TJDFT - 0714189-13.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/07/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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03/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714189-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: NAYARA OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento DUPILUMABE 300 MG, requerido por SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA.
Autos relatados na decisão ID 234118816, que determinou a intimação do executado para promover o cumprimento da obrigação.
Juntou-se aos autos Ofício nº 12329/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 234748079.
O executado requereu a juntada aos autos de ofício recebido da Secretaria de Saúde prestando informações sobre o tratamento pretendido pela parte exequente, ID 235982840.
A parte exequente ressaltou que apresentou orçamento atualizado no valor de R$ 7.626,04 (sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e quatro centavos), conforme o valor estabelecido pela CMED e em consonância com o PMVG, ID 236123175.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido de constrição de verbas públicas necessárias para a aquisição do medicamento pleiteado, suficiente para 3 meses de tratamento, nos termos do menor orçamento da rede privada, conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente, ID 236319181. É o relatório.
Decido.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte exequente, o executado não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da obrigação pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o § 1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica.
Por fim, é oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 1 _ Ante o exposto e considerando a adequação do pedido ao PMVG, AUTORIZO o sequestro de valores nas contas do executado, no importe de R$ 45.756,24, para a aquisição de 6 unidades do medicamento "DUPIXENT 300MG (150MG/ML) C/ 2 SERINGAS PREENCHIDAS (2ML)", suficiente para realização de 3 (três) meses de tratamento, conforme orçamento atualizado de menor valor apresentado pela empresa 4BIO, ID 236123177. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; Medicamentos previstos na lista CMED 3.5 _ no mínimo, 1 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.5.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.5.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 3.6 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 3.6.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.6.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 5 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO 9 _ Consoante item 8 da decisão ID 234118816, fica a parte exequente intimada a apresentar, assim que implementada a condição temporal, relatório médico circunstanciado e instruído com cópias do prontuário médico e respectivos exames.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/05/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:24
Outras decisões
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29/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/04/2025 15:14
Processo Desarquivado
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29/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:09
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714189-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: NAYARA OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por S.
A.
D.
O., representado por Nayara Oliveira Alves, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE 300 MG, registrado na ANVISA e padronizado no SUS, mas ainda não dispensado pela SES/DF (aguardando conclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT).
Autos relatados na sentença ID 221055444, que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a tutela de evidência para condenar o réu a fornecer à parte autora o medicamento DUPILUMABE 300 MG na forma prescrita pelo médico assistente, pelo prazo inicial de 6 meses.
A parte autora requereu o sequestro de verbas públicas e o arbitramento de multa por descumprimento, ID 229404336. É o relatório.
Decido.
Em face do descumprimento da obrigação imposta no título executivo, incumbe à parte autora requerer o início da fase de cumprimento de sentença, de preferência, para maior celeridade, acompanhando o pedido com orçamento observando o PMVG, para fins de sequestro de verbas públicas. 1 _ Assim, indeferido o pedido ID 229404336 e oportunizo à parte autora inaugurar adequadamente a fase de cumprimento de sentença, em autos apartados, enquanto provisório, instruída, sobretudo, por: 1.1 _ Negativa de ausência de estoque; 1.2 _ Prescrição médica atual. 2 _ Sem prejuízo, prossiga-se nos termos da sentença ID 221055444.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:38
Indeferido o pedido de SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*63-39 (REQUERENTE)
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18/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714189-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: NAYARA OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por S.
A.
D.
O., representado por sua genitora NAYARA OLIVEIRA ALVES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE 300MG, registrado na ANVISA e padronizado no SUS, mas ainda não dispensado pela SES/DF (aguardando conclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT), ID 180570799.
Narra a parte autora, de 17 anos, que (I) foi diagnosticado com dermatite atópica grave; (II) fez uso de ciclosporina por um ano, sem eficácia terapêutica; (III) obteve gratuitamente algumas doses da medicação por meio do "Programa Viva Sanofi", atingindo melhora significativa dos sintomas; (IV) sua família não tem condições financeiras de custear a medicação.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "a) seja deferido o requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) liminarmente, a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de se determinar que Requerido-DF passe a custear o medicamento DUPIXENT (DUPILUMABE) – 300 mg, incluindo o valor da aplicação, em favor do Requerente, antes do término da última seringa gratuita (26/12/2023) e enquanto perdurar a indicação médica (por prazo indeterminado), sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; c) a CITAÇÃO do Requerido-DF, na pessoa de seu representante legal, para que apresente contestação, no prazo legal, conforme o disposto no art. 330 do Código de Processo Civil; d) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil; e) a intimação do representante do Ministério Público; d) seja ao final, com a confirmação da tutela deferida - ou a conceda, caso não tenha sido concedida -, JULGADO PROCEDENTE o pedido para determinar que o Requerido-DF custeie o tratamento do Requerente com o medicamento DUPIXENT (DUPILUMABE) - 300 mg, incluindo o valor da aplicação, enquanto perdurar a indicação médica (por prazo indeterminado), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Atribui à causa o valor de R$ 256.584,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e quinhentos e oitenta e quatro reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão ID 180580055 fixou a competência deste Juízo, concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise pelo NATJUS.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0703633-69.2024.8.07.0000, distribuído à 3ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 185936481.
Em contestação ID 182933175 o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando que (I) é necessário reconhecer as limitações fáticas da saúde pública; (II) o medicamento Dupilumabe foi recentemente incorporado e está em fase de aquisição, portanto, ainda não está disponível para a população; (III) deve ser respeitada a competência estatal do Distrito Federal para o estabelecimento de seu planejamento tendente a executar sua política de assistência farmacêutica, sem o estabelecimento de prazo exíguos e/ou multas processuais.
Por fim, anexou Despacho Técnico 999/2023.
Nota Técnica do NATJUS, ID 183297189, se manifestou NÃO FAVORÁVEL à demanda.
Em réplica, ID 186689985, a parte autora pugnou pela rejeição das teses defensivas e julgamento de procedência total dos pedidos formulados.
Nota Técnica complementar do NATJUS, ID 193269903, manteve a manifestação da nota técnica inicial.
O Ministério Público, ID 196851297, oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
A 3ª Turma Cível, ID 213492035, comunicou julgamento do agravo de instrumento nº 0703633-69-2024.8.07.0000, em 04/10/2024, conhecendo e negando provimento ao recurso, à unanimidade.
Em petição datada de 21/10/24, a parte autora, ID 215390267: (I) formulou pedido de renovação da tutela provisória de urgência, por fato novo.
Fez uso de metotrexato por 2 meses mas não obteve qualquer melhora, ao contrário; (II) instruiu o pedido com: fotos da situação clínica atual; manifestação favorável do Ministério Público no agravo 0703633-69.2024.8.07.0000 e relatório médico de 09/08/24, informando a utilização do metotrexato mas que, devido aos efeitos adversos, mantém a indicação de dupilumabe, a ser ministrado com urgência.
Nova nota técnica complementar do NATJUS, ID 218586939, se manifestou FAVORÁVEL à demanda.
Em parecer final, ID 220888332, o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 256.584,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e quinhentos e oitenta e quatro reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer o medicamento Dupilumabe, elencado no REME/DF, mas ainda não fornecido administrativamente.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
No mesmo sentido, em seu artigo 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
Não fosse suficiente, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações seguras acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes, que muitas vezes precisam aguardar meses ou até anos pelo fornecimento de um bem necessário ao restabelecimento de seu bem estar físico e mental, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde.
Em outra perspectiva, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde.
De outro lado, considerando que se cuida de medicação incorporada ao rol da SES/DF, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes, reputo necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação do caso clínico da autora aos critérios definidos na Portaria de Incorporação.
No item 1.6 da Nota Técnica ID 183297189, os profissionais técnicos do NATJUS resumiram a histórica clínica da parte autora: “1.6.
Resumo da história clínica e CID: Segundo relatório médico emitido em 01/09/2023 pelo Dr.
Pedro Zancanaro (ID 180570805 - Pág. 1), o paciente S.
A.
D.
O. apresenta dermatite atópica desde 1 ano de idade, com quadro grave desde os 13 anos.
Nele é relatado que o requerente vem fazendo uso de ciclosporina 300mg/dia há 5 meses, porém vem apresentando aumento dos níveis de ácido úrico e hiperplasia gengival, o que contraindicam a continuidade do seu uso.
Novo relatório médico não datado emitido pelo mesmo médico (ID 181197628 - Pág. 1) descreve que o requerente usou a ciclosporina de out/2022 a out/2023, com resposta insatisfatória.
Por isso ele optou pelo uso do dupilumabe, medicação que foi responsável por melhora clínica considerável do seu quadro.
Diante das informações acima apresentadas, médico assistente prescreveu para a requerente o medicamento dupilumabe, fármaco não padronizado no SUS.
CID: L20.” Quanto à Recomendação da CONITEC para situações clínicas semelhantes a da autora, esclareceu: “5.
RECOMENDAÇÕES DA CONITEC PARA A SITUAÇÃO CLÍNICA DO DEMANDANTE A CONITEC, agência de análise de tecnologias em saúde brasileira vinculada ao Ministério da Saúde do Brasil, não se manifestou, até o momento, sobre o medicamento dupilumabe no tratamento da dermatite atópica no SUS.
Portaria publicada no Diário Oficial da União em outubro deste ano (Portaria SCTIE/MS Nº 116, DE 5 DE OUTURBRO DE 2022), tornou pública a decisão de se incorporar, no âmbito do SUS, a ciclosporina oral para o tratamento da dermatite atópica moderada a grave.
Tal decisão teve como base parecer favorável dado em setembro de 2022 pela CONITEC em Relatório de Recomendação Nº 7729,10.” E, ao final, após 2 Notas Técnicas complementares, classificaram a demanda como justificada, tecendo as seguintes considerações, ID 218586939: “2- CONCLUSÃO DE NOTA TÉCNICA INICIAL SOBRE A DEMANDA EMITIDA PELO NATJUS/TJDFT EM 10/01/2024 (ID 183297189): “Conclusão justificada: Após analisar relatórios médicos anexados ao processo, literatura especializada pertinente e principais consensos médicos sobre o tema, este NATJUS tece os seguintes comentários sobre a demanda: a) Segundo relatório médico emitido em 01/09/2023 pelo Dr.
Pedro Zancanaro (ID 180570805 - Pág. 1), o paciente S.
A.
D.
O. apresenta dermatite atópica desde 1 ano de idade, com quadro grave desde os 13 anos.
Nele é relatado que o requerente vem fazendo uso de ciclosporina 300mg/dia há 5 meses, porém vem apresentando aumento dos níveis de ácido úrico e hiperplasia gengival, o que contraindicam a continuidade do seu uso; b) Novo relatório médico não datado emitido pelo mesmo médico (ID 181197628 - Pág. 1) descreve que o requerente usou a ciclosporina de out/2022 a out/2023, com resposta insatisfatória.
Por isso ele optou pelo uso do dupilumabe, medicação que foi responsável por melhora clínica considerável do seu quadro.
O dupilumabe foi iniciado via programa de doação da indústria farmacêutica (Programa Viva Sanofi – vide documento de ID 180570799 - Pág. 3); c) Existem evidências sólidas de que o imunossupressor metotrexato pode ser eficaz no tratamento de formas graves da dermatite atópica em adultos e crianças.
Tanto as diretrizes da Sociedade Brasileira de Dermatologia quanto as diretrizes da Academia Europeia de Dermatologia e Venereologia colocam claramente o metotrexato como uma opção terapêutica nos casos de dermatite atópica grave (vide item 3.4).
Assim, o metotrexato seria uma opção terapêutica para os casos de dermatite atópica grave com contraindicação ao uso da ciclosporina ou nos quais ela tenha sido ineficaz; d) A agência de incorporação de tecnologias em saúde inglesa (NICE) respalda o uso do metotrexato no tratamento de formas graves de dermatite atópica (vide item 6); e) O custo anual do medicamento demandado (dupilumabe) na dose em que ele foi prescrito para a requerente é mais de uma centena de vezes superior ao custo anual do metotrexato (vide item 2.13); f) Segundo a Relação de Medicamentos do Distrito Federal (REME-DF), cuja última versão foi atualizada em julho de 202312, a dispensação do metotrexato não é restrita a Farmácia do Componente Especializado, sendo também dispensado na Farmácia Ambulatorial do Hospital de Base do Distrito Federal; g) O requerente não utilizou em nenhum momento o metotrexato.
Diante das considerações acima apresentadas, este NATJUS manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL a demanda.
A manifestação atual do NATJUS/TJDFT sobre a demanda tratada pelo presente processo levou em conta jurisprudência de instâncias judiciárias superiores na qual foi definido que um dos requisitos para que o Poder Judiciário obrigue o poder público a fornecer medicamento não incorporado em atos normativos do SUS é a demonstração de ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o efeito do tratamento pretendido13.” 3- NOVOS DOCUMENTOS MÉDICOS ANEXADOS AO PROCESSO APÓS PARECER INICIAL DO NATJUS/TJDFT: Em novo relatório emitido em 26/01/2024 (ID 189230114 - Pág. 1), médico assistente do requerente (Pedro Zancanaro) descreve que “a ciclosporina e o metotrexato são as drogas imunossupressoras mais utilizadas e as que têm mais estudos robustos de eficácia no tratamento de dermatite atópica, sendo ambas utilizadas no Serviço de Dermatologia do HRAN com esta finalidade" e que o requerente “apresentou muitos efeitos colaterais associados ao uso da ciclosporina e, nesses casos de falha, a chance de resposta ao metotrexato é menor (33%)".
Anexado também ao processo o Consenso Sobre Manejo Terapêutico da Dermatite Atópica, diretriz elaborada pela Sociedade Brasileira de Dermatologia.
Nele, o uso do metotrexato no tratamento da dermatite atópica grave é claramente respaldado (ID 189230116 - Pág. 12): “O metotrexato pode ser utilizado como medicação inicial no tratamento da DA moderada ou grave, refratária ao tratamento tópico.
Em geral, é indicado na manutenção a longo prazo por apresentar eficácia atingida após oito-12 semanas, com boa segurança.” 4- PARECER DO NATJUS/TJDFT (PRIMEIRO RECURSO) EMITIDO EM 15/04/2024 (ID 193269903) APÓS AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS DESCRITOS EM ITEM 3 DESTA NOTA: “Após analisar relatórios médicos anexados ao processo e literatura médica sobre o tema, o NATJUS/TJDFT faz as seguintes considerações sobre o tema: a) A ciclosporina e o metotrexato, fármacos imunossupressores disponíveis no SUS, são de classes terapêuticas distintas.
Assim, o fato de o requerente ter apresentado efeitos colaterais com a ciclosporina não contraindica o uso do metotrexato, e vice-versa; b) O uso do metotrexato no tratamento da dermatite atópica grave é amplamente respaldado pelas principais diretrizes médicas que versam sobre a terapêutica dessa enfermidade, inclusive pela Consenso Sobre Manejo Terapêutico da Dermatite Atópica, diretriz elaborada pela Sociedade Brasileira de Dermatologia e anexada ao processo pela própria parte autora (vide item 3); c) Existe possibilidade de que o paciente venha a responder ao tratamento com o metotrexato, a qual foi reconhecida inclusive pelo próprio médico assistente da requerente em novo relatório médico anexado ao processo (vide item 3).
Assim, diante do não esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, este NATJUS mantém as manifestações de sua nota técnica inicial sobre a demanda.” 5- NOVOS DOCUMENTOS ANEXADOS AO PROCESSO APÓS PARECER DO NATJUS/TJDFT DESCRITO NO ITEM 4 DESTA NOTA: Relatório médico emitido em 09/08/2024 pelo Dr.
Pedro Zancanaro (ID 215390268) descreve que a parte autora vem fazendo uso do medicamento metotrexato, porém segue com sua enfermidade em franca atividade (escore de atividade EASI de 49.2).
Assim, médico assistente prescreve novamente o fármaco dupilumabe. 6- PARECER DO NATJUS/TJDFT (SEGUNDO RECURSO) APÓS ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ITEM 5 DESTA NOTA: Tendo em vista que novos relatórios médicos anexados ao processo descrevem que a enfermidade da parte autora foi refratária aos medicamentos disponíveis no SUS (ciclosporina e metotrexato), este NATJUS manifesta-se como FAVORÁVEL à demanda pelo medicamento dupilumabe nos termos da prescrição médica anexada ao processo (ID 180570808).” Como se pode concluir, os documentos que instruem o pedido inicial, sobretudo a prescrição médica ID 211236168, e a última Nota Técnica do NATJUS comprovam adequação do caso clínico da autora aos critérios de dispensação definidos pelo Ministério da Saúde, assim como a necessidade de dispensação do fármaco.
Dentro desse contexto, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o tratamento médico de que necessita, assegurando o seu fornecimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE).
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para condenar o Distrito Federal a fornecer à parte autora o medicamento DUPILUMABE 300MG na forma prescrita pelo médico assistente ID 180570805, PELO PRAZO INICIAL DE 06 MESES.
A primeira dose do medicamento deverá ser fornecida no prazo de 10 (dez) dias úteis, já computada a dobra legal. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, anualmente/semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 1.2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (medicamento padronizado pela SES/DF, mas ainda não fornecido administrativamente), não houve dilação probatória e o feito tramitou de forma ordenada. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120516324190200000165420836 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SAMUEL X DF Petição 23120516324331700000165420840 PROCURAÇÃO DOC 01 Procuração/Substabelecimento 23120516324410100000165420849 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOC 02 Declaração de Hipossuficiência 23120516324462800000165420844 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOC 03 Comprovante de Residência 23120516324504100000165420842 RG SAMUEL 05 Documento de Comprovação 23120516324557900000165420853 BULA DO DUPILUMABE DOC 14 Documento de Comprovação 23120516324606500000165420841 RG GENITORA DOC 06 Documento de Comprovação 23120516324698300000165420852 CTPS GENITORA DOC 07 Documento de Comprovação 23120516324760100000165420843 LAUDOS MÉDICOS DOC 08 Documento de Comprovação 23120516324819500000165420845 PRESCRIÇÃO MÉDICA - DOC 09 Documento de Comprovação 23120516324863100000165420848 Orçamento Dupixent - Paciente Samuel Alves de Oliveira - CLIVAC DOC 10 Documento de Comprovação 23120516324914200000165420846 Porposta Bebi_Samuel DOC 11 Documento de Comprovação 23120516324961600000165420847 Proposta Methabio_ Samuel_01-12 DOC 12 Documento de Comprovação 23120516325004800000165420850 REGISTRO NA ANS DOC 13 Documento de Comprovação 23120516325108500000165420851 Decisão Decisão 23120608324719100000165424212 Decisão Decisão 23120608324719100000165424212 Certidão Certidão 23120610513156400000165527126 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 23120614151786900000165578038 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120802504197600000165852604 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23121114141312200000165996325 RELATÓRIO MÉDICO Documento de Comprovação 23121114141380500000165996327 Contestação Contestação 24010215360900000000167570818 Documentos Outros Documentos 24010215360900000000167570819 Nota técnica Nota técnica 24011013285607800000167889315 Certidão Certidão 24011120064638600000168015540 Certidão Certidão 24011120072125800000168036557 Certidão Certidão 24011120064638600000168015540 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011609041929700000168259590 Petições diversas Petição 24012411230500000000168932829 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24020617223300000000170215249 Decisão Decisão 24020814533543900000170437847 Decisão Decisão 24020814533543900000170437847 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24020818421236300000170502100 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021002554181000000170658997 Réplica Réplica 24021523522621400000170884026 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - SAMUEL X DF Réplica 24021523522702700000170884035 0730844-17.2023.8.07.0000 - ACÓRDÃO AGRAVO Documento de Comprovação 24021523522737000000170885789 OFÍCIO DE RESPOSTA DO GDF - PROC. 0708415-02.2023.8.07.0018_ Documento de Comprovação 24021523522769400000170885787 ÚLTIMO RELATÓRIO MÉDICO Documento de Comprovação 24021523522801900000170884034 IMAGENS DO CORPO DO REQUERENTE Documento de Comprovação 24021523522837700000170885788 Certidão Certidão 24021610114911700000170913249 Certidão Certidão 24021610114911700000170913249 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24022706500539300000171935231 Decisão Decisão 24022815400730500000172059369 Decisão Decisão 24022815400730500000172059369 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24022818144948600000172183578 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030103061395300000172372014 Manifestação sobre a Nota Técnica do NATJUS Petição Interlocutória 24030722535682100000173133655 Currículo Lattes - Dr.
Pedro Zancanaro Documento de Comprovação 24030722535752000000173133657 Imagens Atuais do Corpo do Requerente - Gravidade do Quadro de Saúde Documento de Comprovação 24030722535846500000173133658 Imagens do Corpo do Requerente de 15.02.2024 - Juntadas com a Réplica Documento de Comprovação 24030722535882000000173133659 Mensagem de Whatsapp da Genitora -27.02.2024 Documento de Comprovação 24030722535915600000173133660 Portaria Conjunta SAESSECTICS n. 34, de 20 de Dezembro de 2023 Documento de Comprovação 24030722535950100000173133661 Relatório de Recomendação n. 772 - Setembro_2022_Conitec Documento de Comprovação 24030722535993500000173133662 Relatório de Recomendação n. 828_PCDT Dermatite Atópica_2023 Documento de Comprovação 24030722540051700000173133663 Último Relatório Médico - Juntado com a Réplica Documento de Comprovação 24030722540092600000173133664 Consenso Dermatite Atópica_Sociedade Brasileira de Dermatologia Documento de Comprovação 24030722540124900000173133666 Cota; Petição 24041514193389200000176738623 Nota técnica Nota técnica 24041514283805900000176724104 Certidão Certidão 24041516393575800000176777707 Certidão Certidão 24041516393575800000176777707 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041516443323600000176779834 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041703064777000000176991731 Petições diversas Petição 24042513291100000000177930041 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24050322013122700000178782221 Certidão Certidão 24050617093959800000178911951 Certidão Certidão 24050617093959800000178911951 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24051515300134800000179895779 Certidão Certidão 24073022063520800000188005482 Decisão Decisão 24080118490131400000188231572 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24100417513700000000194711626 0703633-69.2024.8.07.0000 Anexo 24100417513700000000194711627 Certidão Certidão 24100418320597900000194718311 Documento AI 0703633-69.2024.8.07.0000_VOLUME-01 (pg-1) Anexo 24100418320643100000194718317 Documento AI 0703633-69.2024.8.07.0000_VOLUME-02 (pg-22) Anexo 24100418320756000000194718318 RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Petição Interlocutória 24102221255426900000196390978 Imagens do Quadro de Saúde - Metotrexato Documento de Comprovação 24102221255487200000196390983 Manifestação do MPDFT 2º Grau - Parecer Parecer Técnico (Outros) 24102221255586900000196390982 Relatório Médico do Metotrexato Documento de Comprovação 24102221255676500000196390980 RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - SAMUEL X DF Petição 24102221255813800000196390979 Decisão Decisão 24102910344905100000196636045 Decisão Decisão 24102910344905100000196636045 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24103102205307100000197210748 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24103114004595100000197233815 Nota técnica Nota técnica 24112508310746000000199195178 Certidão Certidão 24112515042331400000199228779 Certidão Certidão 24112515042331400000199228779 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24112702250627000000199468700 Petições diversas Petição 24120516273200000000200356033 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24121213542079200000201020477 Certidão Certidão 24121215122541700000201035785 Certidão Certidão 24121215122541700000201035785 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24121318522318500000201225022 -
31/01/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/12/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
29/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:34
Deferido em parte o pedido de SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*63-39 (REQUERENTE)
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22/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/10/2024 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/07/2024 22:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
15/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714189-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
A.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: NAYARA OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por S.
A.
D.
O., representado por sua genitora NAYARA OLIVEIRA ALVES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE 300MG, registrado na ANVISA e padronizado no SUS, mas ainda não dispensado pela SES/DF (aguardando conclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT), ID 180570799.
Autos relatados na decisão ID 180580055.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 180580055, de 06/12/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0703633-69.2024.8.07.0000, distribuído à 3ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 185936481.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 180580055.
A parte autora apresentou relatório médico, ID 181197628.
Em contestação ID 182933175 o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando que (I) é necessário reconhecer as limitações fáticas da saúde pública; (II) o medicamento Dupilumabe foi recentemente incorporado e está em fase de aquisição, portanto, ainda não está disponível para a população; (III) deve ser respeitada a competência estatal do Distrito Federal para o estabelecimento de seu planejamento tendente a executar sua política de assistência farmacêutica, sem o estabelecimento de prazo exíguos e/ou multas processuais.
Por fim, anexou Despacho Técnico 999/2023.
Em réplica, ID 186689985, a parte autora pugnou pela rejeição das teses defensivas e julgamento de procedência total dos pedidos formulados.
Nota Técnica com conclusão não favorável à demanda, ID 183297189.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto ao parecer do NATJUS, ID 183446149.
O Distrito Federal aduziu que "não resta demonstrada a imprescindibilidade do medicamento pretendido, porquanto existentes alternativas disponíveis no SUS.
Sendo assim, pugna o Distrito Federal pela improcedência dos pedidos formulados.", ID 184488724.
A parte autora apresentou relatório médico atualizado, ID 186689993.
O Ministério Público pugnou pelo retorno dos autos ao NATJUS, ID 187880244. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Acolho o parecer do Ministério Público e determino o retorno dos autos ao NATJUS, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias acerca do novo relatório médico apresentado pela autora. 2 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal. 3 _ Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 dias. 4 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 5 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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28/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:40
Outras decisões
-
27/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/02/2024 06:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 23:52
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714189-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
A.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: NAYARA OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por S.
A.
D.
O., representado por sua genitora NAYARA OLIVEIRA ALVES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE 300MG, registrado na ANVISA e padronizado no SUS, mas ainda não dispensado pela SES/DF (aguardando conclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT), ID 180570799.
Autos relatados na decisão ID 180580055.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 180580055, de 06/12/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0703633-69.2024.8.07.0000, distribuído à 3ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 185936481. 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Em face do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, prossiga-se nos termos da decisão ID 166532087.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 180580055.
A parte autora apresentou relatório médico, ID 181197628.
Em contestação ID 182933175 o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando que (I) é necessário reconhecer as limitações fáticas da saúde pública; (II) o medicamento Dupilumabe foi recentemente incorporado e está em fase de aquisição, portanto, ainda não está disponível para a população; (III) deve ser respeitada a competência estatal do Distrito Federal para o estabelecimento de seu planejamento tendente a executar sua política de assistência farmacêutica, sem o estabelecimento de prazo exíguos e/ou multas processuais.
Por fim, anexou Despacho Técnico 999/2023.
A parte autora foi intimada a apresentar réplica, ID 183446149.
Nota Técnica não favorável à demanda, ID 183297189.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto ao parecer do NATJUS, ID 183446149.
O Distrito Federal aduziu que "não resta demonstrada a imprescindibilidade do medicamento pretendido, porquanto existentes alternativas disponíveis no SUS.
Sendo assim, pugna o Distrito Federal pela improcedência dos pedidos formulados.", ID 184488724. 3 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 180580055. 4 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 5 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/02/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:53
Outras decisões
-
07/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/02/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
02/01/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
06/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:32
Concedida a gratuidade da justiça a S. A. D. O. - CPF: *89.***.*63-39 (REQUERENTE).
-
06/12/2023 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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