TJDFT - 0750879-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PHELIPE CLEMENTINO LEITE DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:45
Expedição de Alvará.
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01/08/2024 18:45
Expedição de Alvará.
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750879-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: PHELIPE CLEMENTINO LEITE DA SILVA, MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão de ID n. 204536216, autorizo a restituição do bem apreendido no AA n. 126/2023 - 3ªDP, qual seja, um notebook Asus, cor cinza, número de série N9N0B6029573397 - iD n. 159231681 dos autos da cautelar n. 0715808-29.2023.8.07.0001.
Autorizo, ainda, o cadastro dos requerentes nos processos n. 0715808-29.2023.8.07.0001 e 0753163-73.2023.8.07.0001 e demais feitos associados, inclusive como visualizadores, caso estejam em segredo de justiça.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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27/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
27/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 18:57
Outras decisões
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26/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/07/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:27
Outras decisões
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22/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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22/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750879-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: PHELIPE CLEMENTINO LEITE DA SILVA, MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, destaco a decisão do STJ do ID 204024644, p. 16.
Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas, no qual o Ministério Público manifestou-se favoravelmente (ID 184976975).
Na espécie, constato que, conforme observado pelo Parquet, "os bens e instrumentos apreendidos não se caracterizam instrumentos ou ainda produto do crime.
Ademais, no que concerne os equipamentos e celulares apreendidos, verifica-se que os mesmos já foram objeto de extração de dados e perícia pelo Instituto de Criminalística da PCDF".
Nesse passo, acolho a manifestação ministerial para determinar a restituição dos seguintes bens relacionados no Auto de Apresentação e Apreensão n. 125/2023 - 3ª DP: item 01 - em nome do Requerente Maurício; item 02 - em nome do Requerente Maurício; item 03 - em nome do Requerente Phelipe Clementino; item 04 - em nome do Requerente Phelipe Clementino.
Expeça-se o necessário à efetivação da medida.
Noutro giro, verifico que o Ministério Público ainda não se manifestou quanto aos pedidos de restituição do bem relacionado no Auto de Apresentação e Apreensão n. 126/2023 - 3ª DP e de liberação de acesso aos processos n. 0715808-29.2023.8.07.0001, n. 0753163-73.2023.8.07.0001 e demais que estiverem associados/vinculados aos requerentes.
Destarte, ao Ministério Público para manifestação.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão de objeto e pé, conforme requerimento do ID 204275867, p. 3. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 10:14
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:14
Outras decisões
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16/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
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13/07/2024 09:29
Processo Reativado
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27/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para STJ - Superior Tribunal de Justiça
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27/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750879-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: PHELIPE CLEMENTINO LEITE DA SILVA, MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado por PHELIPE CLEMENTINO LEITE DA SILVA e MAURICIO LEITE ARAÚJO DA SILVA (ID 181370114).
Instado, o Ministério Público apresentou parecer favorável (ID 184976975).
Analisando os autos, verifico que os bens descrito na peça de ingresso foram apreendidos durante a tramitação da medida cautelar 0715808-29.2023.8.07.0001, AAA 125/2023 - 3ª DP.
Sobrecitada medida, já arquivada, encontra-se associada ao processo principal n. 0725727-76.2022.8.07.0001 cuja competência foi declinada para o Superior Tribunal de Justiça (ID 185694864 daquele feito).
Em razão do exposto, DECLINO da competência para o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a análise do pedido.
Preclusa a presente decisão, redistribuam-se os autos, com as cautelas de estilo. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/02/2024 09:42
Recebidos os autos
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14/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 09:42
Outras decisões
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29/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/01/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 14:30
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:30
Outras decisões
-
12/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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12/12/2023 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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