar o pedido formulado no ID 226926754, deverá a parte credora instruir o feito com planilha atualizada do débito, certidão simplificada da junta comercial referente à devedora e qualificação dos sócios que deverão ser incluídos no polo passivo, com indicação de seu endereço para fins de citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 20:26
Recebidos os autos
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26/02/2025 20:26
Outras decisões
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25/02/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/02/2025 01:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:05
Outras decisões
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11/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 01:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 10:28
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:28
Deferido o pedido de NATALIA SILVA MEDEIROS - CPF: *46.***.*70-56 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/12/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:20
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:20
Outras decisões
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21/11/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 01:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/10/2024 12:24
Juntada de comunicação
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05/10/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 14:50
Juntada de comunicação
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27/09/2024 11:53
Juntada de comunicação
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25/09/2024 15:03
Juntada de comunicação
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18/09/2024 17:01
Juntada de comunicação
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18/09/2024 16:21
Juntada de comunicação
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18/09/2024 15:26
Juntada de comunicação
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18/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 15:26
Expedição de Carta.
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27/08/2024 17:55
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 17:55
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 17:54
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 17:54
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 17:53
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762946-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA SILVA MEDEIROS REVEL: CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora de 30% dos valores recebíveis do cartão de crédito do executado, tal como pleiteado no ID 207035340.
Expeçam-se ofícios às operadoras listadas na referida petição, nos endereços indicados, para que as mencionadas empresas retenham até 30% dos valores recebidos através das transações realizadas pelo executado.
Os demais pedidos formulados serão analisados oportunamente.
Valor do débito: R$8.364.01 (ID 20572493).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2024 20:21
Recebidos os autos
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14/08/2024 20:21
Outras decisões
-
12/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:31
Outras decisões
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29/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762946-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA SILVA MEDEIROS REVEL: CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REVEL: CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA), no valor de R$8.364,01 Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:23
Outras decisões
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09/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/07/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:47
Outras decisões
-
17/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/06/2024 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 17:04
Desentranhado o documento
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15/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:56
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de NATALIA SILVA MEDEIROS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/04/2024 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/03/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/03/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 00:19
Expedição de Carta.
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29/02/2024 00:16
Expedição de Carta.
-
25/02/2024 22:46
Recebidos os autos
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25/02/2024 22:46
Outras decisões
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23/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762946-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA SILVA MEDEIROS REU: CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por NATALIA SILVA MEDEIROS em desfavor de CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos, no importe de R$ 4.400,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A Empresa ré foi citada, mas não participou da audiência de conciliação nem apresentou sua defesa por escrito. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Tendo em vista que a Empresa requerida não participou da solenidade conciliatória, decreto sua revelia.
Por consequência, tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Incontroverso, portanto, que a autora procurou a Empresa ré em sua loja localizada no Conjunto Nacional e adquiriu conjunto de cama box com colchão, pagando o valor de R$ 4.400,00.
A Empresa ré, no entanto, não entregou o produto, nem devolveu os valores pagos à vista pela autora.
Caracterizado o inadimplemento da Empresa ré, reputo como legítima a pretensão autoral de desfazer o negócio.
Deste modo, por força do que estabelece o art. 389, do Código Civil, impõe-se a Empresa ré que arque com as perdas e danos da autora, devolvendo devidamente corrigido os valores que recebeu.
Quanto aos danos morais, também não tenho dúvida que restaram caracterizados.
A conduta da Empresa ré foi abusiva e desrespeitosa com a consumidora, eis que não cumpriu sua obrigação de entregar os produtos adquiridos e ainda reteve de forma indevida os valores despendidos à vista pela sua cliente.
Indubitavelmente, tal situação gerou aborrecimentos e impingiu diversos sentimentos negativos à autora, em autêntica situação de violação de seus direitos de personalidade, a justificar o deferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para a autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, a Empresa ré a pagar para a autora o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a título de reembolso, montante este que deve ser acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação (14/12/2023), com correção monetária pelo INPC desde o respectivo dispêndio (16/09/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (a Empresa ré via DJe, em face de sua revelia..
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
11/02/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de NATALIA SILVA MEDEIROS em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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