TJDFT - 0702151-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:16
Outras decisões
-
15/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/04/2024 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 11:35
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/03/2024 11:35
Outras decisões
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18/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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18/03/2024 14:00
Processo Desarquivado
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18/03/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DENIS ROSSINE FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702151-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) EXCIPIENTE: DENIS ROSSINE FERREIRA EXCEPTO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se e exceção de incompetência suscitada por DENIS ROSSINE FERREIRA em relação à ação penal contra si movida pelo Ministério Público do DF, conforme denúncia oferecida no processo n. 0701717-65.2022.8.07.0001, onde consta contra ele acusação de ter cometido diversos crimes, quais sejam: associação criminosa, crimes contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro, em concurso material.
O MP manifestou-se contrariamente ao acolhimento da exceção.
Decido.
Conforme a denúncia oferecida no processo principal: As investigações demonstraram que o denunciado DENIS ROSSINE FERREIRA se associou, de maneira estável e permanente, com diversas pessoas, entre elas JOSÉ MARIA CORDEIRO (nome falso não identificado, mas referente a pessoa existente), integrando empresas de fachada com nome falso, com o intuito de gerar nota fiscal para constituição de crédito fiscal, incorrendo na prática de crimes tributários e lavagem de dinheiro, além de falsidade ideológica.
As empresas ÁGIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ n° 13.***.***/0001-23, e IDEAL COMERCIO ATACADISTA LTDA, CNPJ n° 16.***.***/0001-82, ambas com sede no Distrito Federal, possuem o mesmo modus operandi e tiveram em sua composição os nomes falsos do denunciado e de seu parceiro de negócios (DENIS ROSSI DE FERREIRA e JOSÉ MARIA CORDEIRO), bem como o mesmo contador responsável: DALMIR PEREIRA CAIRES.
JOSÉ GERALDO DOS SANTOS FILHO também figurou como sócio nas duas empresas.
Outra sócia da empresa IDEAL ATACADISTA foi VALDELICY DE OLIVEIRA BRAGA.
Destaque-se que o documento da sócia VALDELICY também era falso, porquanto em 28/02/2013, quando teria ingressado na sociedade, já havia 16 anos do óbito (ID: 157589202, p. 19).
As investigações relacionadas aos crimes tributários praticados no bojo das referidas empresas (antes desmembradas nos IPs n.º 352/2018 e 786/2018 - PJe 0704975- 83.2022.8.07.0001) passaram a ser feitas em conjunto nos autos do IP n.º 352/2018, em razão da semelhança nos quadros societários, idêntica contabilidade e conduta criminosa similar voltada à sonegação de tributos.
A forma de operar das empresas foi a mesma.
Os crimes tributários se amoldam à supressão do ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, por meio de fraude à fiscalização tributária, com omissão de operações tributáveis em livro exigido pela lei fiscal.
Ou seja, nas duas empresas foi emitido documento fiscal, mas o ICMS referente a operação de saída não foi escriturado nos livros fiscais.
As dívidas, somadas, superam os R$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões).
Além do uso de nomes falsos nos quadros societários das empresas, o denunciado e seus comparsas, com a ajuda de “laranjas”, movimentaram os recursos provenientes das fraudes por outras empresas, aplicando ainda o dinheiro na compra de bens móveis e imóveis diversos, aumentando o patrimônio pessoal e incrementando a atividade empresarial.
O levantamento patrimonial não encontrou bens imóveis vinculados a DENIS ROSSINE no DF.
No entanto, as investigações mostraram que os bens do denunciado estão em nome de empresas como a DRA PARTICIPAÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA (sob sua titularidade) e ROSSINE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A (sob a titularidade da mulher e de um dos filhos do casal).
Dessa última, DENIS ROSSINE FERREIRA possui procuração (ID: 140688320, p. 3).
O denunciado ainda é outorgado em procurações transmitidas pela MEGA BENEFICIAMENTO DE ALIMENTOS LTDA (ID: 122618921, p. 10).
Além disso, o nome falso de DENIS ROSSINE aparece na constituição ou no quadro societário de empresas em outros estados (ID: 113307621): WE PRODUTOS ALIMENTOS LTDA, CNPJ n° 14.***.***/0001-73 (na Bahia – início das atividades em 01/09/2011); e COMERCIAL MONTERREY LTDA, CNPJ, n° 12.908.519./0001-51 (em Minas Gerais – início das atividades em 06/11/2012).
Em relação a essa última, o denunciado foi processado e aceitou proposta de suspensão condicional do processo (ID: 142703652), obtendo, ao fim do período de provas, a extinção da punibilidade (ID: 142703653).
A identidade falsa do parceiro confesso de DENIS ROSSINE (ID: 176562371), JOSÉ MARIA CORDEIRO, também aparece no quadro societário de empresa fora do DF: a EXATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ n° 14.***.***/0001-59 (no espírito Santo – constituída em 17/08/2011).
JOSÉ GERALDO DOS SANTOS FILHO, que foi sócio das empresas ÁGIL e IDEAL, também figurou como sócio na FALCONS COMERCIO IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ n° 02.***.***/0001-05 (em Minas Gerais).
A utilização de empresas em nome de terceiros é uma prática desvelada no esquema criminoso.
A medida de busca e apreensão deferida nos autos de nº 0728636- 91.2022.8.07.0001 (Operação ELUDERE – em endereços ligados a DENIS ROSSINE FERREIRA) obteve documentos relacionados à empresa GARDENIA BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE GRÃOS.
Conforme decisão de ID: 140688331, p. 8, foram deferidas buscas nas empresas J.O.R.
HOLDING LTDA e GARDÊNIA BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS EIRELI, ante os indícios constantes no relatório de nº 592/2022, em que aponta como sócia das referidas empresas JAINE DE OLIVEIRA REIS, "laranja" no âmbito da operação criminosa.
Comprova tal fato a ocorrência n° 2021- 051916836-001, registrada pela DEL.ESP.INV.REP.FURTO ROUBO DESVIO CARGA/DEPATRI, prestada pelo próprio investigado Denis, em que informa que ele seria o responsável pela empresa GARDÊNIA BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS EIRELI (localizada na Rua dos Lírios, 37, Chácara Boa Vista, Contagem/MG).
JAINE DE OLIVEIRA REIS, que aparece como sócia na GARDÊNIA, seria, na verdade, funcionária do casal DENIS ROSSINE e ADRIANA CARLA, com base no Relatório 248/2023, que analisou conversas de whatsapp, a partir do terminal de JAINE (ID: 160250944).
JAINE surge como responsável pelo pagamento de boletos de despesa da casa do réu e de pagamentos empresariais.
As informações demonstram a confusão patrimonial empreendida por meio do pagamento de contas pessoais e de parentes a partir de conta das empresas GARDENIA e ROSSINE PARTICIPAÇÕES.
JAINE usou ainda a conta da DRA PARTICIPAÇÕES, que está em nome de DENIS ROSSINE; da JOR HOLDING (da qual é sócia integral), a pedido de ADRIANA (esposa do réu); e da CEREALISTA DAS AMÉRICAS, empresa em nome de REJANE DE SOUSA FERREIRA, irmã de DENIS ROSSINE FERREIRA, outra “laranja” envolvida no esquema.
Outro participante da empreitada delitiva, conforme demonstra o RELATÓRIO nº 236/2022 (ID: 122618921, p. 19), é GERALDO MAGELA GOMES DA CRUZ, que aparece vinculado às empresas AGIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, COMERCIO INDUSTRIA DE CEREAIS ABAETE LTDA, JL COMERCIO DE CEREAIS LTDA e CEREALISTA ENCANTADO LTDA.
Conforme transcrição de ID: 140688331, p. 7, GERALDO MAGELA seria funcionário de DENIS ROSSINE.
O Relatório nº 236/2022 traz ainda dois documentos apreendidos na residência de DENIS ROSSINE que demonstram transações bancárias sendo realizadas com a COMERCIAL ENCANTADO LTDA, CNPJ 15.***.***/0001-46, e COMERCIO INDUSTRIA DE CEREAIS ABAETE LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-16, ambas que tem como sócio GERALDO MAGELA GOMES DA CRUZ (ID: 150302094, p. 7).
Assim, os autos demonstram indícios suficientes de que o denunciado se associou a pelo menos outras duas pessoas, com o intuito de cometer crimes, devendo responder pelo delito do art. 288 do CP. É evidente que a acusação indica a prática de crimes cometidos no DF, inclusive por empresas que aqui não têm sede.
Somente seria cabível imaginar a incompetência deste Juízo no caso de não ser o Fisco do DF vítima de atos fraudulentos, sob pena de se prestigiar condutas complexas que envolvam pessoas ou empresas não sediadas no DF.
Como bem sustentou o MP: A denúncia ofertada nos autos de nº 0701717-65.2022.8.07.0001 trata dos crimes de associação criminosa, crimes tributários e lavagem de dinheiro envolvendo duas empresas localizadas no Distrito Federal (DF): ÁGIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ n° 13.***.***/0001-23, e IDEAL COMERCIO ATACADISTA LTDA, CNPJ n° 16.***.***/0001-82, resultando em dívidas de ICMS ao erário distrital que, somadas, superam os R$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões).
As investigações empreendidas nesses autos de nº 0701717- 65.2022.8.07.0001 também trouxeram luz a inquérito policial que investigava a prática de crime tributário relacionado a uma terceira empresa localizada no DF, a JDI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ nº 18.***.***/0001-22, demonstrando tratar-se do mesmo grupo criminoso, que operava a partir de contas bancárias abertas no DF.
Os inquéritos, acompanhados por juízos distintos, inclusive, foram reunidos e passaram a tramitar no Juízo onde as investigações estavam mais avançadas (ID: 140688321 - nº 0701717-65.2022.8.07.0001).
Foi a 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA também que determinou a busca e apreensão de bens dos envolvidos, inclusive do excipiente, no bojo da cautelar de nº 0728636- 91.2022.8.07.0001 – OPERAÇÃO “ELUDERE” (ID: 140688324, ID: 140688326 a ID: 140688331 – PJe nº 0701717-65.2022.8.07.0001).
Não se olvida que, nos termos da Lei de Lavagem de dinheiro (Lei nº 9613/1998), o processo e julgamento dos crimes previstos na norma independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nessa Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (art. 2º, II).
Nada obstante, a competência para apuração dos crimes de lavagem e ocultação de dinheiro perpetrados por associação criminosa não pode ser definida de maneira individualizada de acordo com cada local em que houver sido aberta conta bancária para o recebimento dos valores ou onde estejam sediadas as empresas recebedoras de recursos, pois foram diversas as localidades.
Inclusive, a cota de ID: 178312657 (0701717-65.2022.8.07.0001) requereu o compartilhamento de provas destes autos com a unidade de polícia especializada em crimes contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro, bem como o Ministério Público, localizados nos estados da Bahia, Minas Gerais e Espírito Santo, demonstrando, assim, a ramificação do grupo criminoso por diversos estados (ID: 178312657 - 0701717-65.2022.8.07.0001).
E correta a aplicação da jurisprudência apresentada pelo Parquet, eis que o STJ já sedimentou que não é o caso de se fixar competência de forma individualizada, de acordo com o local em que estiver a conta bancária das empresas envolvidas em complexo esquema de lavagem de dinheiro e ocultação (STJ - AgRg no CC 185759 RR; AgRg no HC n. 784569-RS).
Com isso, rejeito a exceção de incompetência suscitada neste procedimento.
Intimem-se.
Anexe-se cópia desta decisão no processo principal n. 0701717-65.2022.8.07.0001. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
12/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 15:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
12/02/2024 15:21
Rejeitada a exceção de incompetência
-
12/02/2024 15:21
Outras decisões
-
01/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/02/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:19
Outras decisões
-
22/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/01/2024 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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